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0801463-74.2025.8.20.5129

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801463-74.2025.8.20.5129 REQUERENTE: A. C. P. D. A. S. REQUERIDO: E. D. S. S. DECISÃO Em análise as ações conexas 0801246-55.2025.8.20.5121 e 0801463-74.2025.8.20.5129 O processo 0801463-74.2025.8.20.5129 cuida de ação de divórcio movida por A. C. P. D. A. S. em face de E. D. S. S.. Petição inicial no id. 149032366. Relata casamento em 17/11/2011, estando separados há um ano. Diz que da união resultou o nascimento da filha NATHALIA ISABELLY DE ANDRADE SARAIVA, nascida em 26/12/2012. Requer a decretação do divórcio, a partilha de bens (um imóvel residencial, um terreno, duas motocicletas, um carro, utensílios do lar e conta poupança da CEF), a regulamentação da guarda e do direito de convivência da filha com o genitor e o pagamento de alimentos em favor da menor no percentual de 30% dos rendimentos mais plano de saúde. Certidão de casamento no id. 149032368 - pág. 3. Certidão de nascimento da filha no id. 149032370, comprovando filiação. Documentos dos bens no id. 149032371 e seguintes. Decisão no id 149243019 fixando alimentos provisórios em favor de NATHALIA ISABELLY DE ANDRADE SARAIVA em 20% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E. D. S. S. Habilitação de advogado da parte demandada no id 159029421 Audiência de conciliação no id 165700013 sem acordo. A parte demandada alega conexão com o processo 0801246-55.2025.8.20.5121 que tramita na 3ª Vara da Comarca de Macaíba. A parte autora alega competência da Comarca de São Gonçalo Cópia da ação 0801246-55.2025.8.20.5121 no id 174737014 O processo 0801246-55.2025.8.20.5121 cuida de ação de divórcio movida por E. D. S. S. em face de A. C. P. D. A. S.. Petição inicial no id. 147124531 - Pág. 1-7. Relata casamento em 17/11/2011, estando separados desde o início de 2024. Diz que da união adveio a filha Nathália Isabelly de Andrade Saraiva, nascida em 26/12/2012. Narra que a genitora exerce a guarda de fato da menor. Diz que o casal amealhou bens. Requer o divórcio, a divisão de bens (duas motocicletas e um imóvel residencial), a regulamentação da guarda e do direito de convivência. Oferece alimentos no valor de 20% dos rendimentos Certidão de casamento no id. 147124531 - Pág. 10. Certidão de nascimento da filha no id.147124531 - Pág. 9, comprovando filiação. Documento de identificação do autor no id.147124531 - Pág. 15. Contracheque no id Num. 147124531 - Pág. 12 Despacho da 3ª Vara da Comarca de Macaíba no id.147166177 determinando juntada de documentação legível. O autor junta cópia de documento de identificação, comprovante de residência, comprovante de renda, certidão de casamento e certidão de nascimento da filha no id. 149737814 - Pág. 3-8. Decisão de recebimento da inicial no id. 155006663. Citação no id.158914277. A parte demandada no id. 159274204 requer declínio de competência para esta 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo em razão da existência de ação de divórcio 0801463-74.2025.8.20.5129, por se tratar do município de sua residência Cópia da ação de divórcio nº 0801463-74.2025.8.20.5129 no id.159274216. Audiência de conciliação no id.162063660, sem acordo. Despacho da 3ª Vara da Comarca de Macaíba no id. 166697375 determinando a intimação da parte autora para manifestação quanto ao pedido de declínio de competência Certidão no id. 169692666 de decurso de prazo sem manifestação do autor. O Ministério Público no id.171009432 opina pela reunião dos processos. Declínio de competência da 3ª Vara da Comarca de Macaíba para esta Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN no id. 174621083. Decisão no id 177786559 determinando: 01. Reconheço a conexão entre as ações 0801246-55.2025.8.20.5121 e 0801463-74.2025.8.20.5129 por terem em comum as mesmas partes e o mesmo pedido. 