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Processo 0801465-33.2026.8.10.0135

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Dr Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum-MA - CEP: 65.763-000 Telefone: (99) 2055-1681 - E-mail: vara1_tun@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801465-33.2026.8.10.0135 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLETHE DO NASCIMENTO BERNABE Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA) REQUERIDO(A)(S): TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS proposta por MARLETHE DO NASCIMENTO BERNABÉ em face da TELEFÔNIA BRASIL S.A. (VIVO), ambos já devidamente qualificados nos autos. Aduz a inicial que a Autora é titular da linha nº (99) 99174-5964 e sempre manteve suas faturas devidamente quitadas. Apesar disso, há cerca de 3 (três) meses está sem serviço de internet móvel e, há aproximadamente 1 (um) mês, teve sua linha integralmente bloqueada, ficando impossibilitada de realizar e receber chamadas. A Autora buscou reiteradamente solucionar o problema junto à Ré, inclusive presencialmente e por telefone, além de registrar reclamação administrativa (protocolo nº CPTBRO2171478-36), sem obter solução. A Ré, mesmo emitindo regularmente as faturas vinculadas à linha, alegou não localizar qualquer serviço em nome da Autora. A interrupção é especialmente prejudicial porque a Autora é professora da rede municipal e depende da linha telefônica e da internet para o exercício de suas atividades profissionais. Diante da falha na prestação do serviço, requer-se o imediato restabelecimento da telefonia e do tráfego de dados da linha, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial (Id. 190994488) veio instruída com os documentos. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato necessário. Após fundamentação, passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, que demonstram, em princípio, a regularidade do adimplemento das faturas, bem como dos documentos que evidenciam a titularidade da linha e a existência da relação contratual. Não se mostra razoável, portanto, a interrupção dos serviços essenciais de telefonia e internet sem demonstração, pela fornecedora, de causa legítima para o bloqueio. A conduta narrada, em tese, caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. O perigo de dano também se encontra configurado, considerando que a autora está privada de serviços de comunicação há período significativo e afirma utilizá-los no exercício de sua atividade profissional como professora, circunstância que evidencia risco de agravamento dos prejuízos enquanto perdurar a interrupção. Ressalte-se que a medida possui natureza reversível, uma vez que o restabelecimento dos serviços não impede eventual cobrança de valores legitimamente devidos, caso demonstrados no curso da demanda. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 22 do CDC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) restabeleça integralmente os serviços de telefonia móvel e tráfego de dados/internet vinculados à linha nº (99) 99174-5964, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da intimação desta decisão. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração caso se revele insuficiente à efetivação da ordem judicial, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC. Intime-se a ré, com urgência, para imediato cumprimento. Dando prosseguimento ao feito, DESIGNE-SE audiência de conciliação dia 26/10/2026, as 10:10, a ser realizada presencialmente nas dependências do Fórum desta Comarca, facultando-se, mediante prévia solicitação, sua realização na modalidade híbrida; nessa hipótese, o acesso à sala virtual ocorrerá por meio do link https://meet.google.com/twc-hvmn-ncd , devendo as partes e testemunhas ingressarem no horário designado, observando-se, quanto a estas últimas, o comparecimento individualizado após prévia orientação judicial, a fim de resguardar a incomunicabilidade dos depoimentos. Deverão os participantes providenciar ambiente adequado, livre de interferências externas, bem como equipamento compatível e conexão estável à internet de, no mínimo, 5 MB. Na impossibilidade de acesso aos meios telemáticos ou verificada inadequação técnica para participação remota, deverá o comparecimento ocorrer presencialmente no Fórum desta Comarca. CITE-SE a parte ré, por meio de Aviso de Recebimento (AR) dos Correios ou, se necessário, por intermédio de Oficial de Justiça, para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238 do CPC) e comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que, restando infrutífera a tentativa conciliatória, poderá apresentar contestação e produzir as provas que entender cabíveis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do CPC), sem prejuízo da confissão ficta, observadas as disposições da Lei nº 9.099/95. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos ou, inexistindo patrono habilitado, pessoalmente, mediante Aviso de Recebimento (AR) dos Correios ou, se necessário, por intermédio de Oficial de Justiça, para comparecer à audiência supracitada, ocasião em que lhe será facultada a produção das provas admissíveis, úteis e pertinentes à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. ADVERTA-SE a parte ré de que a ausência injustificada à audiência designada acarretará os efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria fática, enquanto o não comparecimento injustificado da parte autora ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de a parte ré constituir pessoa jurídica, deverá comparecer à audiência por intermédio de preposto regularmente constituído, devidamente munido de carta de preposição com poderes para transigir e praticar os atos necessários ao regular andamento do feito. Publique-se. Registre-se. Cite-se. Intime-se. AUTORIZO o Secretário Judicial a subscrever, por ordem, os expedientes e atos de comunicação processual necessários ao cumprimento da presente decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado. Tuntum, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA

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