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TJMA · Vara Única de Pindaré-Mirim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801461-77.2026.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: VALERIA AURIANE UCHOA MENDES DA SILVA registrado(a) civilmente como VALERIA AURIANE UCHOA MENDES DA SILVA Réu: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por VALERIA AURIANE UCHOA MENDES DA SILVA em face da HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA. A inicial narra, em síntese, que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se com o contrato ativo, mensalidades pagas e sem prazos de carência pendentes para realização dos procedimentos almejados. Relata que, em 13/06/2026, após atendimento com médico ortopedista, foi-lhe prescrita a realização de uma ressonância magnética da coluna e o início de tratamento com 10 (dez) sessões de fisioterapia. Alega que, ao submeter a solicitação à operadora, o exame de imagem foi prontamente autorizado, contudo, o pedido para as sessões de fisioterapia encontra-se paralisado sob o status "em auditoria" há mais de dois meses. Sustenta que essa espera ininterrupta ultrapassa o prazo estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para autorização do procedimento e configura recusa indevida de cobertura, embora exista rede médica credenciado à operadora do plano de saúde (Medical Santa Inês) que pode realizar o procedimento. Requer, ao fim, a concessão de tutela de urgência, para compelir a ré a autorizar imediatamente as sessões de fisioterapia prescritas. Os autos vieram conclusos. É o que cabe relatar. DECIDO. O pedido de tutela de urgência possui resguardo no art.300 do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São exigidos dois requisitos necessários: a probabilidade do direito (fumus boni júris) e o perigo de dano (periculum in mora). Segundo Alexandre Câmara para a obtenção de fumus boni juris: “exige-se que a existência do direito alegado pelo demandante seja provável (o que se liga ao próprio sentido do vocábulo "provável", entendido como "aquilo que se pode provar"). Assim sendo, conclui-se que o primeiro requisito para a concessão da tutela antecipada é a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante.” A probabilidade do direito diz respeito aos elementos capazes de revelar o possível julgamento favorável à parte que postula a tutela provisória. Já o segundo, traduz-se no perigo de que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar danos graves ou de difícil reparação à parte ou ao objetivo final da sua demanda, acaso a medida de urgência não seja concedida de maneira célere. Cabe ainda destacar que cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exige-se que os efeitos da tutela provisória sejam reversíveis, ou seja, a possibilidade de retornar-se ao status quo ante, caso de constante, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada, de acordo com art. 300, §3º, do CPC. Feitas tais considerações, vejo que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar. No que se refere à probabilidade do direito, vejo que os elementos até então acostados aos autos evidenciam a sua presença. Conforme consta dos documentos juntados ao ID 189325743, a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se o vínculo contratual ativo e as mensalidades regularmente pagas, bem como não há informações sobre a necessidade de período de carência pendente de cumprimento para realização do procedimento médico almejado. De outro lado, inexiste justificativa razoável para a demora da ré em autorizar o tratamento prescrito ao tratamento de saúde da parte autora, qual seja, 10 (dez) sessões de fisioterapia. Embora a solicitação permaneça, há mais de dois meses, sob o status de “em auditoria” (ID 189325743 - pág. 12), não neste momento de análise fundamento concreto que explique a prolongada pendência ou que justifique a não autorização do procedimento. A mera indicação de que o pedido se encontra em análise, desacompanhada de motivo idôneo, não se mostra suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, o dever de cobertura do tratamento prescrito quando há inclusive unidade médica credenciado na região de cobertura do plano contratado (ID 189325743 - pág. 15). Assim, considerando a existência de indicação médica, a regularidade contratual da autora e, sobretudo, a ausência de justificativa plausível para a demora na autorização, mostra-se suficientemente evidenciada a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido colhe-se da jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EXENTERAÇÃO PÉLVICA. TRATAMENTO CIRÚRGICO . NEGATIVA DE COBERTURA. INÉRCIA NA AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA TÁCITA. EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA . NÃO DEMONSTRADA. URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA . DECISÃO MANTIDA. 1. A inércia injustificada da operadora de plano de saúde em apresentar resposta para a solicitação de autorização de procedimento cirúrgico de caráter urgente configura negativa tácita e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2 . Havendo previsão contratual de cobertura para a doença que acomete a agravada, não é admissível à operadora de saúde negar-lhe o tratamento, quando respaldado em pedido médico que justifica devidamente a sua necessidade e urgência, sob o argumento de que não possui médico credenciado. 3. A obrigação da operadora de plano de saúde, de início, se limita ao custeio do tratamento médico dentro da sua rede credenciada. No entanto, demonstrada a insuficiência dessa para promover a reabilitação da saúde do beneficiário, cabe ao plano de saúde custear a despesa, ainda que de forma particular . 4. Alegações genéricas sobre a existência de profissionais habilitados na rede credenciada, sem a indicação de dados concretos e informações úteis sobre os supostos profissionais habilitados para efetivar a cirurgia da agravada, corroboram as alegações da autora de que a operadora de saúde tem se esquivado da obrigação de custeio do tratamento adequado, seja pela rede credenciada ou pelo particular. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (TJ-DF 0714137-71.2023.8.07 .0000 1780922, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/11/2023) Quanto ao perigo de dano, este também se encontra evidenciado. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, as 10 (dez) sessões de fisioterapia foram prescritas por profissional médico como parte do tratamento da condição ortopédica apresentada pela autora, de modo que a demora injustificada de seu início pode comprometer a evolução do quadro clínico e causar prejuízos ainda maiores à integridade física da requerente. Presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC e não havendo neste momento da marcha processual a vedação de que trata o art. 300, § 3º, do CPC, vejo ser caso de deferimento da medida liminar. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR que a ré HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA proceda no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, com a autorização do tratamento médico da autora conforme a indicação clínica de ID 189325743, qual seja, 10 (dez) sessões de fisioterapia para tratamento de seu quadro clínico. ADVIRTO a ré que o descumprimento injustificado desta decisão importará em multa diária no valor de R$100,00, limitada inicialmente ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). CITE-SE a ré para cumprir esta decisão, bem como, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica. Findas as diligências, voltem conclusos para apreciação. SERVE ESTA DECISÃO COMO EXPEDIENTE PARA TODOS OS FINS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
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