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2026-09-16 · TJMA
COMARCA DE BALSAS Juizado Especial Cível e Criminal Processo n. 0801468-49.2026.8.10.0147 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: LUIS CARLOS ARAUJO MORAIS NETO Endereço: LUIS CARLOS ARAUJO MORAIS NETO rua do campo, Recreio, FORTALEZA DOS NOGUEIRAS - MA - CEP: 65805-000 Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A relação jurídica travada entre LUIS CARLOS ARAUJO MORAIS NETO e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no artigo 2º e artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). Em decorrência dessa relação, incide a responsabilidade civil objetiva da empresa ré pela prestação inadequada de seus serviços, conforme estabelece o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Quanto ao pedido de reativação do perfil, constata-se que a suspensão da conta comercial do autor ocorreu sem a devida comprovação de infração aos termos de uso da plataforma. A própria ré efetuou a reativação do perfil no curso do processo, reconhecendo o atendimento às normas da comunidade e sanando o bloqueio indevido. Assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, tornando definitiva a obrigação de fazer referente ao restabelecimento do perfil. No tocante ao pleito de indenização por danos materiais, cumpre destacar que o prejuízo patrimonial reclama comprovação cabal de sua ocorrência, não admitindo presunção, a teor do artigo 402 e artigo 403, ambos do Código Civil - CC. Como o autor não instruiu os autos com prova concreta e objetiva da efetiva perda financeira decorrente da indisponibilidade temporária da conta, em descumprimento ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, o pedido deve ser julgado improcedente. Por fim, no que concerne ao pedido de reparação por danos morais, a breve suspensão da conta em rede social representa mero aborrecimento e descumprimento contratual do cotidiano, incapaz de gerar lesão aos direitos da personalidade protegidos pelo artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil - CC. Não demonstrado nenhum desdobramento extraordinário que atingisse a honra ou a imagem da parte autora, o indeferimento da pretensão compensatória é medida imperativa. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONFIRMAR a medida liminar (ID 186622414) que determinou a reativação da conta do autor na plataforma Instagram, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. INTIMEM-SE. Havendo recurso, INTIMEM a parte adversa para contrarrazões e, decorrido o prazo, CONCLUSOS para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
2026-09-16 · TJMA
COMARCA DE BALSAS Juizado Especial Cível e Criminal Processo n. 0801468-49.2026.8.10.0147 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: LUIS CARLOS ARAUJO MORAIS NETO Endereço: LUIS CARLOS ARAUJO MORAIS NETO rua do campo, Recreio, FORTALEZA DOS NOGUEIRAS - MA - CEP: 65805-000 Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A relação jurídica travada entre LUIS CARLOS ARAUJO MORAIS NETO e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no artigo 2º e artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). Em decorrência dessa relação, incide a responsabilidade civil objetiva da empresa ré pela prestação inadequada de seus serviços, conforme estabelece o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Quanto ao pedido de reativação do perfil, constata-se que a suspensão da conta comercial do autor ocorreu sem a devida comprovação de infração aos termos de uso da plataforma. A própria ré efetuou a reativação do perfil no curso do processo, reconhecendo o atendimento às normas da comunidade e sanando o bloqueio indevido. Assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, tornando definitiva a obrigação de fazer referente ao restabelecimento do perfil. No tocante ao pleito de indenização por danos materiais, cumpre destacar que o prejuízo patrimonial reclama comprovação cabal de sua ocorrência, não admitindo presunção, a teor do artigo 402 e artigo 403, ambos do Código Civil - CC. Como o autor não instruiu os autos com prova concreta e objetiva da efetiva perda financeira decorrente da indisponibilidade temporária da conta, em descumprimento ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, o pedido deve ser julgado improcedente. Por fim, no que concerne ao pedido de reparação por danos morais, a breve suspensão da conta em rede social representa mero aborrecimento e descumprimento contratual do cotidiano, incapaz de gerar lesão aos direitos da personalidade protegidos pelo artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil - CC. Não demonstrado nenhum desdobramento extraordinário que atingisse a honra ou a imagem da parte autora, o indeferimento da pretensão compensatória é medida imperativa. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONFIRMAR a medida liminar (ID 186622414) que determinou a reativação da conta do autor na plataforma Instagram, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. INTIMEM-SE. Havendo recurso, INTIMEM a parte adversa para contrarrazões e, decorrido o prazo, CONCLUSOS para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.