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TJPB · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Despacho
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0801462-56.2026.8.15.2005 Assunto: [Gratificação Estadual - AM] Parte autora: SEVERINO FLOR DA SILVA FILHO Parte promovida: PARAIBA PREVIDENCIA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por SEVERINO FLOR DA SILVA FILHO em face do PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, objetivando a revisão e o pagamento das diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), sob a alegação de congelamento nominal indevido. Analisando os requisitos formais da petição inicial, verifica-se a necessidade de saneamento de vícios que obstam o regular prosseguimento do feito. Inicialmente, observa-se aparente incongruência fática na fundamentação da exordial (ID 164546147, p. 3), em que a parte autora é qualificada como "policial militar da ativa", enquanto os documentos funcionais (ID 164546148) comprovam sua condição de militar inativo (reformado por invalidez). Ademais, constata-se que o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00) foi fixado de forma meramente aleatória, não guardando correspondência com o proveito econômico perseguido. Nos termos do art. 292, I, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, nas ações que envolvam cobrança de prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma das diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas (limitadas aos últimos 5 anos) acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas. Ressalta-se que a fixação correta do valor da causa é matéria de ordem pública, possuindo relevância fundamental para a determinação da competência absoluta deste Juízo, além de servir como critério objetivo para o cálculo de eventuais custas processuais e do preparo recursal. Assim, cumpre à parte autora apresentar demonstrativo contábil adequado, indicando a memória sintética do cálculo da evolução remuneratória almejada. Diante do exposto, nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial: a) Esclareça e corrija a narrativa fática do polo ativo, retificando sua condição funcional para militar reformado; b) Emende a petição inicial para retificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao real proveito econômico pretendido (soma das parcelas vencidas do quinquênio retroativo + 12 parcelas vincendas), instruindo a emenda com a respectiva memória discriminada de cálculo e fichas financeiras correlatas. Decorrido o prazo sem manifestação ou não cumprida integralmente a diligência, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito
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