Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0801468-16.2026.8.20.5112 PARTE AUTORA: KAIO EMANUEL CARLOS PAIVA PARTE RÉ: TIM S.A. e SERASA S.A. PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por KAIO EMANUEL CARLOS PAIVA em face de TIM S.A. e SERASA S.A., também qualificadas. Em sua petição inicial (ID 188333649), a parte autora narra, em síntese, que é cliente da primeira demandada (TIM S.A.), sendo titular da linha telefônica móvel nº (84) 99641-3007. Esclarece que utiliza os serviços de telefonia estritamente na modalidade "pré-pago" (plano denominado TIM Pré Top Mais 5.0), efetuando recargas de forma antecipada para usufruir dos serviços de voz e dados. Contudo, afirma ter sido surpreendido no início do ano de 2026 ao receber cobranças extrajudiciais via mensagens de texto e WhatsApp, bem como ao constatar a existência de um registro de pendência financeira em seu nome perante a plataforma digital da segunda demandada (SERASA S.A.), sob a rubrica da credora TIM S.A., no valor de R$ 270,98 (duzentos e setenta reais e noventa e oito centavos), referente a um suposto inadimplemento de contrato pós-pago que jamais contratou ou anuiu. Assevera a total inexistência de relação jurídica na modalidade pós-paga com a operadora ré, sustentando a ilicitude do débito e a falha na prestação do serviço pelas requeridas, haja vista a exposição de seu nome na plataforma de cobranças, afetando sua reputação e sua pontuação de crédito (score). Por tais razões, formulou os seguintes pleitos meritórios: a) a confirmação da tutela de urgência para declarar a inexistência jurídica do débito no valor de R$ 270,98, bem como de qualquer outro valor vinculado à sua linha telefônica na modalidade pós-paga; e b) a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente citada, a demandada SERASA S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 192808203), arguindo, preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva ad causam; b) a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia pretensão resistida na via administrativa; e c) a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. No mérito, alegou a licitude dos serviços oferecidos na plataforma Serasa Limpa Nome, a impossibilidade de interferência na existência da relação creditícia originária, a inexistência de publicidade do registro a terceiros e a ausência de abalo moral passível de reparação pecuniária. Juntou aos autos extrato de consulta interna demonstrando a ausência de anotação restritiva em nome do autor (ID 192808208) e cópias de julgados paradigmas. Por sua vez, a operadora ré TIM S.A. apresentou peça contestatória (ID 193127923), sustentando a total regularidade de sua conduta comercial e a ausência de ato ilícito. Argumentou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar minimamente a falha técnica ou a impossibilidade de migração de plano, sustentando que a inversão do ônus da prova não pode ser deferida de forma indiscriminada sob pena de configuração de prova diabólica. Defendeu a inexistência de danos morais por ausência de negativação pública de caráter restritivo, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica tempestiva (ID 193986433), rechaçando detalhadamente as preliminares aduzidas. No mérito, destacou a inaplicabilidade das teses de IRDR invocadas, haja vista que a hipótese dos autos versa sobre dívida inexistente (nunca contratada) e não sobre débito prescrito. Verberou que a operadora de telefonia não colacionou aos autos nenhuma prova documental (como termo de adesão assinado, gravação de atendimento de migração de plano ou histórico de consumo pós-pago) apta a justificar a higidez da cobrança, reiterando os termos de sua petição inicial. Instadas as partes a especificarem a necessidade de dilação probatória, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. Eis o relato do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O presente feito comporta julgamento antecipado de mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o livre convencimento motivado deste julgador, mostrando-se despicienda a produção de outras provas em audiência. Questões Preliminares 1. Da Ilegitimidade Passiva ad causam arguida pela SERASA S.A.: A demandada Serasa S.A. sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que não possui nenhuma gerência ou responsabilidade sobre a constituição do débito de R$ 270,98, atuando apenas como disponibilizadora do ambiente digital de negociação facilitada denominado "Serasa Limpa Nome". Não obstante o esforço argumentativo, tal premissa deve ser rejeitada. Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis, isto é, com base nas alegações abstratas deduzidas pela parte autora em sua petição inicial. Considerando que a pretensão deduzida pelo requerente abrange não apenas a declaração de inexistência do débito em face da operadora de telefonia, mas também a obrigação de fazer voltada à exclusão definitiva do registro financeiro da plataforma gerida e operacionalizada pela Serasa S.A., resta evidente a pertinência subjetiva desta ré para figurar no polo passivo da lide. Saber se a conduta da gestora de banco de dados ao veicular a cobrança de dívida inexistente gera ou não responsabilidade civil e dever de indenizar é matéria que diz respeito ao mérito da demanda, e com este será oportunamente resolvida. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Prévio Pedido Administrativo: A requerida Serasa S.A. suscita preliminar de falta de interesse de agir (interesse processual), alegando que a parte autora deveria ter buscado solucionar a celeuma pelas vias administrativas antes de provocar a tutela jurisdicional do Estado, indicando a incidência analógica do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 do TJRN. A tese defensiva beira a carece de suporte legal. O direito de ação é garantia constitucional de caráter incondicionado e inafastável, conforme preconiza expressamente o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988: "Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" O esgotamento da via administrativa ou mesmo a prévia reclamação extrajudicial perante os órgãos de defesa do consumidor (como Procon ou Consumidor.gov) não se constituem em pressupostos processuais ou condições da ação para o ajuizamento de demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória. O interesse processual configura-se na utilidade-necessidade do provimento jurisdicional buscado pelo autor para fazer cessar a cobrança e o registro de débito que sustenta ser indevido. Ademais, como pontuado em réplica, a invocação do IRDR de Tema nº 9 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é impertinente à espécie. O referido incidente vinculante trata especificamente sobre as demandas que buscam a declaração de prescrição de dívidas válidas e a impossibilidade de sua cobrança extrajudicial na plataforma Serasa Limpa Nome. O caso em testilha, por outro lado, versa sobre inexistência absoluta do débito por ausência de relação contratual originária (vício de consentimento/ausência de contratação de plano pós-pago). Desse modo, existindo pretensão resistida manifestada pelas rés em suas peças de contestação, o interesse processual é evidente. Portanto, afasto a preliminar. 3. Da Ausência de Pressuposto Processual por Suposta Falta de Comprovante de Residência: Suscita a ré Serasa S/A a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular da relação jurídica processual, arguindo que o autor não trouxe comprovante de residência idôneo aos autos. Novamente, sem razão. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o requerente instruiu devidamente a petição inicial com cópia de seu Documento de Identidade de ID 188333656, Comprovante de Residência de ID 188333652 e Declaração de Residência expressa de ID 188333653, atestando residir na Rua 1º de Maio, nº 140, Centro, Apodi/RN, CEP: 59700-000. Tais documentos satisfazem plenamente as exigências contidas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como as diretrizes de simplificação de rito preconizadas pela Lei nº 9.099/95, inexistindo qualquer vício formal capaz de obstar a cognição judicial da demanda. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Sem mais questões preliminares, avanço ao mérito. MÉRITO A controvérsia jurídica posta sob apreciação consiste em analisar: a) a existência ou inexistência de contratação válida de serviços de telefonia na modalidade pós-paga entre o autor e a ré TIM S.A. que pudesse legitimar a cobrança do valor de R$ 270,98; b) a regularidade da inserção do referido débito na plataforma digital Serasa Limpa Nome administrada pela ré Serasa S.A.; c) a configuração de falha na prestação do serviço pelas requeridas; e d) a ocorrência de danos morais passíveis de compensação financeira e a correspondente responsabilidade civil. Para pavimentar o julgamento da causa, mister expor com precisão a legislação de regência que disciplina as relações de consumo, a responsabilidade civil e a distribuição do ônus probatório: Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No que concerne à inserção de registros de propostas de acordo financeiro na plataforma eletrônica Serasa Limpa Nome, convém destacar as ementas jurisprudenciais sedimentadas nos Tribunais pátrios, inclusive no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), no sentido de que tais portais não possuem natureza de órgãos restritivos de crédito e, em regra, sua mera inscrição não gera dano moral in re ipsa se ausente a publicidade ou redução do score de crédito: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DÍVIDA REGISTRADA EXCLUSIVAMENTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA PESSOAL OU CREDITÍCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência para declarar inexistente dívida registrada na plataforma Serasa Limpa Nome, afastar a reparação extrapatrimonial e atribuir ao autor os ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o registro de dívida declarada inexistente, exclusivamente na plataforma Serasa Limpa Nome, configura dano moral indenizável; e (ii) se é cabível a alteração dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não comprovada pela instituição financeira a relação jurídica que fundamentaria a cobrança, impõe-se a declaração de inexistência do débito, capítulo da sentença não impugnado no recurso.4. Destinada à renegociação privada entre credor e consumidor, mediante acesso individualizado, a plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com cadastros restritivos de crédito, de modo que o lançamento de dívida sem lastro, embora autorize seu afastamento, não configura, isoladamente, lesão aos direitos da personalidade.5. Sem prova de inscrição em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito, divulgação da anotação a terceiros ou repercussão concreta na imagem do consumidor, não se caracteriza dano moral indenizável.6. Embora o fortuito interno e a responsabilidade objetiva da instituição financeira justifiquem o reconhecimento da inexistência da dívida, a reparação extrapatrimonial exige repercussão que ultrapasse o registro privado de negociação, ausente no caso concreto.7. Mantida a improcedência do pedido indenizatório, permanece inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre a base de cálculo fixada na origem, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Conhecido e desprovido o recurso, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre a base de cálculo fixada na origem, permanecendo suspensa a exigibilidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.668.334/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe de 05.