2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801467-57.2024.8.20.5126 REQUERENTE: JOSE MORENO DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA (RN001296) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (SERN1348) SENTENÇA Considerando que a parte executada efetuou o cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção da execução/cumprimento de sentença. Ante o exposto, EXTINGO a execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se alvará(s) pelo Sistema SISCONDJ, caso ainda não expedido(s), intimando-se as partes. TUDO CUMPRIDO, arquive-se. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)