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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO - 0801465-65.2023.8.10.0126 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: MARIA GUIOMAR DA SILVA ASSUNTO: [Contratos Bancários] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de localização de bens passíveis de penhora. Restou categoricamente comprovado que os valores constritos via SISBAJUD (totalizando R$ 1.118,40) possuíam natureza estritamente alimentar, por serem oriundos de proventos de aposentadoria por idade pagos pelo INSS, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conforme detalhamento de ID 177285366, a ordem de desbloqueio restou integralmente cumprida e efetivada junto às instituições financeiras (Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S.A.), restabelecendo-se o direito da executada ao seu mínimo existencial. Desta forma, ratifico e confirmo, para todos os efeitos legais, o desbloqueio definitivo dos valores outrora retidos na conta bancária da executada, ante a sua comprovada impenhorabilidade. Avançando na marcha processual, intimada a indicar bens penhoráveis livres e desembaraçados, a parte exequente peticionou ao ID 179289822 requerendo a expedição de Certidão de Crédito Judicial, com fulcro na necessidade de protesto extrajudicial e inclusão do nome da devedora nos cadastros de restrição ao crédito. O pleito do credor merece prosperar. Inexistindo ativos financeiros livres de impenhorabilidade ou outros bens facilmente localizáveis, assiste ao exequente o direito de utilizar os meios coercitivos legítimos previstos na legislação processual para a satisfação do seu crédito. O protesto de decisão judicial transitada em julgado é expressamente autorizado pelo art. 517 do Código de Processo Civil, funcionando como importante instrumento de efetividade da execução. Do mesmo modo, a inclusão em cadastros de inadimplentes encontra respaldo no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente ao ID 179289822. b) DETERMINO à Secretaria Judicial que expeça a competente Certidão de Crédito Judicial, fazendo constar expressamente a qualificação das partes, o valor atualizado do débito e a natureza das verbas cobradas (multa por má-fé e honorários advocatícios), em estrita observância ao que preceitua o art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Exequente para, após a expedição da certidão, comprovar nos autos a efetiva inscrição do Executado no cadastro de inadimplentes e informar ao juízo se houve, ou não, alguma modificação que permita a indicação de outros bens para eventual penhora. O Exequente deverá, ainda, se manifestar, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, acerca do interesse em impulsionar o feito por meio de outras medidas executivas, se existirem bens localizáveis passíveis de constrição, ou, alternativamente, requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sob a pena de extinção, considerando o não atendimento completo ao comando de indicação de bens da decisão anterior e a necessidade de finalizar a fase executiva. Cumpra-se. ESTA DECISÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE, E SUA CÓPIA TÊM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA
2026-09-15 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO - 0801465-65.2023.8.10.0126 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: MARIA GUIOMAR DA SILVA ASSUNTO: [Contratos Bancários] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de localização de bens passíveis de penhora. Restou categoricamente comprovado que os valores constritos via SISBAJUD (totalizando R$ 1.118,40) possuíam natureza estritamente alimentar, por serem oriundos de proventos de aposentadoria por idade pagos pelo INSS, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conforme detalhamento de ID 177285366, a ordem de desbloqueio restou integralmente cumprida e efetivada junto às instituições financeiras (Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S.A.), restabelecendo-se o direito da executada ao seu mínimo existencial. Desta forma, ratifico e confirmo, para todos os efeitos legais, o desbloqueio definitivo dos valores outrora retidos na conta bancária da executada, ante a sua comprovada impenhorabilidade. Avançando na marcha processual, intimada a indicar bens penhoráveis livres e desembaraçados, a parte exequente peticionou ao ID 179289822 requerendo a expedição de Certidão de Crédito Judicial, com fulcro na necessidade de protesto extrajudicial e inclusão do nome da devedora nos cadastros de restrição ao crédito. O pleito do credor merece prosperar. Inexistindo ativos financeiros livres de impenhorabilidade ou outros bens facilmente localizáveis, assiste ao exequente o direito de utilizar os meios coercitivos legítimos previstos na legislação processual para a satisfação do seu crédito. O protesto de decisão judicial transitada em julgado é expressamente autorizado pelo art. 517 do Código de Processo Civil, funcionando como importante instrumento de efetividade da execução. Do mesmo modo, a inclusão em cadastros de inadimplentes encontra respaldo no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente ao ID 179289822. b) DETERMINO à Secretaria Judicial que expeça a competente Certidão de Crédito Judicial, fazendo constar expressamente a qualificação das partes, o valor atualizado do débito e a natureza das verbas cobradas (multa por má-fé e honorários advocatícios), em estrita observância ao que preceitua o art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Exequente para, após a expedição da certidão, comprovar nos autos a efetiva inscrição do Executado no cadastro de inadimplentes e informar ao juízo se houve, ou não, alguma modificação que permita a indicação de outros bens para eventual penhora. O Exequente deverá, ainda, se manifestar, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, acerca do interesse em impulsionar o feito por meio de outras medidas executivas, se existirem bens localizáveis passíveis de constrição, ou, alternativamente, requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sob a pena de extinção, considerando o não atendimento completo ao comando de indicação de bens da decisão anterior e a necessidade de finalizar a fase executiva. Cumpra-se. ESTA DECISÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE, E SUA CÓPIA TÊM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA