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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Buriti
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801468-02.2025.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIANA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seu advogado, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade para segurado especial, com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente ajuizada por MARIANA DOS SANTOS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narrou a inicial que a requerente que exerceria atividade de pescadora artesanal, na condição de segurada especial, e que seria portadora de artrite reumatoide soropositiva, enfermidade que a impossibilitaria de exercer sua atividade habitual. Afirmou ter formulado requerimento administrativo em 16/09/2025, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade. Citado, o INSS apresentou contestação, suscitando, essencialmente, ausência de início de prova material da condição de segurada especial, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Em réplica, a autora sustentou que os autos contêm documentação suficiente à demonstração de sua atividade de pescadora artesanal, destacando, dentre outros elementos, o CNIS, documentos relativos à atividade pesqueira e ausência de vínculos urbanos, reiterando o pedido de concessão do benefício Realizada perícia médica judicial, sobreveio laudo reconhecendo incapacidade laborativa (laudo acostado ao id 176222642). As partes foram instadas a se manifestarem. A parte autora sustentou que a perícia comprovou sua incapacidade para o exercício da atividade, bem com que os documentos já carreados aos autos seriam suficientes para comprovar sua condição de segurada especial. O INSS manifestou-se pela improcedência do feito. Os autos me vieram conclusos. Decido. Da preliminar de ausência de início de prova material A preliminar suscitada pelo INSS não merece acolhimento. É certo que o reconhecimento da condição de segurado especial não pode se fundar exclusivamente em prova testemunhal, exigindo-se suporte documental mínimo acerca do exercício da atividade que caracteriza a filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Também é certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 629, estabeleceu que a ausência de conteúdo probatório eficaz destinado a demonstrar o exercício da atividade rural pode conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito. Não é, contudo, essa a situação dos autos. A documentação apresentada contém elementos materiais objetivos relacionando a autora à atividade pesqueira e à condição de segurada especial. Com efeito, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, documento proveniente da própria base de dados previdenciária, registra expressamente “PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL”, com início em 13/04/2018. Mais relevante, o registro contém o indicador ASE-RPOS, cuja descrição constante do próprio documento é “Acerto Período Segurado Especial Positivo Ratificado”. Também foi apresentada documentação de identificação profissional vinculada à pesca artesanal, constando, na página 4 do conjunto de provas rurais, carteira de Pescador(a) Profissional, em nome da autora. Desse modo, não procede a afirmação do INSS de que inexistiria qualquer documento relacionando a demandante ao exercício de atividade abrangida pela condição de segurada especial. Ao contrário, existe início de prova material suficiente, inclusive proveniente de registro constante da própria base previdenciária. Rejeito, portanto, a preliminar. Análise do mérito Dos requisitos do benefício Os benefícios por incapacidade pressupõem, em regra, a presença concomitante da qualidade de segurado, cumprimento da carência quando exigível e incapacidade laborativa. No caso concreto, os requisitos estão demonstrados. Da qualidade de segurada especial Conforme já consignado, o CNIS da demandante registra período de atividade como segurada especial desde 13/04/2018, além do indicador de acerto positivo e ratificado desse período. O documento é corroborado pela identificação profissional da demandante como pescadora artesanal e pelos demais elementos constantes dos autos. Há, portanto, conjunto probatório suficiente para reconhecer a condição de segurada especial/pescadora artesanal da demandante no período relevante para a concessão do benefício. Ressalte-se, ainda, que a própria documentação previdenciária registra benefícios anteriormente concedidos à demandante, circunstância que, embora não seja isoladamente determinante, reforça o conjunto probatório acerca de sua vinculação ao RGPS. Assim, reputo preenchidos os requisitos relativos à qualidade de segurada e ao exercício da atividade especial no período legalmente exigido. Da incapacidade laborativa e da natureza do benefício devido A incapacidade laborativa da autora encontra-se suficientemente comprovada pela perícia médica judicial. O expert constatou que a demandante é portadora de doença inflamatória autoimune crônica e progressiva, compatível com artrite reumatoide (CID M05.9), associada a bursite, registrando comprometimento direto da capacidade laborativa, sobretudo em razão da natureza braçal da atividade habitual de pescadora, que exige esforço físico contínuo, mobilidade e força articular. Foram constatadas dor crônica, rigidez e limitação dos movimentos, incompatíveis, no estado atual, com o desempenho regular da atividade habitual. O perito consignou, ainda, que o tratamento pode proporcionar controle parcial dos sintomas, embora não haja cura da enfermidade, e que o tratamento disponibilizado pelo SUS não garante, no momento, recuperação funcional suficiente para retorno às atividades que exijam esforço físico intenso, especialmente a pesca. Assim, a existência de incapacidade para a ocupação habitual encontra-se demonstrada. A controvérsia reside, entretanto, na definição de seu caráter temporário ou permanente para fins previdenciários. A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, não