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TJPB · 3ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801465-26.2026.8.15.0351 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOACIR ATAIDE PEREIRA registrado(a) civilmente como JOACIR ATAIDE PEREIRA POLO PASSIVO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à petição inicial. Estando a petição inicial com o devido preenchimento dos requisitos do Art. 319 do Código de Processo Civil, e não verificando neste momento, quaisquer das hipóteses de improcedência liminar, DECIDO E DETERMINO: 1. A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Com efeito, por mais que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em tela, a parte autora é POLICIAL MILITAR REFORMADO, conforme se atesta pelos documentos acostados aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual. De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5o do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6o do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de R$ 459,81, mostra-se dificultoso para a parte autora. No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida. Diante disso, DEFIRO EM PARTE a gratuidade judiciária. Concedo desconto de 70% das custas processuais (art. 98, CPC), tendo em vista que a parte autora possui fonte de renda própria. 2. INTIME-SE a parte autora para proceder ao recolhimento do valor das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 3. Somente após a comprovação do pagamento, sem necessidade de nova conclusão, dê continuidade ao cumprimento desta decisão. 4. Tendo em vista que demandas desta natureza a parte ré já se manifestou pela impossibilidade de conciliar e há manifestação da parte autora nesse sentido (art. 334, §4º, I do CPC) e, ainda, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, XXXVI, da CF e arts. 8º e 139, II, ambos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, que poderá ser aprazada em outro momento, na forma do art. 139, V, do CPC. 5. CITE-SE a parte ré, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal e, no mesmo prazo, apresentar cópia de toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). 6. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 7. Após, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 8. Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. 9. Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte promovente que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. SapéPB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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