02. As partes deverão formular eventuais requerimentos na ação mais adiantada em instrução, de n. 0801463-74.2025.8.20.5129, com fixação de alimentos provisórios 03. Proceda-se ao apensamento do presente feito 0801246-55.2025.8.20.5121 ao processo 0801463-74.2025.8.20.5129. Decisão no id. 177797108 determinando: 01. Em razão da declaração de conexão, renovo os prazos de defesas 02. Intime-se A. C. P. D. A. S., através de seu advogado, para apresentar contestação do processo 0801246-55.2025.8.20.5121 em 15 dias (nestes autos) 03. Intime-se E. D. S. S., através de seu advogado, para apresentar contestação do processo 0801463-74.2025.8.20.5129 em 15 dias 04. Após, conclusos para decisão de saneamento do feito A. C. P. D. A. S. apresenta contestação no id. 178032902 requerendo a decretação do divórcio, a partilha de bens (um imóvel residencial, um terreno, duas motocicletas, um carro, utensílios do lar e conta poupança da CEF), a exibição de documentos e da movimentação bancária do requerido, a regulamentação da guarda e do direito de convivência da filha com o genitor e o pagamento de alimentos em favor da menor no percentual de 30% dos rendimentos mais plano de saúde. E. D. S. S. apresenta contestação no id. 180804267 requerendo antecipação de tutela quanto a decretação do divórcio. Pede a partilha dos bens, a exibição da movimentação bancária e da declaração de imposto de renda da parte autora, a regulamentação da guarda e do direito de convivência com a filha. Oferece alimentos a filha no percentual de 20% dos seus rendimentos. É o relato. Decido. 01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e a disponibilidade do alimentante; b) a adequação do direito guarda e visita aos interesses da menor. c) os bens que integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo. 02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 03. Defiro a juntada de extratos bancários e declarações de imposto de renda das partes. Juntem-se extratos SISBAJUD e pesquisa INFOJUD de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos 04. Oficie-se ao INSS para que informe em 05 dias sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome das partes. Reitere-se ofício, se necessário 05. Com o cumprimento do item anterior, intimem-se as partes para alegações finais ou indicar prova remanescente Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801463-74.2025.8.20.5129 REQUERENTE: A. C. P. D. A. S. REQUERIDO: E. D. S. S. DECISÃO Em análise as ações conexas 0801246-55.2025.8.20.5121 e 0801463-74.2025.8.20.5129 O processo 0801463-74.2025.8.20.5129 cuida de ação de divórcio movida por A. C. P. D. A. S. em face de E. D. S. S.. Petição inicial no id. 149032366. Relata casamento em 17/11/2011, estando separados há um ano. Diz que da união resultou o nascimento da filha NATHALIA ISABELLY DE ANDRADE SARAIVA, nascida em 26/12/2012. Requer a decretação do divórcio, a partilha de bens (um imóvel residencial, um terreno, duas motocicletas, um carro, utensílios do lar e conta poupança da CEF), a regulamentação da guarda e do direito de convivência da filha com o genitor e o pagamento de alimentos em favor da menor no percentual de 30% dos rendimentos mais plano de saúde. Certidão de casamento no id. 149032368 - pág. 3. Certidão de nascimento da filha no id. 149032370, comprovando filiação. Documentos dos bens no id. 149032371 e seguintes. Decisão no id 149243019 fixando alimentos provisórios em favor de NATHALIA ISABELLY DE ANDRADE SARAIVA em 20% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E. D. S. S. Habilitação de advogado da parte demandada no id 159029421 Audiência de conciliação no id 165700013 sem acordo. A parte demandada alega conexão com o processo 0801246-55.2025.8.20.5121 que tramita na 3ª Vara da Comarca de Macaíba. A parte autora alega competência da Comarca de São Gonçalo Cópia da ação 0801246-55.2025.8.20.5121 no id 174737014 O processo 0801246-55.2025.8.20.5121 cuida de ação de divórcio movida por E. D. S. S. em face de A. C. P. D. A. S.. Petição inicial no id. 147124531 - Pág. 1-7. Relata casamento em 17/11/2011, estando separados desde o início de 2024. Diz que da união adveio a filha Nathália Isabelly de Andrade Saraiva, nascida em 26/12/2012. Narra que a genitora exerce a guarda de fato da menor. Diz que o casal amealhou bens. Requer o divórcio, a divisão de bens (duas motocicletas e um imóvel residencial), a