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Processo 0801462-34.2026.8.10.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro, CEP: 65765-000 Fone: (99) 2055-1496 - E-mail: vara1_dped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0801462-34.2026.8.10.0085 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROMOVENTE: ALBECI CHAVES DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: DEBORA SANTANA DOS SANTOS (OAB 14492-PI) PROMOVIDO: MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS Advogado(s) do reclamado: BEATRIZ RAFAELA RODRIGUES LEITAO (OAB 22674-MA), LUANA SILVA LIMA (OAB 52489-PE) ATA DA AUDIÊNCIA Conciliação, Instrução e Julgamento Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de julho de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 10h20, nesta Cidade e Comarca de Dom Pedro-MA, Estado do Maranhão, no Prédio do Fórum local, na sala de audiências, foi iniciada a audiência pelo sistema de meet.google. realizada por meio de acesso ao link: https://meet.google.com/rif-mdnt-mgw, na presença do MM. Juiz de Direito Dr. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA, Titular da Vara Única da Comarca de Dom Pedro-MA Feito o pregão, constatou-se a presença da parte promovente, devidamente acompanhada de sua advogada constituída DÉBORA SANTANA DOS SANTOS OAB/PI 14.49. Presente o ente requerido, devidamente representado pela Procuradora Municipal LUANA SILVA LIMA, OAB/MA 23.107 As partes informam que não possuem interesse na produção de outras provas. Após, o MM. Juiz se manifestou nos seguintes termos: SENTENÇA: (I) DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 /95 (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização substitutiva ajuizada por ALBECI CHAVES DOS SANTOS e EVANETE RODRIGUES DA SILVA MORAES em face do MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS, sob a alegação de que o ente municipal teria deixado de prestar, de forma tempestiva e correta, as informações necessárias à percepção do abono salarial vinculado ao PASEP referente ao ano base 2024. As autoras sustentam, em síntese, que mantêm vínculo estatutário com o Município requerido, percebem remuneração compatível com os requisitos legais do benefício e que a suposta ausência ou incorreção das informações prestadas pelo empregador teria impedido o recebimento integral do abono salarial. Citado, o Município apresentou contestação no ID 186753064. Preliminarmente, sustentou a falta de interesse processual, sob o argumento de que estaria adotando providências administrativas para a regularização das informações e o reprocessamento do benefício. No mérito, reconheceu que as informações do ano-base não foram transmitidas corretamente ao eSocial, atribuindo a falha à gestão municipal anterior. Acrescentou que transmitiu declarações retificadoras em 26 de março de 2026 e encaminhou ofício à Gerência Regional do Trabalho para solicitar o reprocessamento do abono. Decido. (II.I) PRELIMINARES: 1. Da impugnação à justiça gratuita A impugnação formulada pelo requerido é genérica e não está acompanhada de elementos capazes de afastar a presunção decorrente das declarações de hipossuficiência e dos documentos remuneratórios apresentados pelos autores. Ademais, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso à Justiça independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Rejeito, portanto, a impugnação. 2. Da preliminar de falta de interesse processual O interesse processual está configurado. O próprio requerido reconhece que houve falha no envio dos dados ao eSocial e que as declarações retificadoras somente foram transmitidas em 26 de março de 2026. O fato de o Município ter posteriormente solicitado o reprocessamento administrativo não afasta o prejuízo já suportado nem assegura que o benefício será efetivamente pago. A pretensão resistida também se evidencia pela própria contestação, na qual o requerido pede a improcedência integral da demanda. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 não conduz a conclusão diversa, pois se refere a benefícios previdenciários cuja concessão depende de prévia análise administrativa. No caso, discute-se o descumprimento de obrigação legal imposta ao empregador público, consistente na transmissão tempestiva das informações necessárias à identificação automática do direito ao abono salarial. Não se pode transferir aos servidores o ônus decorrente da inobservância de obrigação que incumbia exclusivamente ao empregador. Rejeito a preliminar. (II.II) DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade do Município de Gonçalves Dias pela ausência ou incorreção das informações necessárias à percepção do Abono Salarial PIS/PASEP pela autora, referente ao ano-base de 2024. A documentação acostada demonstra que os requerentes são servidores públicos municipais, encontrando-se ainda vinculados ao Município. De outro lado, quanto à obrigação de fazer consistente no cadastramento da autora no PIS/PASEP, verifica-se pelo extrato bancário apresentado que a requerente já possui inscrição no programa, sob o nº 1.660.170.346-0, inclusive com registro de pagamentos de abonos referentes a exercícios anteriores. Portanto, a irregularidade não reside propriamente na inexistência de cadastro da servidora no PIS/PASEP, mas na ausência ou incorreção das informações relativas ao vínculo funcional no ano-base específico. Com efeito, para o recebimento do