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TJMA · Vara Única de São Bernardo · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) PROCESSO Nº 0801465-75.2026.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ROGERIO NUNES DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: NILDAMARA RODRIGUES MACHADO - PI14206 DEMANDADO(S): MARIA MADALENA DE LIMA VERAS e outros (3) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem ajuizada por ROGÉRIO NUNES DA COSTA, visando ao reconhecimento de FRANCISCO CAVALCANTE LIMA, falecido em 01/06/2023, como seu pai biológico, com os consequentes efeitos registrais e sucessórios. Em decisão anterior, foi determinada a regularização da relação processual, especialmente quanto à composição do polo passivo, tendo em vista que a inicial indicava IANA MARA SILVA LIMA e ÁGUIDA MARIA CONCEIÇÃO LIMA como filhas do falecido, enquanto MARIA MADALENA DE LIMA VERAS e JOÃO DE DEUS LIMA foram qualificados como irmãos biológicos do investigado. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou emenda à inicial, mantendo os quatro demandados no polo passivo e esclarecendo a condição de parentesco entre eles e o falecido. Contudo, persiste a necessidade de adequação da relação processual. Nas ações de investigação de paternidade post mortem, falecido o suposto genitor, a legitimidade para figurar no polo passivo recai sobre seus herdeiros ou sucessores, por serem aqueles diretamente atingidos pelos efeitos jurídicos decorrentes do eventual reconhecimento do vínculo de filiação, inclusive quanto aos direitos sucessórios. No caso, a própria documentação apresentada nos autos demonstra que IANA MARA SILVA LIMA e ÁGUIDA MARIA CONCEIÇÃO LIMA são filhas de FRANCISCO CAVALCANTE LIMA, sendo esta última reconhecida judicialmente como filha do falecido. Por outro lado, MARIA MADALENA DE LIMA VERAS e JOÃO DE DEUS LIMA são irmãos biológicos do falecido, conforme expressamente reconhecido na emenda apresentada pela parte autora. A condição de parentes colaterais do investigado, por si só, não lhes confere legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação, sobretudo quando existem descendentes do falecido que ostentam a condição de sucessores. Desse modo, a relação processual deve ser formada com aqueles que efetivamente possuem legitimidade para responder à pretensão de reconhecimento da paternidade, não sendo adequada a manutenção dos irmãos do investigado como demandados. Ressalte-se que a exclusão dos irmãos do polo passivo não impede sua eventual participação no processo para os fins probatórios que se mostrarem necessários, circunstância que não se confunde com a legitimidade para responder à pretensão deduzida na demanda. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR NOVAMENTE A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: a) retificar o polo passivo da demanda, excluindo MARIA MADALENA DE LIMA VERAS e JOÃO DE DEUS LIMA da condição de requeridos; b) manter no polo passivo IANA MARA SILVA LIMA e ÁGUIDA MARIA CONCEIÇÃO LIMA, na condição de sucessoras do falecido FRANCISCO CAVALCANTE LIMA; c) apresentar nova relação consolidada das partes e dos pedidos, adequando a petição inicial à composição do polo passivo ora determinada. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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