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TJMS · 1ª Vara
1) Indefiro requerimento de fls. 101, pois não há nos autos qualquer indício de que o executado esteja praticando atos atentatórios à dignidade da justiça, que justifiquem as medidas pleiteadas, que, acaso seja deferidas, serão inócuas, uma vez que já foram empregadas todas as diligências disponíveis para localização de bens do devedor. Logo, não é crível que ele esteja ocultando patrimônio em seu nome e a medida de intimação é meramente despendiosa e procastinatória. 2) Defiro o requerimento de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do disposto no art. 782, § 3º do CPC. Providencie-se a inscrição por meio do SERASAJUD. 2.1) A inscrição deverá ser cancelada imediatamente após ocorra o pagamento, ou com a garantia da execução ou, por fim, se a dívida for extinta por qualquer outro motivo. 3) Manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Às providências e intimações necessárias.
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