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0801463-12.2026.8.20.5106

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801463-12.2026.8.20.5106 Polo ativo JOAO BATISTA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, LUCAS FERNANDES BARBOSA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível n° 0801463-12.2026.8.20.5106. Apelante: João Batista Bezerra da Silva. Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento e outro. Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA “PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I”. TERMO DE ADESÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO CORRENTISTA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA (ART. 39, I, DO CDC) NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista Bezerra da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou improcedente a pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. Na petição inicial, cujo teor integral não foi disponibilizado a este gabinete, o autor alegou, conforme relatado na sentença, receber cobranças mensais em sua conta bancária a título de "tarifa pacote de serviços", cujos serviços afirmou desconhecer, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação das cobranças, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Houve deferimento de tutela antecipada. Citado, o réu ofereceu contestação, tendo sido apresentada impugnação pela parte autora. Diante disso, o Juízo a quo, após rejeitar as preliminares de carência de pretensão resistida e de impugnação à gratuidade da justiça, examinou o mérito. Consignou que o banco réu apresentou o Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos, instrumento de contratação individual devidamente assinado pela parte autora, e que esta, na réplica, teria inovado a causa de pedir, abandonando a tese de ausência de contratação para sustentar induzimento a erro, o que, segundo a sentença, viola o art. 329, II, do CPC e reconhece implicitamente a existência da assinatura. Com tais fundamentos, julgou improcedente a pretensão autoral, revogou a liminar concedida e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o juízo a quo incorreu em erro de julgamento ao não considerar que a parte não utilizou serviços além dos essenciais gratuitos, e que a cobrança da tarifa impugnada configura prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, uma vez que o documento apresentado pelo banco seria padronizado e de adesão automática, não demonstrando ciência ou consentimento específico do consumidor quanto aos serviços acessórios. Sustenta, ainda, que a cobrança indevida configura má-fé apta a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados, além de dano moral in re ipsa, requerendo a reforma da sentença para declaração de inexistência do débito, condenação à repetição em dobro, indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 5.000,00 e honorários de 20%. O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a legalidade da cobrança com base na comprovação documental da contratação e na Resolução CMN nº 3.919/2010, defendendo a regularidade da adesão eletrônica mediante uso de senha pessoal do cliente. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. A controvérsia devolvida a esta Câmara cinge-se a saber se a cobrança de tarifa referente a pacote de serviços bancários, lançada na conta corrente do apelante, encontra respaldo em contratação válida e regular, e, subsidiariamente, se tal cobrança caracteriza prática de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, com os consectários de repetição de indébito e indenização por danos morais dela decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o que impõe ao fornecedor, no caso o banco apelado, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança impugnada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. Desse ônus, todavia, o apelado se desincumbiu satisfatoriamente. Consta dos autos o Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos, no qual o apelante manifestou, mediante assinatura eletrônica identificada por autenticação própria, datada de 15 de outubro de 2021, sua opção específica pela adesão ao "Pacote Padronizado de Serviços I", dentre as alternativas expressamente apresentadas no formulário, que também contemplavam a possibilidade de não adesão a qualquer pacote, com fruição gratuita dos serviços essenciais, ou o cancelamento de pacote anteriormente contratado. O documento identifica corretamente o correntista, sua agência e conta, e traz a modalidade contratada de forma destacada e assinalada, circunstância que afasta a alegação de que se trataria de formulário genérico ou de adesão automática sem participação volitiva do consumidor. A Resolução CMN nº 3.919/2010, invocada tanto na sentença quanto pelas partes, dispõe em seu art. 1º que a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição financeira e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. No caso concreto, tal previsão contratual está devidamente demonstrada pelo termo de adesão acima referido, o que legitima a cobrança realizada. Quanto à tese de venda casada, articulada na apelação com fundamento no art. 39, I, do CDC, entendo que não encontra amparo nos elementos dos autos. A prática vedada pelo referido dispositivo consiste em condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao consumidor à aquisição de outro produto ou serviço, sem que a este seja dada a opção de contratar isoladamente o que efetivamente deseja. No caso em exame, contudo, o documento de adesão apresentado pelo banco demonstra exatamente o contrário: a existência de opções distintas e claramente segregadas, entre as quais a não adesão a qualquer pacote, com manutenção dos serviços essenciais gratuitos, e a adesão facultativa a determinada modalidade de pacote de serviços, cabendo ao cliente a escolha entre elas. A simples alegação de desconhecimento dos serviços contratados, dissociada de qualquer elemento que evidencie efetiva coação, indução a erro ou imposição de contratação conjunta não desejada, não é suficiente para caracterizar a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, sobretudo diante de documento assinado eletronicamente pelo próprio consumidor, com individualização da modalidade escolhida. Não se ignora que o CDC impõe ao fornecedor o dever de informação clara e adequada acerca das condições dos serviços oferecidos, nos termos dos arts. 6º, III, e 46. Todavia, a alegação genérica de insuficiência de informação, desacompanhada de qualquer elemento concreto que infirme a validade do documento de adesão juntado aos autos, no qual constam de forma expressa e destacada a modalidade do pacote contratado e a data do débito, não é apta a afastar a presunção de regularidade que decorre da assinatura eletrônica identificada do próprio consumidor. Superada, portanto, a controvérsia quanto à licitude da cobrança, e reconhecida a existência de contratação válida a amparar os descontos realizados, não subsiste fundamento para o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples, seja em dobro, porquanto pressuposto de tal pretensão é justamente a demonstração de cobrança indevida, o que não se verificou no caso concreto. Da mesma forma, a pretensão indenizatória por danos morais não comporta acolhimento. A responsabilidade civil, ainda que objetiva no regime consumerista, pressupõe a existência de conduta antijurídica apta a causar lesão a direito da personalidade do consumidor. Demonstrada a regularidade da cobrança e a ausência de qualquer ilicitude na conduta do banco apelado, que agiu no exercício regular de direito decorrente de contratação válida, não há falar em dano moral indenizável, seja pela via da responsabilidade objetiva, seja pela tese do dano in re ipsa, a qual pressupõe justamente a irregularidade da cobrança, elemento fático ausente na hipótese dos autos. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o desprovimento do recurso interposto pela autora autoriza a majoração da verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o julgamento do recurso e observados os limites previstos nos §§2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a base de cálculo estabelecida na origem, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à apelante, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora expendidos. Em consequência, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a base de cálculo estabelecida na sentença, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à apelante, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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