2026-09-16 · TJPB
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
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2026-09-16 · TJPB
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
2026-08-26 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801465-74.2026.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSELITA MARIA VIEIRA DA SILVA Endereço: POÇO VERDE, S/N, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221, TASSIO PEREIRA DOS SANTOS - PB33456 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JOSELITA MARIA VIEIRA DA SILVA, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega que identificou em seu histórico previdenciário a averbação da operação de refinanciamento n. 0123528467153, no montante total de R$ 25.781,91 e valor indicado como liberado de R$ 24.364,87, com descontos mensais de R$ 531,27. Sustenta não ter contratado a operação e afirma que a referida quantia nunca ingressou em sua conta corrente, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. O banco promovido ofereceu contestação (ID 160829957). Defendeu a legitimidade do negócio jurídico, esclarecendo que se tratou de operação de refinanciamento com quitação de dois contratos anteriores da própria autora perante a instituição e liberação de saldo líquido residual de R$ 1.368,00, disponibilizado e usufruído na conta bancária da demandante. As preliminares foram integralmente rejeitadas e o ônus da prova invertido por meio da decisão saneadora de ID 161635686. A parte promovente manifestou-se sobre os documentos anexados (ID 163704795 e ID 165681532), impugnando o formato digital da contratação e invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021. Pois bem. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). A controvérsia central cinge-se em verificar a existência, validade e higidez da operação de crédito formalizada pela Cédula de Crédito Bancário n. 528467153 (ID 163168699 e ID 165186501), a disponibilização dos valores e a legitimidade dos respectivos descontos no benefício previdenciário da demandante. Compulsando minuciosamente o acervo probatório acostado aos autos, constata-se que a instituição financeira requerida logrou êxito em comprovar a existência e a higidez da relação jurídica, desincumbindo-se satisfatoriamente do encargo probatório estabelecido no saneamento dos autos. Com efeito, a instituição financeira trouxe ao caderno processual a Cédula de Crédito Bancário Eletrônica sob o nº 528467153 (ID 163168699 e ID 165186501), datada de 11/04/2025, contendo a qualificação completa da autora, número de benefício, agência (5774) e conta corrente (12245-9), bem como o comprovante de confirmação da transação (ID 163168699 e ID 165186502). A análise das cláusulas do instrumento contratual e do comprovante emitido pela operação desvenda com clareza a dinâmica financeira que ensejou a insurgência da requerente: tratou-se, em verdade, de uma operação de refinanciamento de empréstimo consignado com a amortização e liquidação de contratos anteriores e liberação de saldo líquido remanescente, operação usualmente denominada no mercado financeiro como "troco". O Quadro II da Cédula de Crédito Bancário (ID 163168699) discrimina expressamente as operações de crédito preexistentes da demandante que foram quitadas pelo refinanciamento: o contrato n. 518237533, com saldo devedor amortizado de R$ 22.416,11, e o contrato n. 520408915, com saldo devedor amortizado de R$ 1.948,76. A soma de tais dívidas amortizadas perfaz exatamente R$ 24.364,87, quantia que constou como valor refinanciado no extrato do INSS (ID 156920519). Ademais, ao contrário do sustentado na peça inaugural de que a demandante não recebera nenhum valor decorrente da avença (ID 156920518), restou comprovado nos autos que do montante total refinanciado foi liberado em favor da autora o saldo líquido em espécie de R$ 1.368,00, conforme expressamente previsto no Quadro III-1 da cédula (ID 163168699) e no comprovante da operação (ID 163168699). Esse exato importe de R$ 1.368,00 foi efetivamente creditado na conta corrente n. 12245-9, de titularidade da autora, na data de 11/04/2025, sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL 8467153", conforme comprova o extrato bancário carreado pela própria requerente com a exordial (ID 156920523) e reiterado pelo réu (ID 163167598). Observa-se do mesmo extrato que, imediatamente após o recebimento do crédito em 11/04/2025, a parte promovente realizou saque em dinheiro no valor de R$ 900,00 e pagamento eletrônico de cobrança residencial de R$ 199,67 (ID 156920523, p. 02), usufruindo integralmente da importância posta à sua disposição pela instituição bancária. Dessa forma, o fato de não ter sido creditado o importe integral de R$ 24.364,87 decorre da própria estrutura do refinanciamento, em que a maior parte do capital destinou-se à quitação de saldos devedores de empréstimos anteriores que a requerente mantinha com o próprio banco promovido, liberando-se o saldo líquido restante em sua conta, o que afasta a alegação de fraude ou de inexistência do repasse financeiro. Nesse sentido é o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO FOI CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. VALOR PARCIALMENTE UTILIZADO PARA SALDAR DÍVIDA PREEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Contrato firmado na modalidade “Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento”, que consiste na quitação de operações contratadas anteriormente e na liberação de valor adicional ao cliente, operação conhecida como “liberação de troco”. Estando demonstrado nos autos o depósito do valor adicional na conta corrente da Autora, bem como a quitação de dívida anterior, os quais somados totalizam a quantia objeto do contrato, conclui-se que o débito é legítimo. (0800012-35.2019.8.15.1161, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2022). Do mesmo modo, a colenda 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba assentou o mesmo entendimento: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. Contrato firmado na modalidade “Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento”, que consiste na quitação de operações contratadas anteriormente e na liberação de valor adicional ao cliente, operação conhecida como “liberação de troco”. No caso em comento, verifica-se que houve o refinanciamento de empréstimo consignado celebrado entre as partes, conforme contrato apresentado pelo banco, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível de ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado. (0800691-66.2021.8.15.0061, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023). A promovente impugnou a validade da formalização do ajuste sob o argumento de que a contratação digital não ostenta certificação padrão ICP-Brasil e que, por ser pessoa idosa, a operação exigiria obrigatoriamente assinatura física, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021 (ID 163704795 e ID 165681532). Não assiste razão à promovente. Em primeiro lugar, a celebração de contratos bancários e a emissão de Cédulas de Crédito Bancário por meios eletrônicos encontram expressa autorização no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, bem como no artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil. A validade jurídica da manifestação de vontade eletrônica não está restrita aos certificados emitidos pelo ICP-Brasil, sendo plenamente admissível a utilização de outros mecanismos idôneos de validação eletrônica e autenticação acordados entre as partes ou disponibilizados em canais bancários seguros. Em segundo lugar, a operação foi perfectibilizada mediante validação eletrônica com dados cadastrais compatíveis da titular e registro de acesso em canal de autoatendimento, confirmada pela efetiva disponibilização do crédito na conta bancária da contratante e sua imediata fruição material. Em terceiro lugar, no que pertine à invocação da Lei Estadual nº 12.027/2021, observa-se que a autora, nascida em 23/10/1965, ao tempo da contratação (11/04/2025), não contava com idade superior a sessenta anos, motivo pelo qual é incabível a aplicação do referido diploma. Portanto, a pactuação eletrônica de refinanciamento é plenamente válida e eficaz, inexistindo nulidade por ausência de instrumento físico subscrito manualmente. Não havendo ilicitude na contratação nem defeito na prestação do serviço nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se descabido o pleito de restituição de valores, seja na modalidade simples, seja na forma dobrada prevista no artigo 42, parágrafo único, do diploma consumerista. Por idêntica razão, improcede o pedido de indenização por danos morais, porquanto não configurado nenhum ato ilícito, nexo de causalidade ou lesão a direitos da personalidade da demandante. Por conseguinte, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houver a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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