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0806282-06.2024.8.20.5124, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 14.07.2025, publicado em 15.07.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816300-96.2026.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2026, PUBLICADO em 22/08/2026) Firmadas tais coordenadas legais e preceitos doutrinários, passo ao exame minudente do caso concreto. Do mérito propriamente dito A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, de forma que deve ser analisada sob a lente do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao poderio econômico e informacional dos fornecedores de serviços. Diante da verossimilhança das alegações autorais, amparadas nas capturas de tela de ID 188333649, pág 01, que revelam que a linha telefônica do autor de fato opera no regime de telefonia TIM Pré Top, bem como a flagrante impossibilidade física de o consumidor comprovar fato negativo (ausência de contratação ou "prova diabólica"), defiro a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, transferiu-se à requerida TIM S.A. o ônus processual de demonstrar cabalmente a existência, a validade e a eficácia de negócio jurídico que desse suporte à cobrança de R$ 270,98. Incumbia-lhe colacionar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, mídias de gravações de ligações telefônicas contendo solicitação verbal inequívoca de migração de plano, ou mesmo demonstrar faturas pretéritas com histórico de efetiva utilização de dados e voz na modalidade pós-paga vinculada ao terminal telefônico objeto da lide. No entanto, a ré TIM S.A. quedou-se totalmente inerte. Limitou-se a apresentar contestações padronizadas e genéricas, sem acostar um único fragmento de prova capaz de evidenciar que o autor tenha algum dia migrado ou solicitado a alteração de seu plano pré-pago para a modalidade pós-paga. À luz do artigo 373, inciso II, do CPC, o fornecedor que não comprova a regularidade da contratação assume as consequências de sua desídia processual. Logo, reputa-se inexistente a relação jurídica pós-paga reclamada, sendo imperioso declarar a inexistência jurídica do débito de R$ 270,98 e afastar qualquer cobrança de tarifas correlatas associadas a serviços pós-pagos na linha telefônica de titularidade do autor. Como corolário lógico desse reconhecimento, a permanência de proposta de acordo referente a essa obrigação espúria no portal Serasa Limpa Nome (conforme tela de ID 188333654) revela-se indevida, devendo as rés providenciar a imediata e integral retirada e exclusão do referido registro de seus bancos de dados e sistemas digitais, de modo a evitar a reiteração de cobranças espúrias. Resta perquirir sobre o cabimento da indenização por danos morais. Nesse particular, o pleito autoral não comporta acolhimento. A pretensão indenizatória por danos morais fundamenta-se na suposta ofensa aos atributos de personalidade do autor decorrente da exposição do débito perante a plataforma gerida pela Serasa S.A.. Ocorre que, conforme robustamente comprovado pela ré Serasa S.A. através da certidão de consulta interna de ID 192808208, sob o título "SERASA CONCENTRE DETALHE RESUMO" datada de 02/07/2026, nada consta para o CPF consultado da parte autora. Isso atesta de forma cabal que não houve qualquer inscrição restritiva ativa (negativação pública) em nome de Kaio Emanuel Carlos Paiva nos cadastros protetivos de crédito. Existe nítida distinção técnico-jurídica entre a inscrição restritiva tradicional (negativação pública no cadastro de inadimplentes) e o mero registro de propostas para facilitação de acordos de renegociação no ambiente virtual do portal Serasa Limpa Nome. A "negativação" é de consulta pública e irrestrita ao mercado, tem natureza sancionatória direta, impede o acesso a financiamentos e afeta o histórico de crédito do consumidor. Por outro lado, o cadastro no portal Serasa Limpa Nome constitui um ambiente digital privado de negociação, com acesso voluntário e exclusivo do próprio consumidor mediante a digitação de login e senha pessoal e intransferível. Nesses portais virtuais, as propostas de quitação de débitos com descontos especiais não possuem visibilidade por terceiros, não obstam a concessão de crédito por instituições financeiras parceiras e não possuem o condão de macular a honra objetiva do indivíduo perante a sociedade. Incide, na hipótese, a consolidada orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que aponta que a mera inserção ou manutenção de proposta de negociação de dívida em plataformas como o Serasa Limpa Nome, sem prova de repercussão excepcional e sem a existência de negativação pública ativa, configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de justificar o reconhecimento de danos de ordem extrapatrimonial (in re ipsa). CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. PARTE RÉ QUE JUNTOU TERMO DE CESSÃO COM DATA POSTERIOR À INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ATIVA DA DÍVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSERÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RESTRITO AO CREDOR E AO PRÓPRIO CONSUMIDOR. REGISTRO DE DÍVIDA ATRASADA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. Em suas razões recursais, sustenta a inexistência da dívida e a existência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.2 - As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.3 - Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4 - Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.5 - Versando a lide acerca de dívida não reconhecida, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto.6 - A cessão de crédito realizada em momento posterior à inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito configura prática irregular. Isso porque, de acordo com o art. 290 do Código Civil, a cessão somente produz efeitos em relação ao devedor após a devida notificação, não sendo admissível que o adquirente do crédito mantenha ou promova negativação fundada em débito cuja inscrição se deu antes da própria cessão. (quando a cessão por posterior a inclusão do nome no spc)7 - A cessão de crédito não afasta o dever do cessionário de comprovar a origem do débito. Ausente nos autos documento que demonstre a existência do contrato que fundamentaria a dívida impugnada pelo autor, tornando-se inexigível o débito por ausência de comprovação, bem como indevida a negativação do nome da parte autora em cadastros restritivos.8 - A plataforma “Serasa Limpa Nome” trata-se de um canal virtual de registro de débitos, o qual permite a negociação da dívida entre eventual credor e devedor, não possuindo caráter de registro público, cujo acesso ao seu conteúdo se restringe às partes envolvidas na própria relação jurídica, mediante cadastro prévio e utilização de senha pessoal, de modo que a inserção do nome do consumidor em seu sistema não se confunde com a inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito - SPC/SERASA – não, ensejando, portanto, efeito danoso ao suposto devedor diante da ausência de publicidade da informação acerca da inadimplência. (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Des. Ricardo Tinoco de Goes, Seção Cível)9 - Na hipótese de não restar comprovado a existência de inscrição indevida do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, quando emergiria possível causa de dano moral in re ipsa, a mera informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” em relação a eventual débito em nome da parte recorrente, não tem o condão de ocasionar qualquer ofensa à honra e a imagem do consumidor, não alcançando a sua esfera subjetiva, por inexistir situação desabonadora, diante da não disponibilização da referida informação a terceiros estranhos à relação negocial, deixando de ocasionar, desta forma, violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais. (TJRN, Recurso Inominado Cível, 0808375-16.2021.8.20.5004, Rel. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 16/12/2022, p. 12/01/2023).10 - A configuração de dano extrapatrimonial em razão da inserção do débito na plataforma restritiva de crédito incumbe a parte que o alega a prova de fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão; não havendo tal demonstração, incabível a reparação moral. ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para declarar a inexistência do débito questionado, mantendo os demais pontos da sentença, nos termos do voto do relatorSem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826733-72.2025.8.20.5106, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/08/2026, PUBLICADO em 20/08/2026) Não se ignora a chateação e a legítima irresignação da parte autora ao se deparar com cobranças de débito que não contratou. Todavia, a ausência de publicidade do registro a terceiros e a inexistência de prova de prejuízos extraordinários à sua honra subjetiva ou de restrição creditícia concreta impedem a caracterização de dano moral indenizável. O mero transtorno extrajudicial de se deparar com ofertas de renegociação no aplicativo da Serasa não atinge o patamar de violação de direito da personalidade. Por conseguinte, impõe-se a parcial procedência dos pleitos autorais, acolhendo-se apenas a declaração de inexistência do débito e a consequente obrigação de exclusão dos lançamentos, rejeitando-se o pleito indenizatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentindo de JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 270,98 (duzentos e setenta reais e noventa e oito centavos), bem como de qualquer outra cobrança ou obrigação pecuniária vinculada à linha telefônica (84) 99641-3007 na modalidade pós-paga, restando reafirmada a natureza estritamente pré-paga da relação contratual entre a parte autora e a ré TIM S.A; 2. CONDENAR as requeridas TIM S.A. e SERASA S.A. na obrigação de fazer consistente em proceder à imediata exclusão e baixa definitiva de qualquer cobrança, registro de proposta de negociação de acordo (especialmente na plataforma digital Serasa Limpa Nome) ou apontamento financeiro associado ao CPF da parte autora (CPF nº 088.945.534-18) no tocante à dívida declarada inexistente no item 1, no prazo perentório de 5 (cinco) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 3.JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a multa ora aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Exmo. Juiz de Direito. Apodi/RN, data registrada no sistema. Renato Ranyson Silva Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Apodi/RN, data registrada no sistema. FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0801468-16.2026.8.20.5112 PARTE AUTORA: KAIO EMANUEL CARLOS PAIVA PARTE RÉ: TIM S.A. e SERASA S.A. PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por KAIO EMANUEL CARLOS PAIVA em face de TIM S.A. e SERASA S.A., também qualificadas. Em sua petição inicial (ID 188333649), a parte autora narra, em síntese, que é cliente da primeira demandada (TIM S.A.), sendo titular da linha telefônica móvel nº (84) 99641-3007. Esclarece que utiliza os serviços de telefonia estritamente na modalidade "pré-pago" (plano denominado TIM Pré Top Mais 5.0), efetuando recargas de forma antecipada para usufruir dos serviços de voz e dados. Contudo, afirma ter sido surpreendido no início do ano de 2026 ao receber cobranças extrajudiciais via mensagens de texto e WhatsApp, bem como ao constatar a existência de um registro de pendência financeira em seu nome perante a plataforma digital da segunda demandada (SERASA S.A.), sob a rubrica da credora TIM S.A., no valor de R$ 270,98 (duzentos e setenta reais e noventa e oito centavos), referente a um suposto inadimplemento de contrato pós-pago que jamais contratou ou anuiu. Assevera a total inexistência de relação jurídica na modalidade pós-paga com a operadora ré, sustentando a ilicitude do débito e a falha na prestação do serviço pelas requeridas, haja vista a exposição de seu nome na plataforma de cobranças, afetando sua reputação e sua pontuação de crédito (score). Por tais razões, formulou os seguintes pleitos meritórios: a) a confirmação da tutela de urgência para declarar a inexistência jurídica do débito no valor de R$ 270,98, bem como de qualquer outro valor vinculado à sua linha telefônica na modalidade pós-paga; e b) a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente citada, a demandada SERASA S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 192808203), arguindo, preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva ad causam; b) a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia pretensão resistida na via administrativa; e c) a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. No mérito, alegou a licitude dos serviços oferecidos na plataforma Serasa Limpa Nome, a impossibilidade de interferência na existência da relação creditícia originária, a inexistência de publicidade do registro a terceiros e a ausência de abalo moral passível de reparação pecuniária. Juntou aos autos extrato de consulta interna demonstrando a ausência de anotação restritiva em nome do autor (ID 192808208) e cópias de julgados paradigmas. Por sua vez, a operadora ré TIM S.A. apresentou peça contestatória (ID 193127923), sustentando a total regularidade de sua conduta comercial e a ausência de ato ilícito. Argumentou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar minimamente a falha técnica ou a impossibilidade de migração de plano, sustentando que a inversão do ônus da prova não pode ser deferida de forma indiscriminada sob pena de configuração de prova diabólica. Defendeu a inexistência de danos morais por ausência de negativação pública de caráter restritivo, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica tempestiva (ID 193986433), rechaçando detalhadamente as preliminares aduzidas. No mérito, destacou a inaplicabilidade das teses de IRDR invocadas, haja vista que a hipótese dos autos versa sobre dívida inexistente (nunca contratada) e não sobre débito prescrito. Verberou que a operadora de telefonia não colacionou aos autos nenhuma prova documental (como termo de adesão assinado, gravação de atendimento de migração de plano ou histórico de consumo pós-pago) apta a justificar a higidez da cobrança, reiterando os termos de sua petição inicial. Instadas as partes a especificarem a necessidade de dilação probatória, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. Eis o relato do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O presente feito comporta julgamento antecipado de mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o livre convencimento motivado deste julgador, mostrando-se despicienda a produção de outras provas em audiência. Questões Preliminares 1. Da Ilegitimidade Passiva ad causam arguida pela SERASA S.A.: A demandada Serasa S.A. sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que não possui nenhuma gerência ou responsabilidade sobre a constituição do débito de R$ 270,98, atuando apenas como disponibilizadora do ambiente digital de negociação facilitada denominado "Serasa Limpa Nome". Não obstante o esforço argumentativo, tal premissa deve ser rejeitada. Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis, isto é, com base nas alegações abstratas deduzidas pela parte autora em sua petição inicial. Considerando que a pretensão deduzida pelo requerente abrange não apenas a declaração de inexistência do débito em face da operadora de telefonia, mas também a obrigação de fazer voltada à exclusão definitiva do registro financeiro da plataforma gerida e operacionalizada pela Serasa S.A., resta evidente a pertinência subjetiva desta ré para figurar no polo passivo da lide. Saber se a conduta da gestora de banco de dados ao veicular a cobrança de dívida inexistente gera ou não responsabilidade civil e dever de indenizar é matéria que diz respeito ao mérito da demanda, e com este será oportunamente resolvida. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Prévio Pedido Administrativo: A requerida Serasa S.A. suscita preliminar de falta de interesse de agir (interesse processual), alegando que a parte autora deveria ter buscado solucionar a celeuma pelas vias administrativas antes de provocar a tutela jurisdicional do Estado, indicando a incidência analógica do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 do TJRN. A tese defensiva beira a carece de suporte legal. O direito de ação é garantia constitucional de caráter incondicionado e inafastável, conforme preconiza expressamente o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988: "Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" O esgotamento da via administrativa ou mesmo a prévia reclamação extrajudicial perante os órgãos de defesa do consumidor (como Procon ou Consumidor.gov) não se constituem em pressupostos processuais ou condições da ação para o ajuizamento de demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória. O interesse processual configura-se na utilidade-necessidade do provimento jurisdicional buscado pelo autor para fazer cessar a cobrança e o registro de débito que sustenta ser indevido. Ademais, como pontuado em réplica, a invocação do IRDR de Tema nº 9 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é impertinente à espécie. O referido incidente vinculante trata especificamente sobre as demandas que buscam a declaração de prescrição de dívidas válidas e a impossibilidade de sua cobrança extrajudicial na plataforma Serasa Limpa Nome. O caso em testilha, por outro lado, versa sobre inexistência absoluta do débito por ausência de relação contratual originária (vício de consentimento/ausência de contratação de plano pós-pago). Desse modo, existindo pretensão resistida manifestada pelas rés em suas peças de contestação, o interesse processual é evidente. Portanto, afasto a preliminar. 3. Da Ausência de Pressuposto Processual por Suposta Falta de Comprovante de Residência: Suscita a ré Serasa S/A a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular da relação jurídica processual, arguindo que o autor não trouxe comprovante de residência idôneo aos autos. Novamente, sem razão. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o requerente instruiu devidamente a petição inicial com cópia de seu Documento de Identidade de ID 188333656, Comprovante de Residência de ID 188333652 e Declaração de Residência expressa de ID 188333653, atestando residir na Rua 1º de Maio, nº 140, Centro, Apodi/RN, CEP: 59700-000. Tais documentos satisfazem plenamente as exigências contidas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como as diretrizes de simplificação de rito preconizadas pela Lei nº 9.099/95, inexistindo qualquer vício formal capaz de obstar a cognição judicial da demanda. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Sem mais questões preliminares, avanço ao mérito. MÉRITO A controvérsia jurídica posta sob apreciação consiste em analisar: a) a existência ou inexistência de contratação válida de serviços de telefonia na modalidade pós-paga entre o autor e a ré TIM S.A. que pudesse legitimar a cobrança do valor de R$ 270,98; b) a regularidade da inserção do referido débito na plataforma digital Serasa Limpa Nome administrada pela ré Serasa S.A.; c) a configuração de falha na prestação do serviço pelas requeridas; e d) a ocorrência de danos morais passíveis de compensação financeira e a correspondente responsabilidade civil. Para pavimentar o julgamento da causa, mister expor com precisão a legislação de regência que disciplina as relações de consumo, a responsabilidade civil e a distribuição do ônus probatório: Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No que concerne à inserção de registros de propostas de acordo financeiro na plataforma eletrônica Serasa Limpa Nome, convém destacar as ementas jurisprudenciais sedimentadas nos Tribunais pátrios, inclusive no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), no sentido de que tais portais não possuem natureza de órgãos restritivos de crédito e, em regra, sua mera inscrição não gera dano moral in re ipsa se ausente a publicidade ou redução do score de crédito: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DÍVIDA REGISTRADA EXCLUSIVAMENTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA PESSOAL OU CREDITÍCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência para declarar inexistente dívida registrada na plataforma Serasa Limpa Nome, afastar a reparação extrapatrimonial e atribuir ao autor os ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o registro de dívida declarada inexistente, exclusivamente na plataforma Serasa Limpa Nome, configura dano moral indenizável; e (ii) se é cabível a alteração dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não comprovada pela instituição financeira a relação jurídica que fundamentaria a cobrança, impõe-se a declaração de inexistência do débito, capítulo da sentença não impugnado no recurso.4. Destinada à renegociação privada entre credor e consumidor, mediante acesso individualizado, a plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com cadastros restritivos de crédito, de modo que o lançamento de dívida sem lastro, embora autorize seu afastamento, não configura, isoladamente, lesão aos direitos da personalidade.5. Sem prova de inscrição em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito, divulgação da anotação a terceiros ou repercussão concreta na imagem do consumidor, não se caracteriza dano moral indenizável.6. Embora o fortuito interno e a responsabilidade objetiva da instituição financeira justifiquem o reconhecimento da inexistência da dívida, a reparação extrapatrimonial exige repercussão que ultrapasse o registro privado de negociação, ausente no caso concreto.7. Mantida a improcedência do pedido indenizatório, permanece inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre a base de cálculo fixada na origem, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Conhecido e desprovido o recurso, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre a base de cálculo fixada na origem, permanecendo suspensa a exigibilidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.668.334/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe de 05.