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0801469-19.2026.8.15.0301

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Pombal · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801469-19.2026.8.15.0301 URGENTE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de medida liminar impetrado por Susana Mairlla de Sousa Martins em face de ato praticado pela Prefeita Constitucional do Município de São Domingos/PB (ID 163443106). A impetrante relata que participou de concurso público promovido pelo Município de São Domingos/PB, regido pelo Edital nº 001/2025, para provimento do cargo efetivo de Odontóloga (ID 163443129). Afirma que o anexo do edital do certame fixava a jornada de trabalho do referido cargo em 30 horas semanais (ID 163443133). Sustenta que tomou posse no cargo sob a promessa de cumprir a referida carga horária (ID 163443134). Contudo, ao ser expedida a Portaria PMSD/GP nº 096/2026, a autoridade coatora fixou de forma diversa o seu horário de expediente em 40 horas semanais (ID 163443137). Ao final, requer: a gratuidade judiciária; e a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata retificação da jornada de trabalho da Impetrante para 30 (trinta) horas semanais, nos termos do edital, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Com a petição inicial (ID 163443106), a impetrante apresentou procuração (ID 163443127), declaração de hipossuficiência (ID 163443126), documento de identificação (ID 163443107), comprovante de residência (ID 163443123), Edital nº 001/2025 (ID 163443129), extrato editalício de carga horária (ID 163443133), termo de posse com Portaria nº 071/2026 (ID 163443134), Portaria nº 096/2026 (ID 163443137) e Portaria nº 091/2026 da candidata classificada em segundo lugar (ID 163443144). A impetrante apresentou emenda à inicial para aditar a fundamentação jurídica, colacionando normas da legislação municipal de regência da carreira, que ratificam a jornada de 30 horas semanais para o cargo de Odontólogo (ID 163586498). Acompanhando a emenda à inicial, a impetrante colacionou a Lei Municipal nº 520/2025 (ID 163721818), a Lei Municipal nº 473/2024 (ID 163721820), a Lei Municipal nº 563/2026 (ID 163721821) e a Lei Municipal nº 266/2012 (ID 163721822), legislações do Município de São Domingos/PB que consolidam a carga horária de 30 horas semanais para o cargo de Odontólogo. Por meio de despacho exarado por este Juízo, determinou-se a intimação da autora para acostar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira (ID 163726382). Em resposta, a impetrante colacionou cópia da simulação de custas processuais iniciais no valor de R$ 815,34 (ID 164387099), sua última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (ID 164387101) e os seus últimos contracheques do vínculo anterior mantido com o Município de Pombal/PB (ID 164387109), informando a ausência de percepção do primeiro subsídio no novo cargo municipal (ID 164385828). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça. A Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) regula as hipóteses em que é possível a concessão de medida liminar. Eis o texto legal: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. […] Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. […] Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...] § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. [...] Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. […] § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. […] § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. […] Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. […] Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, fica evidente que os requisitos para concessão de liminar são: a) direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º ); b) a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual ( art. 6º); c) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( art. 7, inciso III); e d) respeito ao prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23). Inicialmente, constato que a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no CPC. Com relação ao prazo de 120 dias, entendo que foi respeitado, uma vez que a ação foi interposta no dia 13/07/2026, e o ato praticado em desfavor da parte autora ocorreu supostamente em 13/07/2026, com a expedição da Portaria PMSD/GP nº 096/2026, em que a autoridade coatora fixou de forma diversa o seu horário de expediente em 40 horas semanais (ID 163443137). Ademais, os requisitos para a concessão da liminar estão presentes. Fundamento. A probabilidade do direito resta configurada nos autos. O Edital nº 001/2025, no seu Anexo I, estabeleceu expressamente que a jornada de trabalho para o cargo público efetivo de Odontólogo corresponderia a 30 horas semanais (ID 163443133 e ID 163443129). A referida carga horária de 30 horas semanais constou expressamente da Portaria PMSD/GP nº 071/2026 e do Termo de Posse assinado pela servidora em 30 de junho de 2026 (ID 163443134). Ademais, a legislação do Município de São Domingos/PB ratifica a referida carga horária. A Lei Municipal nº 266/2012 (ID 163721822), a Lei Municipal nº 473/2024 (ID 163721820), a Lei Municipal nº 520/2025 (ID 163721818) e a Lei Municipal nº 563/2026 (ID 163721821) convergem ao definir a jornada padrão de 30 horas semanais para o cargo de Odontólogo. Ao expedir a Portaria PMSD/GP nº 096/2026 (ID 163443137), que fixou o expediente de trabalho da impetrante das 07h às 12h e das 13h às 16h, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 horas semanais, a autoridade coatora descumpriu as regras do certame e a própria legislação local, em desconformidade com o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). Além disso, o vício do ato impugnado também representa afronta ao princípio da isonomia quando se constata que a candidata aprovada em segundo lugar no mesmo certame teve sua lotação fixada com base na jornada de 30 horas semanais (ID 163443144), com posterior redução para 15 horas em decorrência de previsão legal específica por ser mãe de filho atípico (conforme indicado na Inicial pela impetrante, pág. 02, ID 163443106), mas que incidiu sobre a carga editalícia correta (30 horas), evidenciando o tratamento desigual e arbitrário conferido à impetrante. Por sua vez, o perigo da demora se fundamenta no prejuízo diário e continuado imposto à servidora, que vem sendo compelida a cumprir jornada de trabalho superior em 10 horas semanais em relação àquela para a qual prestou concurso e tomou posse, sem a devida contraprestação pecuniária correspondente, provocando desgaste físico e interferência na sua organização pessoal e profissional. Em caso semelhante ao dos autos, o TJPB já se manifestou pela possibilidade de adequação da jornada com concessão da medida liminar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO TÉCNICO. CARGA HORÁRIA. LEI COMPLEMENTAR N° 51/2008. SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE DE NÍVEL ELEMENTAR, MÉDIO E TÉCNICO. 30 HORAS SEMANAIS. INTELECÇÃO DO ART. 7º, “A”, DA LC Nº 51/2008. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0806962-85.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. redução da carga horária do servidor para 30 (trinta horas) semanais, sem prejuízo da remuneração. Inteligência dO art. 15 da Lei n° 1.194, de 2004, que dispõe da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas para os cargos de nível técnico. PROVIMENTO. O art. 15 da Lei n° 1.194, de 2004, que dispõe a respeito da jornada de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, prevê jornada de trabalho de 30 (trinta) horas para os cargos de nível técnico. (0801439-92.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2018). Presentes a relevante fundamentação jurídica e o risco de ineficácia da medida final, o deferimento da liminar é providência que se impõe nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da impetrante Susana Mairlla de Sousa Martins, com fundamento no artigo 98 do CPC; b) CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a autoridade coatora, a Prefeita Constitucional do Município de São Domingos/PB, ou quem suas vezes fizer, proceda à imediata adequação da jornada de trabalho da impetrante para 30 (trinta) horas semanais, abstendo-se de exigir o cumprimento do horário de 40 horas fixado na Portaria PMSD/GP nº 096/2026 (ID 163443137), ; c) FIXO o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, para o cumprimento da ordem liminar ora exarada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis em caso de desobediência; NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora quanto ao teor desta decisão e para que preste as informações necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial do Município de São Domingos/PB, enviando-lhe cópia da exordial, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo legal, conforme o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para as informações, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, os autos devem ser conclusos para Sentença. P.I. Cumpra-se com urgência. Pombal/PB, data registrada no sistema. Renan Brandão de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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