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0801464-92.2023.8.15.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Picuí · EXPEDIENTE

    PROCESSO: 0801464-92.2023.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS POLO PASSIVO: REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc, 1. RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária para Concessão de Pensão por Morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 83983956). Narra o autor, em síntese, que conviveu em união estável em regime de economia familiar campesina com a segurada Josefa Gomes de Macedo por mais de três décadas, até a data do falecimento dela, ocorrido em 17/08/2022 (ID 83983962). Informa que postulou administrativamente a pensão por morte perante a autarquia previdenciária em 14/11/2022 (NB 208.078.723-8 / tarefa 668752770), tendo o pedido sido indeferido sob a alegação de ausência de comprovação da qualidade de dependente e falta de início de prova material contemporânea (ID 83983967). Defende o preenchimento de todos os requisitos legais, salientando a qualidade de segurada da falecida, que recebia aposentadoria por idade rural, bem como a existência de robusto conjunto probatório documental e testemunhal. Requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela e a total procedência da pretensão para condenar o réu a implantar o benefício previdenciário e a adimplir as parcelas retroativas desde a data do falecimento. Juntou procuração e documentos (IDs 83983957 a 83983967). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da autarquia ré (ID 84723637). O INSS apresentou contestação tempestiva (ID 87279436). No mérito, sustentou que a demandante não comprovou satisfatoriamente a união estável, aduzindo a falta de início de prova material contemporânea aos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, conforme as exigências da legislação de regência. Apontou ainda que a segurada falecida ostentava o estado civil de casada com terceiro nos registros civis, o que demandaria prova inequívoca da separação fática. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados e, subsidiariamente, requereu a observância das normas atinentes à acumulação de benefícios e aos consectários legais. Acostou a cópia do processo administrativo correlato (ID 87279437). A parte autora ofertou réplica à contestação, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da petição inaugural (ID 89238210). Instada a prestar esclarecimentos quanto ao cônjuge registral da falecida (ID 105352367), a parte autora peticionou ressaltando que a segurada já se encontrava separada de fato há mais de quatro décadas, requerendo a expedição de ofício ao INSS para certificar a eventual habilitação de dependentes (ID 107591196). O magistrado determinou a expedição de ofício à autarquia ré e intimou a parte promovente a complementar o acervo documental contemporâneo aos vinte e quatro meses antecedentes ao falecimento (ID 126283711). A Gerência Executiva do INSS em João Pessoa juntou aos autos Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à pensão por morte de Josefa Gomes de Macedo (ID 128127156). A parte autora coligiu aos autos as fichas e listagens oficiais do Programa Garantia-Safra emitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e pela EMATER/PB, abrangendo os anos agrícolas de 2019 a 2022 (ID 155992671). Em decisão saneadora fundamentada, o juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por entender necessária a dilação probatória, fixou os pontos fáticos e jurídicos controvertidos, delimitou a distribuição do ônus probatório e designou audiência de instrução e julgamento (ID 156491484). A autarquia ré peticionou manifestando desinteresse no comparecimento ao ato instrutório (IDs 158632999 e 161867605). Realizada a audiência de instrução por videoconferência (ID 166262637), procedeu-se à oitiva das testemunhas Severino Ferreira de Oliveira e José Francisco da Silva. A parte autora ratificou seus pedidos em alegações finais orais, restando prejudicadas as do réu ante a ausência injustificada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Processual O processo tramitou regularmente, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas, havendo manifesto interesse de agir. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual o mérito comporta imediato e definitivo julgamento. 