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0806282-06.2024.8.20.5124, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 14.07.2025, publicado em 15.07.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816300-96.2026.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2026, PUBLICADO em 22/08/2026) Firmadas tais coordenadas legais e preceitos doutrinários, passo ao exame minudente do caso concreto. Do mérito propriamente dito A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, de forma que deve ser analisada sob a lente do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao poderio econômico e informacional dos fornecedores de serviços. Diante da verossimilhança das alegações autorais, amparadas nas capturas de tela de ID 188333649, pág 01, que revelam que a linha telefônica do autor de fato opera no regime de telefonia TIM Pré Top, bem como a flagrante impossibilidade física de o consumidor comprovar fato negativo (ausência de contratação ou "prova diabólica"), defiro a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, transferiu-se à requerida TIM S.A. o ônus processual de demonstrar cabalmente a existência, a validade e a eficácia de negócio jurídico que desse suporte à cobrança de R$ 270,98. Incumbia-lhe colacionar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, mídias de gravações de ligações telefônicas contendo solicitação verbal inequívoca de migração de plano, ou mesmo demonstrar faturas pretéritas com histórico de efetiva utilização de dados e voz na modalidade pós-paga vinculada ao terminal telefônico objeto da lide. No entanto, a ré TIM S.A. quedou-se totalmente inerte. Limitou-se a apresentar contestações padronizadas e genéricas, sem acostar um único fragmento de prova capaz de evidenciar que o autor tenha algum dia migrado ou solicitado a alteração de seu plano pré-pago para a modalidade pós-paga. À luz do artigo 373, inciso II, do CPC, o fornecedor que não comprova a regularidade da contratação assume as consequências de sua desídia processual. Logo, reputa-se inexistente a relação jurídica pós-paga reclamada, sendo imperioso declarar a inexistência jurídica do débito de R$ 270,98 e afastar qualquer cobrança de tarifas correlatas associadas a serviços pós-pagos na linha telefônica de titularidade do autor. Como corolário lógico desse reconhecimento, a permanência de proposta de acordo referente a essa obrigação espúria no portal Serasa Limpa Nome (conforme tela de ID 188333654) revela-se indevida, devendo as rés providenciar a imediata e integral retirada e exclusão do referido registro de seus bancos de dados e sistemas digitais, de modo a evitar a reiteração de cobranças espúrias. Resta perquirir sobre o cabimento da indenização por danos morais. Nesse particular, o pleito autoral não comporta acolhimento. A pretensão indenizatória por danos morais fundamenta-se na suposta ofensa aos atributos de personalidade do autor decorrente da exposição do débito perante a plataforma gerida pela Serasa S.A.. Ocorre que, conforme robustamente comprovado pela ré Serasa S.A. através da certidão de consulta interna de ID 192808208, sob o título "SERASA CONCENTRE DETALHE RESUMO" datada de 02/07/2026, nada consta para o CPF consultado da parte autora. Isso atesta de forma cabal que não houve qualquer inscrição restritiva ativa (negativação pública) em nome de Kaio Emanuel Carlos Paiva nos cadastros protetivos de crédito. Existe nítida distinção técnico-jurídica entre a inscrição restritiva tradicional (negativação pública no cadastro de inadimplentes) e o mero registro de propostas para facilitação de acordos de renegociação no ambiente virtual do portal Serasa Limpa Nome. A "negativação" é de consulta pública e irrestrita ao mercado, tem natureza sancionatória direta, impede o acesso a financiamentos e afeta o histórico de crédito do consumidor. Por outro lado, o cadastro no portal Serasa Limpa Nome constitui um ambiente digital privado de negociação, com acesso voluntário e exclusivo do próprio consumidor mediante a digitação de login e senha pessoal e intransferível. Nesses portais virtuais, as propostas de quitação de débitos com descontos especiais não possuem visibilidade por terceiros, não obstam a concessão de crédito por instituições financeiras parceiras e não possuem o condão de macular a honra objetiva do indivíduo perante a sociedade. Incide, na hipótese, a consolidada orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que aponta que a mera inserção ou manutenção de proposta de negociação de dívida em plataformas como o Serasa Limpa Nome, sem prova de repercussão excepcional e sem a existência de negativação pública ativa, configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de justificar o reconhecimento de danos de ordem extrapatrimonial (in re ipsa). CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. PARTE RÉ QUE JUNTOU TERMO DE CESSÃO COM DATA POSTERIOR À INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ATIVA DA DÍVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSERÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RESTRITO AO CREDOR E AO PRÓPRIO CONSUMIDOR. REGISTRO DE DÍVIDA ATRASADA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. Em suas razões recursais, sustenta a inexistência da dívida e a existência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.2 - As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.3 - Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4 - Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.5 - Versando a lide acerca de dívida não reconhecida, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto.6 - A cessão de crédito realizada em momento posterior à inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito configura prática irregular. Isso porque, de acordo com o art. 290 do Código Civil, a cessão somente produz efeitos em relação ao devedor após a devida notificação, não sendo admissível que o adquirente do crédito mantenha ou promova negativação fundada em débito cuja inscrição se deu antes da própria cessão. (quando a cessão por posterior a inclusão do nome no spc)7 - A cessão de crédito não afasta o dever do cessionário de comprovar a origem do débito. Ausente nos autos documento que demonstre a existência do contrato que fundamentaria a dívida impugnada pelo autor, tornando-se inexigível o débito por ausência de comprovação, bem como indevida a negativação do nome da parte autora em cadastros restritivos.8 - A plataforma “Serasa Limpa Nome” trata-se de um canal virtual de registro de débitos, o qual permite a negociação da dívida entre eventual credor e devedor, não possuindo caráter de registro público, cujo acesso ao seu conteúdo se restringe às partes envolvidas na própria relação jurídica, mediante cadastro prévio e utilização de senha pessoal, de modo que a inserção do nome do consumidor em seu sistema não se confunde com a inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito - SPC/SERASA – não, ensejando, portanto, efeito danoso ao suposto devedor diante da ausência de publicidade da informação acerca da inadimplência. (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Des. Ricardo Tinoco de Goes, Seção Cível)9 - Na hipótese de não restar comprovado a existência de inscrição indevida do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, quando emergiria possível causa de dano moral in re ipsa, a mera informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” em relação a eventual débito em nome da parte recorrente, não tem o condão de ocasionar qualquer ofensa à honra e a imagem do consumidor, não alcançando a sua esfera subjetiva, por inexistir situação desabonadora, diante da não disponibilização da referida informação a terceiros estranhos à relação negocial, deixando de ocasionar, desta forma, violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais. (TJRN, Recurso Inominado Cível, 0808375-16.2021.8.20.5004, Rel. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 16/12/2022, p. 12/01/2023).10 - A configuração de dano extrapatrimonial em razão da inserção do débito na plataforma restritiva de crédito incumbe a parte que o alega a prova de fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão; não havendo tal demonstração, incabível a reparação moral. ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para declarar a inexistência do débito questionado, mantendo os demais pontos da sentença, nos termos do voto do relatorSem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826733-72.2025.8.20.5106, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/08/2026, PUBLICADO em 20/08/2026) Não se ignora a chateação e a legítima irresignação da parte autora ao se deparar com cobranças de débito que não contratou. Todavia, a ausência de publicidade do registro a terceiros e a inexistência de prova de prejuízos extraordinários à sua honra subjetiva ou de restrição creditícia concreta impedem a caracterização de dano moral indenizável. O mero transtorno extrajudicial de se deparar com ofertas de renegociação no aplicativo da Serasa não atinge o patamar de violação de direito da personalidade. Por conseguinte, impõe-se a parcial procedência dos pleitos autorais, acolhendo-se apenas a declaração de inexistência do débito e a consequente obrigação de exclusão dos lançamentos, rejeitando-se o pleito indenizatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentindo de JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 270,98 (duzentos e setenta reais e noventa e oito centavos), bem como de qualquer outra cobrança ou obrigação pecuniária vinculada à linha telefônica (84) 99641-3007 na modalidade pós-paga, restando reafirmada a natureza estritamente pré-paga da relação contratual entre a parte autora e a ré TIM S.A; 2. CONDENAR as requeridas TIM S.A. e SERASA S.A. na obrigação de fazer consistente em proceder à imediata exclusão e baixa definitiva de qualquer cobrança, registro de proposta de negociação de acordo (especialmente na plataforma digital Serasa Limpa Nome) ou apontamento financeiro associado ao CPF da parte autora (CPF nº 088.945.534-18) no tocante à dívida declarada inexistente no item 1, no prazo perentório de 5 (cinco) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 3.JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a multa ora aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Exmo. Juiz de Direito. Apodi/RN, data registrada no sistema. Renato Ranyson Silva Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Apodi/RN, data registrada no sistema. FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)