Abono Salarial, incumbe ao empregador informar corretamente os dados do vínculo funcional por meio do eSocial. Para o calendário de 2026, referente ao ano-base de 2024, a informação deveria ter sido regularmente prestada para fins de habilitação do trabalhador ao benefício. Assim, revelando-se desnecessária a determinação de novo cadastramento, porquanto a inscrição já existe, a tutela específica deve ser substituída pela correspondente reparação patrimonial, especialmente diante da pretensão indenizatória expressamente formulada na inicial. Nos termos do art. 499 do CPC, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos quando inviável ou inútil a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. No caso, a omissão imputada ao Município repercutiu diretamente na habilitação da requerente para percepção do benefício referente ao ano-base de 2024, razão pela qual se encontra configurado o dever de ressarcimento. Quanto ao valor, segundo as informações oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, o Abono Salarial pago no exercício de 2026, relativo ao ano-base de 2024, corresponde ao salário mínimo vigente na data do pagamento, proporcionalmente ao número de meses trabalhados. Para quem trabalhou durante os doze meses do ano-base, o benefício corresponde a R$ 1.621,00. Há, contudo, particularidade relevante quanto à exigibilidade da obrigação. O calendário oficial estabelece que os trabalhadores passaram a ter o benefício disponibilizado a partir de fevereiro de 2026, permanecendo os valores disponíveis dentro do calendário até 30 de dezembro de 2026. A circunstância de o calendário ainda não ter alcançado seu termo final não impede, contudo, o reconhecimento judicial do direito material. Com efeito, dispõe o art. 131 do Código Civil: “O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.” Assim, a existência de termo futuro para a exigibilidade da prestação não afasta a aquisição do direito, limitando-se a postergar o momento em que seu cumprimento poderá ser exigido. Desse modo, uma vez demonstrada a falha imputável ao ente municipal e preenchidos os requisitos para percepção do benefício, mostra-se cabível reconhecer desde logo o direito da requerente à reparação material, fixando-se, entretanto, 30 de dezembro de 2026 como termo de vencimento da obrigação indenizatória. Tal solução preserva, de um lado, o direito material da autora e, de outro, observa o calendário administrativo ainda em curso, evitando que a indenização seja exigida antes de encerrado o prazo oficial previsto para disponibilização do próprio abono salarial. Por consequência, somente a partir de 30/12/2026 a obrigação se tornará exigível e, não ocorrendo o pagamento, passarão a incidir os encargos decorrentes da mora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA, para: a) reconhecer que as autoras já se encontram inscritas no PIS/PASEP, mostrando-se desnecessária nova inscrição, e converter a obrigação de fazer em perdas e danos, diante da ausência das informações necessárias relativas ao ano-base de 2024; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA ao pagamento, em favor daS requerenteS, da quantia correspondente ao Abono Salarial PIS/PASEP referente ao ano-base de 2024, no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) para cada autora; c) fixar o dia 30 de dezembro de 2026 como termo de vencimento e início da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 131 do Código Civil, de modo que os encargos legais incidentes sobre a condenação sejam computados a partir dessa data, caso não haja adimplemento. Fica ressalvado que, caso a requerente venha a receber administrativamente, até 30/12/2026, o Abono Salarial relativo ao mesmo ano-base, deverá tal circunstância ser considerada para fins de cumprimento da sentença, vedado o recebimento em duplicidade. Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, por força da vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Quanto aos cálculos no cumprimento de sentença, determino que, com base na Resolução-GP nº 17/2023, os cálculos deverão ser elaborados por meio da calculadora “ProjefWeb” disponível na internet no link: http://www.jfrs.jus.br/projefweb/, para a padronização dos cálculos nas condenações impostas à Fazenda Pública, observando-se os critérios desta sentença. Sem custas, nem honorários, por tratar-se de demanda processada na forma da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, salvo em caso de recurso (competência absoluta em razão do valor da causa). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja modificação no teor, a parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado, intimando-se o executado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos dos arts. 523/525 do CPC/2015. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema Pje. Observe a Secretaria Judicial que eventuais recursos voluntários serão analisados e julgados pela Turma Recursal de Presidente Dutra/MA, por tratar de procedimento da Lei Federal nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Saem as partes intimadas em audiência.” Nada mais havendo, mandou encerrar o presente, conforme, vai devidamente assinado, do que para constar foi lavrado este termo. Eu, Amanda Betânia Rodrigues Alves, assessora administrativa, mat. nº 208512, digitei. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular 1 Res. 185, CNJ - Art. 25. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro, CEP: 65765-000 Fone: (99) 2055-1496 - E-mail: vara1_dped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0801462-34.2026.8.10.0085 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROMOVENTE: ALBECI CHAVES DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: DEBORA SANTANA DOS SANTOS (OAB 14492-PI) PROMOVIDO: MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS Advogado(s) do reclamado: BEATRIZ RAFAELA RODRIGUES LEITAO (OAB 22674-MA), LUANA SILVA LIMA (OAB 52489-PE) ATA DA AUDIÊNCIA Conciliação, Instrução e Julgamento Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de julho de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 10h20, nesta Cidade e Comarca de Dom Pedro-MA, Estado do Maranhão, no Prédio do Fórum local, na sala de audiências, foi iniciada a audiência pelo sistema de meet.google. realizada por meio de acesso ao link: https://meet.google.com/rif-mdnt-mgw, na presença do MM. Juiz de Direito Dr. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA, Titular da Vara Única da Comarca de Dom Pedro-MA Feito o pregão, constatou-se a presença da parte promovente, devidamente acompanhada de sua advogada constituída DÉBORA SANTANA DOS SANTOS OAB/PI 14.49. Presente o ente requerido, devidamente representado pela Procuradora Municipal LUANA SILVA LIMA, OAB/MA 23.107 As partes informam que não possuem interesse na produção de outras provas. Após, o MM. Juiz se manifestou nos seguintes termos: SENTENÇA: (I) DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 /95 (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização substitutiva ajuizada por ALBECI CHAVES DOS SANTOS e EVANETE RODRIGUES DA SILVA MORAES em face do MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS, sob a alegação de que o ente municipal teria deixado de prestar, de forma tempestiva e correta, as informações necessárias à percepção do abono salarial vinculado ao PASEP referente ao ano base 2024. As autoras sustentam, em síntese, que mantêm vínculo estatutário com o Município requerido, percebem remuneração compatível com os requisitos legais do benefício e que a suposta ausência ou incorreção das informações prestadas pelo empregador teria impedido o recebimento integral do abono salarial. Citado, o Município apresentou contestação no ID 186753064. Preliminarmente, sustentou a falta de interesse processual, sob o argumento de que estaria adotando providências administrativas para a regularização das informações e o reprocessamento do benefício. No mérito, reconheceu que as informações do ano-base não foram transmitidas corretamente ao eSocial, atribuindo a falha à gestão municipal anterior. Acrescentou que transmitiu declarações retificadoras em 26 de março de 2026 e encaminhou ofício à Gerência Regional do Trabalho para solicitar o reprocessamento do abono. Decido. (II.I) PRELIMINARES: 1. Da impugnação à justiça gratuita A impugnação formulada pelo requerido é genérica e não está acompanhada de elementos capazes de afastar a presunção decorrente das declarações de hipossuficiência e dos documentos remuneratórios apresentados pelos autores. Ademais, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso à Justiça independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Rejeito, portanto, a impugnação. 2. Da preliminar de falta de interesse processual O interesse processual está configurado. O próprio requerido reconhece que houve falha no envio dos dados ao eSocial e que as declarações retificadoras somente foram transmitidas em 26 de março de 2026. O fato de o Município ter posteriormente solicitado o reprocessamento administrativo não afasta o prejuízo já suportado nem assegura que o benefício será efetivamente pago. A pretensão resistida também se evidencia pela própria contestação, na qual o requerido pede a improcedência integral da demanda. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 não conduz a conclusão diversa, pois se refere a benefícios previdenciários cuja concessão depende de prévia análise administrativa. No caso, discute-se o descumprimento de obrigação legal imposta ao empregador público, consistente na transmissão tempestiva das informações necessárias à identificação automática do direito ao abono salarial. Não se pode transferir aos servidores o ônus decorrente da inobservância de obrigação que incumbia exclusivamente ao empregador. Rejeito a preliminar. (II.II) DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade do Município de Gonçalves Dias pela ausência ou incorreção das informações necessárias à percepção do Abono Salarial PIS/PASEP pela autora, referente ao ano-base de 2024. A documentação acostada demonstra que os requerentes são servidores públicos municipais, encontrando-se ainda vinculados ao Município. De outro lado, quanto à obrigação de fazer consistente no cadastramento da autora no PIS/PASEP, verifica-se pelo extrato bancário apresentado que a requerente já possui inscrição no programa, sob o nº 1.660.170.346-0, inclusive com registro de pagamentos de abonos referentes a exercícios anteriores. Portanto, a irregularidade não reside propriamente na inexistência de cadastro da servidora no PIS/PASEP, mas na ausência ou incorreção das informações relativas ao vínculo funcional no ano-base específico. Com efeito, para o recebimento do Abono Salarial, incumbe ao empregador informar corretamente os dados do vínculo funcional por meio