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Processo 0801468-51.2026.8.10.0114

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0801468-51.2026.8.10.0114 AUTOR: BENEDITA BARBOSA DE MIRANDA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos. Recebo a petição de ID 189402482 como emenda à inicial, porquanto sanado o vício apontado no que se refere à qualificação da parte autora. Recebo a petição inicial, por estarem presentes os pressupostos processuais para o regular prosseguimento do feito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por não haver, neste momento, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham fatos que justifiquem a medida. Anote-se a habilitação dos advogados da parte requerida, conforme requerido na petição de ID 189244247, devendo as futuras intimações serem realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado (Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/MA 23919-A), sob pena de nulidade. Diante do comparecimento espontâneo nos autos, dou o réu por citado, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de evidente relação de consumo e sendo a parte autora técnica e financeiramente hipossuficiente perante a instituição financeira, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbirá à parte requerida, portanto, trazer aos autos, juntamente com sua eventual defesa, a cópia do instrumento contratual que originou os descontos impugnados, bem como os extratos e eventuais autorizações de débito, sob as penas da lei. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 01 de outubro de 2026, às 08h30min, a ser realizada preferencialmente por videoconferência, por meio da plataforma Google Meet, através do link: meet.google.com/yov-xgyd-ksc A participação na audiência poderá ocorrer presencialmente, na sede do Fórum da Comarca de Riachão/MA, ou por videoconferência, mediante acesso ao link acima informado, por computador ou dispositivo móvel. Na data e horário designados, a sala virtual será aberta por este Juízo, devendo as partes acessar diretamente o link informado. Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato pelo telefone (99) 2055-1111 ou pelo e-mail vara1_ria@tjma.jus.br. É de responsabilidade dos participantes providenciar os meios necessários para acesso à sala virtual, inclusive conexão à internet apta à integral participação no ato, não sendo atribuída ao Poder Judiciário responsabilidade por eventuais falhas de comunicação, ressalvada a hipótese de comprovado problema em seus sistemas. INTIME-SE a parte requerente e INTIME-SE a parte requerida (na pessoa de seus advogados ora habilitados) para comparecimento ao ato, advertindo-se de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Não havendo autocomposição, INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, se alegadas as matérias previstas nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada réplica ou não havendo necessidade de sua apresentação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a pertinência e a necessidade de cada uma delas, ou manifestarem interesse no julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes será interpretado como inexistência de outras provas a produzir, ficando os autos aptos ao julgamento antecipado, caso presentes os requisitos legais. Pretendendo a produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de preclusão. Serão ouvidas, no máximo, 3 (três) testemunhas para cada fato, observado o disposto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação judicial, incumbindo ao advogado da parte cientificá-las do dia, da hora e do local da audiência, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo. Intime-se. Cumpra-se. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA

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