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TJPB · Vara Única de Teixeira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo 0801468-55.2026.8.15.0391 SENTENÇA MARIA JOSÉ SILVA SOUZA moveu a presente ação executiva em desfavor de PEDRO GONÇALO BENTO, pretendendo a satisfação de débito atualizado no valor de R$ 14.420,00, com fulcro no acordo extrajudicial de id. 165512465. É o relatório. Decide-se. A ação executiva impreterivelmente deve ser fundada em título executivo que perfaçam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil (CPC). Sem delongas, o acordo extrajudicial apresentado (id. 165512465) não está subscrito por duas testemunhas nem se adequa a quaisquer das classes de títulos executivos extrajudiciais elencados no art. 784 do CPC. Assim, o documento de id. 165512465 não é título executivo nem goza dos requisitos de certeza e exigibilidade, carecendo desse pressuposto processual da ação executiva. Isso posto, indefere-se a petição inicial, por falta de pressuposto processual. Sem condenação em custas nem honorários. Intime-se a parte. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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