do eSocial. Para o calendário de 2026, referente ao ano-base de 2024, a informação deveria ter sido regularmente prestada para fins de habilitação do trabalhador ao benefício. Assim, revelando-se desnecessária a determinação de novo cadastramento, porquanto a inscrição já existe, a tutela específica deve ser substituída pela correspondente reparação patrimonial, especialmente diante da pretensão indenizatória expressamente formulada na inicial. Nos termos do art. 499 do CPC, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos quando inviável ou inútil a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. No caso, a omissão imputada ao Município repercutiu diretamente na habilitação da requerente para percepção do benefício referente ao ano-base de 2024, razão pela qual se encontra configurado o dever de ressarcimento. Quanto ao valor, segundo as informações oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, o Abono Salarial pago no exercício de 2026, relativo ao ano-base de 2024, corresponde ao salário mínimo vigente na data do pagamento, proporcionalmente ao número de meses trabalhados. Para quem trabalhou durante os doze meses do ano-base, o benefício corresponde a R$ 1.621,00. Há, contudo, particularidade relevante quanto à exigibilidade da obrigação. O calendário oficial estabelece que os trabalhadores passaram a ter o benefício disponibilizado a partir de fevereiro de 2026, permanecendo os valores disponíveis dentro do calendário até 30 de dezembro de 2026. A circunstância de o calendário ainda não ter alcançado seu termo final não impede, contudo, o reconhecimento judicial do direito material. Com efeito, dispõe o art. 131 do Código Civil: “O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.” Assim, a existência de termo futuro para a exigibilidade da prestação não afasta a aquisição do direito, limitando-se a postergar o momento em que seu cumprimento poderá ser exigido. Desse modo, uma vez demonstrada a falha imputável ao ente municipal e preenchidos os requisitos para percepção do benefício, mostra-se cabível reconhecer desde logo o direito da requerente à reparação material, fixando-se, entretanto, 30 de dezembro de 2026 como termo de vencimento da obrigação indenizatória. Tal solução preserva, de um lado, o direito material da autora e, de outro, observa o calendário administrativo ainda em curso, evitando que a indenização seja exigida antes de encerrado o prazo oficial previsto para disponibilização do próprio abono salarial. Por consequência, somente a partir de 30/12/2026 a obrigação se tornará exigível e, não ocorrendo o pagamento, passarão a incidir os encargos decorrentes da mora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA, para: a) reconhecer que as autoras já se encontram inscritas no PIS/PASEP, mostrando-se desnecessária nova inscrição, e converter a obrigação de fazer em perdas e danos, diante da ausência das informações necessárias relativas ao ano-base de 2024; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA ao pagamento, em favor daS requerenteS, da quantia correspondente ao Abono Salarial PIS/PASEP referente ao ano-base de 2024, no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) para cada autora; c) fixar o dia 30 de dezembro de 2026 como termo de vencimento e início da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 131 do Código Civil, de modo que os encargos legais incidentes sobre a condenação sejam computados a partir dessa data, caso não haja adimplemento. Fica ressalvado que, caso a requerente venha a receber administrativamente, até 30/12/2026, o Abono Salarial relativo ao mesmo ano-base, deverá tal circunstância ser considerada para fins de cumprimento da sentença, vedado o recebimento em duplicidade. Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, por força da vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Quanto aos cálculos no cumprimento de sentença, determino que, com base na Resolução-GP nº 17/2023, os cálculos deverão ser elaborados por meio da calculadora “ProjefWeb” disponível na internet no link: http://www.jfrs.jus.br/projefweb/, para a padronização dos cálculos nas condenações impostas à Fazenda Pública, observando-se os critérios desta sentença. Sem custas, nem honorários, por tratar-se de demanda processada na forma da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, salvo em caso de recurso (competência absoluta em razão do valor da causa). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja modificação no teor, a parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado, intimando-se o executado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos dos arts. 523/525 do CPC/2015. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema Pje. Observe a Secretaria Judicial que eventuais recursos voluntários serão analisados e julgados pela Turma Recursal de Presidente Dutra/MA, por tratar de procedimento da Lei Federal nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Saem as partes intimadas em audiência.” Nada mais havendo, mandou encerrar o presente, conforme, vai devidamente assinado, do que para constar foi lavrado este termo. Eu, Amanda Betânia Rodrigues Alves, assessora administrativa, mat. nº 208512, digitei. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular 1 Res. 185, CNJ - Art. 25. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.

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