regulamentação da guarda e do direito de convivência. Oferece alimentos no valor de 20% dos rendimentos Certidão de casamento no id. 147124531 - Pág. 10. Certidão de nascimento da filha no id.147124531 - Pág. 9, comprovando filiação. Documento de identificação do autor no id.147124531 - Pág. 15. Contracheque no id Num. 147124531 - Pág. 12 Despacho da 3ª Vara da Comarca de Macaíba no id.147166177 determinando juntada de documentação legível. O autor junta cópia de documento de identificação, comprovante de residência, comprovante de renda, certidão de casamento e certidão de nascimento da filha no id. 149737814 - Pág. 3-8. Decisão de recebimento da inicial no id. 155006663. Citação no id.158914277. A parte demandada no id. 159274204 requer declínio de competência para esta 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo em razão da existência de ação de divórcio 0801463-74.2025.8.20.5129, por se tratar do município de sua residência Cópia da ação de divórcio nº 0801463-74.2025.8.20.5129 no id.159274216. Audiência de conciliação no id.162063660, sem acordo. Despacho da 3ª Vara da Comarca de Macaíba no id. 166697375 determinando a intimação da parte autora para manifestação quanto ao pedido de declínio de competência Certidão no id. 169692666 de decurso de prazo sem manifestação do autor. O Ministério Público no id.171009432 opina pela reunião dos processos. Declínio de competência da 3ª Vara da Comarca de Macaíba para esta Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN no id. 174621083. Decisão no id 177786559 determinando: 01. Reconheço a conexão entre as ações 0801246-55.2025.8.20.5121 e 0801463-74.2025.8.20.5129 por terem em comum as mesmas partes e o mesmo pedido. 02. As partes deverão formular eventuais requerimentos na ação mais adiantada em instrução, de n. 0801463-74.2025.8.20.5129, com fixação de alimentos provisórios 03. Proceda-se ao apensamento do presente feito 0801246-55.2025.8.20.5121 ao processo 0801463-74.2025.8.20.5129. Decisão no id. 177797108 determinando: 01. Em razão da declaração de conexão, renovo os prazos de defesas 02. Intime-se A. C. P. D. A. S., através de seu advogado, para apresentar contestação do processo 0801246-55.2025.8.20.5121 em 15 dias (nestes autos) 03. Intime-se E. D. S. S., através de seu advogado, para apresentar contestação do processo 0801463-74.2025.8.20.5129 em 15 dias 04. Após, conclusos para decisão de saneamento do feito A. C. P. D. A. S. apresenta contestação no id. 178032902 requerendo a decretação do divórcio, a partilha de bens (um imóvel residencial, um terreno, duas motocicletas, um carro, utensílios do lar e conta poupança da CEF), a exibição de documentos e da movimentação bancária do requerido, a regulamentação da guarda e do direito de convivência da filha com o genitor e o pagamento de alimentos em favor da menor no percentual de 30% dos rendimentos mais plano de saúde. E. D. S. S. apresenta contestação no id. 180804267 requerendo antecipação de tutela quanto a decretação do divórcio. Pede a partilha dos bens, a exibição da movimentação bancária e da declaração de imposto de renda da parte autora, a regulamentação da guarda e do direito de convivência com a filha. Oferece alimentos a filha no percentual de 20% dos seus rendimentos. É o relato. Decido. 01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e a disponibilidade do alimentante; b) a adequação do direito guarda e visita aos interesses da menor. c) os bens que integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo. 02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 03. Defiro a juntada de extratos bancários e declarações de imposto de renda das partes. Juntem-se extratos SISBAJUD e pesquisa INFOJUD de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos 04. Oficie-se ao INSS para que informe em 05 dias sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome das partes. Reitere-se ofício, se necessário 05. Com o cumprimento do item anterior, intimem-se as partes para alegações finais ou indicar prova remanescente Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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