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TJPB · 4ª Vara Mista de Cajazeiras · EXPEDIENTE
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801463-86.2016.8.15.0131. DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, requer a realização de pesquisa por meio do SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, com a finalidade de localizar vínculos patrimoniais da executada. Verifica-se que o feito tramita há vários anos e que já foram realizadas diligências destinadas à localização de patrimônio da executada, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Consta, ainda, que o bloqueio realizado via SISBAJUD foi apenas parcial e insuficiente à satisfação integral do crédito, tendo o exequente requerido a adoção de novas medidas de pesquisa patrimonial. Registre-se, ainda, que, em decisão anterior, foi determinada a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora, em razão do indeferimento de consulta ao CENSEC. É O RELATÓRIO. DECIDO. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, competindo ao Juízo adotar as medidas necessárias à efetiva satisfação da obrigação reconhecida judicialmente, nos termos dos arts. 4º, 6º, 797 e 139, IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o pedido formulado pelo exequente mostra-se pertinente. O sistema SNIPER consistente em sistema de pesquisa patrimonial disponibilizado pelo CNJ, sendo possível o seu acesso no processo executivo, com a finalidade de se localizar relações do executado indicativas de capacidade patrimonial. Diferentemente da consulta ao CENSEC anteriormente indeferida, o requerimento ora formulado objetiva a utilização de ferramenta de pesquisa patrimonial disponibilizada ao Poder Judiciário, justamente para auxiliar na localização de ativos e vínculos patrimoniais que possam viabilizar o prosseguimento da execução. Considerando, portanto, a necessidade de conferir efetividade à tutela executiva, bem como o histórico de diligências já realizadas nos autos e a notícia de que as medidas anteriormente adotadas não foram suficientes para a satisfação integral do crédito, mostra-se adequada a realização da pesquisa requerida. A providência, ademais, não implica, por si só, qualquer constrição patrimonial, limitando-se à obtenção de informações destinadas a subsidiar eventual adoção posterior de medidas executivas, preservado o sigilo das informações eventualmente obtidas, na forma da legislação aplicável. ANTE O EXPOSTO, considerando que o acesso aos sistemas anteriores (SISBAJUD, RENAJU e INFOJUD) não se mostrou exitoso, ACOLHO o pedido formulado no ID 158522084 e DETERMINO a realização de pesquisa patrimonial, por meio do sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, em relação à executada FRANCISCA FABIANA LIRA BEZERRA, CPF já cadastrado nos autos, visando à identificação de vínculos patrimoniais e de eventuais bens ou ativos suscetíveis de constrição judicial. À Secretaria da Vara proceda ao cadastramento e à realização da pesquisa da executada, no sistema Sniper, utilizando os dados qualificativos constantes dos autos. INTIME-SE o exequente para tomar ciência da consulta realizada e, no prazo de dez dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, indicando outros bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Rodrigo Rodrigues dos Santos, OAB/SP nº 405.595, defiro o pleito, em observância ao disposto no art. 272, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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