2.2. Dos Requisitos para a Concessão da Pensão por Morte A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, regido pelas disposições da Lei Federal 8.213/1991. Para a sua concessão, faz-se necessária a demonstração cumulativa de três requisitos fundamentais: a ocorrência do evento morte do instituidor; a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do passamento; e a qualidade de dependente do postulante perante o Regime Geral de Previdência Social. O evento morte de Josefa Gomes de Macedo restou categoricamente demonstrado por meio da certidão de registro civil de óbito coligida aos autos (ID 83983962), a qual noticia o falecimento ocorrido em 17/08/2022. A qualidade de segurada da falecida é incontroversa. O extrato previdenciário constante no processo administrativo (ID 87279437), demonstra que ela era titular e recebia regularmente o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (NB 141.928.826-9) desde 06/03/2009 até a data de seu falecimento, incidindo expressamente a manutenção da condição de segurada prevista no artigo 15, inciso I, da Lei 8.213/1991. A própria autarquia ré reconheceu expressamente a presença desse requisito no despacho decisório administrativo (ID 83983967). A celeuma processual central reside na aferição da qualidade de dependente do promovente, na condição de companheiro em união estável, bem como no cumprimento das exigências de início de prova material contemporânea ao falecimento. 2.3. Da Comprovação da União Estável e da Contemporaneidade da Prova Material Nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/1991, o companheiro integra o rol de dependentes de primeira classe, sendo a sua dependência econômica presumida, desde que efetivamente comprovada a entidade familiar. Com as alterações introduzidas pela Lei 13.846/2019, o artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/1991 passou a exigir que as provas de união estável apresentem início de prova material contemporânea aos fatos. Tais provas devem ter sido produzidas em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do passamento do(a) segurado(a), vedando-se a prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior. No caso vertente, o demandante comprovou a convivência marital duradoura por meio de vasto acervo documental histórico e, notadamente, preencheu com perfeição o requisito da contemporaneidade material. Dentre os elementos probatórios documentais que atestam a convivência contínua por décadas, destacam-se: as certidões de nascimento dos filhos havidos em comum (ID 83983963, págs. 1 a 5); os contratos de planos funerários vinculando o casal (ID 83983963, págs. 11 a 13); a ficha de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde identificando a composição familiar conjunta (ID 83983963, pág. 6); correspondências e faturas de energia elétrica demonstrando a identidade de domicílio no Sítio Conceição, zona rural de Frei Martinho/PB (IDs 83983961 e 83983963); notas fiscais de compras de bens móveis para o lar conjugal (ID 83983963, pág. 17); a carteira sindical da falecida com anotação do promovente como esposo (ID 83983965, pág. 1); a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) emitida em nome de ambos (ID 83983963, pág. 20); e os registros fotográficos do casal (ID 83983963, pág. 14). A fotografia acostada aos autos (ID 83983963, pág. 14) corrobora de maneira inequívoca que o casal permaneceu unido, demonstrando idade perfeitamente compatível com a que ambos ostentavam próximo ao falecimento da segurada. Quanto à indispensável contemporaneidade documental, veio aos autos a Inscrição do Ano Agrícola 2021/2022 do Programa Garantia-Safra, vinculada à DAP-e e oficialmente enviada em 26/07/2021 (ID 155992671, pág. 4). O referido documento formal do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar vincula expressamente Francisco de Assis de Medeiros na condição de "Titular 1" e Josefa Gomes de Macedo como "Titular 2" da mesmíssima unidade produtiva familiar campesina. Importa assentar que não é uma mera data de impressão que vai desconstituir o direito do autor, uma vez que a contemporaneidade do início de prova material (produzida dentro do lapso de vinte e quatro meses anteriores ao óbito), exigida no artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, resta plenamente suprida por fazer referência a circunstâncias fáticas e relações jurídicas materiais e públicas cujos efeitos se estenderam continuadamente até o passamento da segurada. Outro documento que comprova a persistência da união estável até o passamento é o próprio endereço constante na certidão de óbito (Sítio Conceição, Zona Rural), idêntico àquele declarado pelo autor em seus diversos comprovantes de residência e cadastros públicos (ID 83983962). Ademais, quanto ao fato de a segurada constar como casada no registro civil, ficou sobejamente comprovada a sua separação de fato em relação ao antigo cônjuge há mais de quarenta anos. Inexiste, portanto, qualquer óbice à caracterização da união estável, consoante autoriza o artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, o qual afasta o impedimento matrimonial aos separados de fato. Essa realidade é corroborada pela Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados emitida pelo próprio INSS (ID 128127156). As inúmeras provas documentais foram plenamente corroboradas pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório judicial. Ambas as testemunhas ouvidas em audiência, Severino Ferreira de Oliveira e José Francisco da Silva (ID 166262637), afirmaram, de forma firme e categórica, que o casal convivia maritalmente, em união pública, contínua e notória perante toda a comunidade rural, até o falecimento