ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0801464-35.2026.8.10.0010 Assunto processo: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] REQUERENTE:ARTUS
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SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A REQUERIDO :TRANSUL SERVICOS, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA Endereço para CARTA/MANDADO REQUERENTE: ARTUS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA DE ACESSO A BR-135/ AVENIDA EMILIANO MACIEIRA, 03, GALPAOD, VILA MARANHAO, SãO LUíS - MA - CEP: 65091-320 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): TRANSUL SERVICOS, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, s/n, km 8,5, Maracanã, SãO LUíS - MA - CEP: 65095-602 Telefone(s): (telefone omitido) - (telefone omitido) DESPACHO Nos termos da Lei nº 9.099/1995, o acesso de pessoas jurídicas aos Juizados Especiais Cíveis é restrito às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Diante disso, INTIME-SE a parte autora, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Cartão do CNPJ) atualizado, bem como certidão expedida pela Junta Comercial ou documento fiscal equivalente que demonstre seu efetivo enquadramento como ME ou EPP, sob pena de indeferimento do pedido de processamento perante este Juizado Especial. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se a secretaria e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo