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0801461-75.2023.8.18.0103

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801461-75.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALEIA RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 27 de agosto de 2026, às 08h20, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE: - Requerente: Aleia Rodrigues de Sousa - CPF: 010.460.523-57 - Advogado do Requerente: Richely Cristine Pereira de Sousa Vaz - OAB/PI 18.658 - Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., presente o preposto Carlos Augusto Furtado Silva – CPF: 267.365.271-04. - Advogado do Requerido: Dr. Jefferson Felipe Freitas Dias – OAB/PI nº 21.058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico carta de preposto e substabelecimento pela parte requerida. Contudo, ausente o substabelecimento da autora, assim, defiro o prazo de 24 horas para juntada dos documentos sob pena dos atos praticados serem considerados inexistentes. Registro infrutífera a conciliação. As partes acordam em audiência de que os depoimentos sejam registrados por escrito. Assim, passo ao depoimento da parte requerente, que assim manifestou: “Que nunca contratou com o banco réu; Que não contratou empréstimo com Banrisul e Banco do Brasil antes de Setembro de 2023; Que os empréstimos estão ativos e que sofre descontos em sua conta; Que possui conta no banco do Brasil na Agência nº 2048, mas seu recebe benefício no banco Mercantil; Que somente a autora movimenta suas contas; Que não costuma verificar extratos bancários; Que perdeu documentos em 2023 e registrou Boletim de Ocorrência; Que recebe contatos de banco por telefone; Que não se recorda de contato em 2023; Que sabe ler e escrever; Que possui telefone de contato mas não lembra o número; Que já fez self via telefone mas apenas para prova de vida; Que buscou o banco do brasil para resolução extrajudicial; Que somente a autora tem acesso aos cartões e senhas.”. Dispensado o depoimento da parte requerida As partes afirmam que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Alegações finais remissivas de ambas as partes. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALEIA RODRIGUES DE SOUSA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, na qual a autora sustenta que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 0012784424, que afirma não ter contratado. Alega que a operação teria disponibilizado R$ 278,92, mediante 84 parcelas de R$ 54,55. Argumenta ser pessoa analfabeta ou analfabeta funcional e defende a invalidade da contratação por ausência das formalidades que reputa necessárias. Juntou petição inicial e documentos nos IDs 50351745, 50351760 e 50351757. A petição inicial foi anteriormente indeferida pela sentença de ID 60402417. Interposta apelação, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, conforme acórdão de ID 81953211, com trânsito em julgado certificado no ID 81953219. Regularmente retomado o processamento, a instituição financeira apresentou contestação no ID 102093986, sustentando que a operação corresponde a refinanciamento do contrato anterior nº 0012784419. Juntou comprovante de TED no ID 102093992, contrato eletrônico no ID 102094343, declaração de residência no ID 102094345, termo de autorização no ID 102094346, documentos e imagens no ID 102094348 e dossiê de análise documental e biométrica no ID 102094349, além de arquivos de áudio relacionados à contratação. A parte autora apresentou réplica nos IDs 103639770 e 103639771, reiterando a inexistência da contratação e a alegada inobservância das formalidades aplicáveis a pessoa analfabeta. Realizada audiência presencial, foi colhido o depoimento pessoal da autora. Em juízo, declarou que nunca contratou com o banco réu; que não contratou empréstimos com Banrisul e Banco do Brasil antes de setembro de 2023; que os empréstimos estão ativos; que possui conta no Banco do Brasil, agência nº 2048; que recebe o benefício pelo Banco Mercantil; que somente ela movimenta suas contas; que não costuma verificar extratos; que perdeu documentos em 2023 e registrou boletim de ocorrência; que recebe contatos de bancos por telefone; que possui telefone, embora não se recorde do número; que já realizou selfies por telefone; que sabe ler e escrever; e que somente ela possui acesso aos cartões e senhas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. O contrato analisado nos autos é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...) É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. Em se tratando de relação de consumo e de negativa de contratação, incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato e a disponibilização do numerário, conforme arts. 373, II, e 429, II, do CPC e Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. O Banrisul desincumbiu-se desse encargo. O contrato juntado no ID 102094343 identifica a operação nº 0012784424, emitida em setembro de 2023, como refinanciamento do contrato anterior nº 0012784419. A operação possui as seguintes características: · valor financiado de R$ 2.446,88; · 84 parcelas de R$ 54,55; · incidência de IOF de R$ 10,05; · destinação de R$ 2.157,91 à liquidação da operação anterior; · disponibilização residual de R$ 278,92 à contratante; · primeiro vencimento em 08/11/2023; · conta indicada para o crédito mantida no Banco do Brasil, agência nº 2048. A diferença entre o valor total financiado e a quantia disponibilizada diretamente à autora decorre da própria natureza do refinanciamento. A maior parte do novo crédito foi utilizada para liquidar o saldo do contrato antecedente, sendo apenas o valor residual creditado à mutuária. Não há, portanto, incompatibilidade entre o financiamento de R$ 2.446,88 e o crédito líquido de R$ 278,92. A contratação foi formalizada eletronicamente por meio da plataforma BemSign. O protocolo anexado ao contrato registra identificação da autora pelo nome e CPF; telefone nº (86) 98193-5332; autenticação por token SMS; endereço de IP; hash do documento; carimbo temporal; assinatura eletrônica em 28/09/2023; cadastro biométrico, e ainda, geolocalização na região de São João do Arraial/PI. O cadastro biométrico utilizado na cadeia negocial foi inicialmente produzido em referência à operação antecedente nº 0012784419, em 20/09/2023, poucos dias antes do refinanciamento. A operação atual foi confirmada em 28/09/2023 por token SMS encaminhado ao mesmo número telefônico. Essa circunstância não invalida a contratação. O banco não utilizou fotografia antiga ou desvinculada da relação negocial, mas cadastro biométrico realizado poucos dias antes, no âmbito da operação imediatamente refinanciada, complementado por nova autenticação mediante token para celebração do contrato subsequente. O dossiê do ID 102094349 contém imagens do documento de identidade e da selfie, concluindo pela compatibilidade entre a pessoa retratada e a titular do RG. A autora não apontou, de maneira específica, que a pessoa constante das imagens fosse terceira estranha, limitando-se a negar genericamente o contrato. A contratação eletrônica é admitida pelo art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A inexistência de certificado ICP-Brasil não conduz automaticamente à nulidade quando a autoria e a integridade forem comprovadas por outros meios idôneos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.197.156/SP, reconheceu a validade de empréstimo consignado digital quando a instituição financeira apresenta conjunto formado por selfie, documentos pessoais, geolocalização e depósito em conta de titularidade da contratante. A negativa genérica não prevalece sobre cadeia eletrônica robusta e individualizada. No tocante à disponibilização financeira, o comprovante de TED de ID 102093992 registra a transferência de R$ 278,92, realizada em 03/10/2023, para conta do Banco do Brasil, agência nº 2048, identificada pelo nome e CPF da autora. A própria demandante confirmou em audiência que possui conta no Banco do Brasil na agência nº 2048 e que somente ela movimenta suas contas, cartões e senhas. Afirmou, ainda, que não costuma verificar os extratos bancários, o que reduz o valor probatório de sua alegação de que não teria percebido o ingresso da quantia. A prova oral também contém relevante contradição temporal. Embora tenha inicialmente afirmado que nunca contratou com o Banrisul, a autora declarou, em seguida, que não contratou empréstimos com Banrisul e Banco do Brasil antes de setembro de 2023. A operação discutida foi formalizada no final de setembro de 2023, com transferência em 03/10/2023. A delimitação temporal apresentada espontaneamente é compatível com o período da contratação comprovada documentalmente e enfraquece a negativa absoluta formulada na inicial. A alegação de perda dos documentos em 2023 igualmente não desconstitui a contratação. O negócio não foi formalizado apenas com uma cópia do RG. Houve captura biométrica, comparação facial, autenticação por token encaminhado ao telefone informado, geolocalização e transferência para conta da própria autora. Além disso, a autora declarou que sabe ler e escrever, circunstância que contradiz a premissa central da inicial e da réplica, nas quais foi apresentada como analfabeta ou analfabeta funcional. Não se aplicam, portanto, as formalidades especiais invocadas para contratação por pessoa impossibilitada de ler o instrumento. A inversão do ônus prevista no art. 6º, VIII, do CDC é técnica de julgamento e não exonera a parte de apresentar elementos mínimos capazes de infirmar a documentação defensiva. O banco apresentou prova da contratação e da disponibilização financeira, enquanto a autora não produziu prova técnica de adulteração da selfie, do documento, do telefone, do token, do hash, da geolocalização ou da transferência bancária. Aplicam-se os arts. 411 e 436, parágrafo único, do CPC: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I – o tabelião reconhecer a firma do signatário; II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I – impugnar a admissibilidade da prova documental; II – impugnar sua autenticidade; III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV – manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Assim, a contratação e a disponibilização do numerário foram comprovadas, afastando os pedidos de declaração de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensas em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 24 a 27 de agosto de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 31/08/2026 (segunda-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 01/09/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. PRESENTES intimados em audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, Assessor de Magistrado, a digitei.

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