pressupõe apenas impossibilidade de retorno à profissão anteriormente exercida, mas incapacidade total acompanhada de insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado. No caso concreto, embora a perícia registre doença crônica, progressiva e de difícil reversão e mencione limitações à reabilitação decorrentes da baixa escolaridade, tais elementos devem ser apreciados juntamente com as demais condições pessoais da segurada. O próprio laudo informa que a autora possui escolaridade até aproximadamente o segundo ano do ensino médio e aponta que essa circunstância limita significativamente, mas não afirma de maneira absoluta a impossibilidade de reabilitação profissional. Sobressai, especialmente, que a autora nasceu em 08/08/1999, tratando-se, portanto, de pessoa ainda muito jovem. O CNIS juntado aos autos confirma essa data de nascimento. A idade constitui elemento relevante na avaliação da possibilidade futura de reabilitação. Ainda que atualmente esteja impossibilitada de exercer a atividade de pescadora — profissão essencialmente braçal e incompatível com suas limitações articulares —, não se mostra possível concluir, neste momento, que permanecerá definitivamente incapaz para qualquer atividade que lhe possa garantir subsistência, inclusive eventual ocupação que demande menor esforço físico, sobretudo depois de período adequado de tratamento e acompanhamento médico. A natureza crônica da enfermidade, por si só, não conduz necessariamente à aposentadoria por incapacidade permanente. É necessário distinguir a irreversibilidade da doença da irreversibilidade da incapacidade laboral global. Uma patologia pode ser incurável e, ainda assim, permitir, mediante controle clínico, adaptação ou reabilitação, o exercício futuro de atividade compatível com as limitações funcionais do segurado. No presente caso, o próprio perito registrou que o tratamento pode proporcionar controle parcial dos sintomas, circunstância que recomenda prudência quanto ao reconhecimento, desde logo, da impossibilidade definitiva de reabilitação. Por outro lado, seria igualmente incompatível com o conjunto probatório determinar o imediato retorno da segurada às atividades laborais. A incapacidade para sua profissão habitual está claramente demonstrada e, na situação atual, a demandante não reúne condições de retornar à pesca. Por conseguinte, reputo mais adequada a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, por período suficientemente amplo para permitir continuidade do tratamento, acompanhamento da evolução clínica e eventual adoção de medidas de reabilitação profissional. Considerando a natureza da enfermidade, a evolução prolongada constatada na perícia e a necessidade de tratamento continuado, fixo a duração do benefício em 18 (dezoito) meses, contados de sua implantação, período ao término do qual a segurada deverá ser submetida a nova avaliação médico-pericial pelo INSS. A fixação desse período não implica reconhecimento de recuperação automática ao seu término. Ao contrário, visa estabelecer momento adequado para reavaliação do quadro clínico, permitindo à Administração Previdenciária verificar se houve recuperação da capacidade, se permanece a incapacidade temporária ou se, eventualmente, o quadro evoluiu para situação de incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação. Dessa forma, ao final dos 18 meses, o INSS deverá convocar a autora para realização de nova perícia médica pelas vias administrativas, não podendo cessar o benefício antes da avaliação médica conclusiva, salvo hipótese legal superveniente que autorize sua cessação. Caso a nova perícia constate a persistência da incapacidade, incumbirá à autarquia adotar a providência previdenciária correspondente, inclusive a manutenção do benefício temporário ou sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso então estejam preenchidos os respectivos requisitos. Do termo inicial O requerimento administrativo foi formulado em 16/09/2025, tendo sido indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade. A perícia judicial, porém, não identificou incapacidade surgida posteriormente ao requerimento administrativo. Ao contrário, estimou o seu início em aproximadamente dois anos antes da avaliação, consignando que a autora já apresentava incapacidade laborativa anteriormente. Assim, demonstrado que a incapacidade já se encontrava presente por ocasião do requerimento administrativo, o auxílio por incapacidade temporária é devido desde a DER, em 16/09/2025. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) RECONHECER, para os fins desta demanda, a condição de segurada especial da autora MARIANA DOS SANTOS FERREIRA; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 16/09/2025, data do requerimento administrativo; c) ESTABELECER que, após a implantação, o benefício deverá ser mantido pelo prazo de 18 (dezoito) meses, período destinado à continuidade do tratamento e à avaliação da possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional; d) DETERMINAR que, ao término do referido período, o INSS convoque a segurada para realização de nova perícia médica pelas vias administrativas, destinada a verificar a persistência ou não da incapacidade laborativa, ficando eventual cessação, manutenção ou conversão do benefício condicionada ao resultado da avaliação e às normas previdenciárias aplicáveis; e) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 16/09/2025 até a efetiva implantação do benefício, autorizada a compensação de valores eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício previdenciário inacumulável; f) CONCEDER a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sem condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais, observada a legislação pertinente. Expeça-se ofício pelo PREVJUD ao INSS para fins de cumprimento da tutela de urgência deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Buriti, 4 de setembro de 2026. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única da Comarca de Buriti