da instituidora. A prova testemunhal atua como elemento integrador fundamental do conjunto probatório, conferindo integral respaldo aos documentos acostados e estendendo sua eficácia até o instante do passamento. Verifica-se, por conseguinte, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 16, inciso I e §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.213/1991, tendo em vista que a união perdurou por período superior a dois anos. Do mesmo modo, encontra-se preenchido o requisito etário previsto no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da referida lei, pois o promovente, nascido em 27/10/1959, contava com 62 anos de idade à época do óbito da companheira, ocorrido em 2022 (ID 83983958). Assim, faz jus à concessão do benefício em caráter vitalício. 2.4. Do Termo Inicial do Benefício (DIB) e do Prazo Decadencial de Requerimento A fixação da Data de Início do Benefício (DIB) submete-se às regras disciplinadas no artigo 74 da Lei 8.213/1991. Nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 13.846/2019), a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida em até noventa dias após o falecimento para os dependentes em geral: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;" Na hipótese dos autos, o óbito da segurada instituidora Josefa Gomes de Macedo ocorreu no dia 17 de agosto de 2022 (ID 83983962). O requerimento administrativo do benefício foi formalizado pelo promovente perante o INSS em 14 de novembro de 2022 (ID 87279437, pág. 1). Computando-se o intervalo transcorrido entre a data do passamento (17/08/2022) e a data da entrada do requerimento administrativo (14/11/2022), verifica-se que se passaram 89 (oitenta e nove) dias. Portanto, transcorreram menos de noventa dias entre o óbito e o pedido do autor. Desse modo, havendo a parte autora protocolado o requerimento administrativo tempestivamente, dentro do prazo legal de 90 dias expressamente previsto no inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/1991, assiste-lhe o direito pleno de receber as prestações da pensão por morte desde a data do óbito (17/08/2022). 2.5. Dos Consectários Legais e da Aplicação Exclusiva da Taxa SELIC No que tange aos encargos decorrentes da mora e da atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser observada a disciplina constitucional da Emenda Constitucional nº 113/2021 (artigo 3º), cuja vigência teve início em 09/12/2021, em consonância com a tese firmada no Tema nº 1.419 do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral. Tendo o óbito ocorrido em 17/08/2022 (portanto, em data posterior a 09/12/2021), a totalidade das parcelas vencidas enquadra-se no regime da Emenda Constitucional nº 113/2021. Consequentemente, incidirá unicamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice exclusivo a englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a aplicação de qualquer outro índice ou encargo cumulativo, desde o vencimento de cada prestação até o efetivo adimplemento. 2.6. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da sucumbência do INSS, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte autora, com esteio no artigo 85, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, cuidando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a expressa definição do percentual aplicável deverá ocorrer no momento da liquidação do julgado, nos termos estritos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, incidindo o percentual que vier a ser fixado sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) reconhecer a união estável havida entre o autor FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS e a segurada instituidora JOSEFA GOMES DE MACEDO até a data do falecimento desta (17/08/2022), declarando a qualidade de dependente do promovente; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder e implantar em favor de Francisco de Assis de Medeiros o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE RURAL VITALÍCIA (espécie 21), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do óbito (17/08/2022), tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em menos de 90 dias do passamento, observando a Renda Mensal Inicial calculada na forma da legislação previdenciária de regência; c) condenar o réu a pagar ao promovente as parcelas pretéritas vencidas a contar da data do óbito (17/08/2022) até a efetiva implantação administrativa, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do vencimento de cada prestação mensal, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema nº 1.419 do Supremo Tribunal Federal; d) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença será fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais em desfavor do INSS, ante a isenção legal aplicável. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, porquanto o proveito econômico obtido revela-se manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Picuí/PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito

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