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TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801463-14.2025.4.05.8302 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: MANDACARU MOTOR LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES - PE30283 ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007-D DECISÃO Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0804733-68.2024.4.05.8500, 0802233-27.2022.4.05.8200, 0807621-37.2024.4.05.8200, 0808502-82.2022.4.05.8200 e 0802198-81.2024.4.05.8302. (6049/TRF5 - correspondente ao número 150 no PJe 2x): Definir se a atividade de manutenção e troca de óleos lubrificantes dos veículos automotores, com o consequente depósito rotativo para fins de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), realizada pelas concessionárias de veículos, se enquadra no Anexo VIII (categoria 18), da Lei nº 6.938/1981, para fim de incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Tendo em vista que o recurso especial interposto versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente também já interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida nos arts. 1.036, § 1º, e 1.030, III, ambos do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.22
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