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0801461-55.2025.8.14.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Novo Repartimento · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0801461-55.2025.8.14.0123 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR(ES): Nome: CARLIVAN DE SOUZA FERREIRA Endereço: centro, 03, Centro, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: ROSIVAN BARBOSA LIMA Endereço: centro, 03, Centro, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, com pedido de tutela de urgência, opostos por Carlivan de Souza Ferreira e Rosivan Barbosa Lima em face de Banco da Amazônia S.A., no bojo da ação de execução de título extrajudicial que tramita sob o n. 0800657-58.2023.8.14.0123, fundada na Cédula Rural Pignoratícia n. 1471801575, emitida em 04 de setembro de 2018, no valor de R$ 75.920,64, com vencimento final aprazado para 10 de setembro de 2028, atualizada, na petição inicial daquele feito, para o montante de R$ 92.055,98. Aduzem os embargantes, em síntese, serem pequenos produtores rurais, dedicados à pecuária em regime de economia familiar no município de Novo Repartimento/PA, e que o inadimplemento não decorreu de má-fé, mas da acentuada retração do preço da arroba do boi gordo verificada a partir de 2022, circunstância que teria inviabilizado a comercialização do gado nas condições necessárias à honra tempestiva das parcelas. Requerem, em síntese: (i) a gratuidade da justiça; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a suspensão da exigibilidade do título e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos; (iv) o alongamento compulsório do cronograma de pagamento, nos mesmos termos e taxas pactuados, com a consequente declaração de inexigibilidade da cédula até os novos vencimentos; e, subsidiariamente, (v) o reconhecimento de excesso de execução, com revisão da capitalização de juros e da taxa remuneratória. Instados a comprovar a hipossuficiência alegada (Num. 153828495), os embargantes juntaram extratos bancários e comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Num. 154455787 e 154457638), evidenciando renda familiar per capita de até R$ 105,00. Por decisão de Num. 167883371, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, recebidos os embargos, reconhecida sua tempestividade e concedido o efeito suspensivo pleiteado, com o consequente sobrestamento da execução, determinando-se a intimação do embargado para impugnação no prazo legal. Após a habilitação de novos patronos do embargado, certificou-se que a parte embargada, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (Num. 174093098). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito e do alcance da ausência de impugnação A matéria em debate é essencialmente documental, e os elementos constantes dos autos — a Cédula Rural Pignoratícia, os extratos de débito, o comprovante de inscrição no CadÚnico e os indicadores oficiais de preço da arroba do boi — são suficientes ao deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Impõe-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Impende consignar, contudo, que a ausência de impugnação pelo embargado não induz, por si só, os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o título executivo extrajudicial goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que, mesmo diante do silêncio do embargado, remanesce com o embargante o ônus de desconstituir tal presunção, comprovando os fatos constitutivos do direito alegado (STJ, AgInt no AREsp n. 1.590.413/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; STJ, REsp julgado sob a sistemática do CPC/1973, Terceira Turma, no mesmo sentido). A ausência de contestação, portanto, não dispensa o exame do mérito à luz da prova efetivamente produzida, apenas afastando a necessidade de dilação probatória adicional e tornando incontroversos os fatos que o embargado, tendo oportunidade de fazê-lo, não impugnou especificamente. 2. Da gratuidade da justiça, da tempestividade e do efeito suspensivo Tais questões já foram apreciadas e decididas por este Juízo na decisão de Num. 167883371, não havendo elementos supervenientes que recomendem sua reforma, motivo pelo qual ficam ora ratificadas. 3. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova As operações de crédito realizadas por instituições financeiras, incluídas as cédulas de crédito rural, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional dos embargantes — pequenos produtores rurais, já reconhecidos beneficiários da gratuidade da justiça — em face da instituição financeira exequente, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Do direito ao alongamento da dívida rural 4.1. Os embargantes fundamentam sua pretensão principal na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Impõe-se, todavia, delimitar com precisão o alcance desse enunciado. A Súmula 298/STJ foi editada em 2004 à luz do regime de securitização instituído pela Lei n. 9.138/1995, cujo artigo 5º restringe expressamente o alongamento nela disciplinado às operações de crédito rural realizadas até 20 de junho de 1995. A própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Questão de Ordem no REsp n. 1.955.539/SP (julgamento de 15 de outubro de 2025), reafirmou o dever metodológico de que os enunciados sumulares sejam interpretados à luz das circunstâncias fáticas dos precedentes que os originaram (art. 926, §2º, do CPC), sob pena de se lhes atribuir alcance normativo incompatível com sua ratio decidendi. Como a Cédula Rural Pignoratícia ora discutida foi emitida em 2018, portanto muito posterior ao marco temporal da Lei n. 9.138/1995, a invocação automática e descontextualizada da Súmula 298/STJ, tal como formulada na inicial, não se mostra tecnicamente precisa. 4.2. Tal constatação, contudo, não afasta a existência de direito autônomo e atual à revisão do cronograma de pagamento, o qual encontra fundamento próprio no item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, na redação conferida pelas Resoluções CMN n. 4.883/2021 (art. 1º) e 4.905/2021, que autorizam a prorrogação da dívida rural, mantidos os mesmos encargos financeiros pactuados, mediante comprovação de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra por fatores adversos ou ocorrência prejudicial ao desenvolvimento das explorações. 4.3. Quanto à prova da dificuldade de comercialização, os documentos acostados — notícias especializadas do setor (SAFRAS & Mercado, Globo Rural e CNA) e, sobretudo, a série histórica de preços da arroba do boi gordo apurada pelo Cepea/Esalq-USP — demonstram queda de 18,63% no preço médio nominal entre 2022 (R$ 314,20) e 2024 (R$ 255,68), com sucessivas variações mensais negativas a partir de novembro de 2022, que se estendem, segundo notícia de fevereiro de 2025, para além desse período. É relevante notar que tal retração coincide, com notável precisão, com o próprio esquema de reembolso pactuado na cédula, cujas primeiras parcelas venciam justamente em 10/09/2022, 10/09/2023 e 10/09/2024 — período de maior pressão baixista sobre a atividade pecuária, conforme os próprios indicadores oficiais trazidos aos autos.Essa correlação temporal, associada à condição de hipossuficiência econômica já reconhecida aos embargantes (renda familiar per capita de até R$ 105,00, segundo o CadÚnico) e à ausência de qualquer impugnação específica do embargado quanto a tais dados, autoriza concluir, em juízo de cognição exauriente, pela comprovação da dificuldade de comercialização exigida pelo item 2-6-4, alínea "a", do MCR. Registre-se, por fim, que a ausência de notícia, nos autos, de prévio requerimento administrativo de prorrogação perante a instituição financeira não obsta o reconhecimento judicial do direito, sobretudo porque foi o próprio embargado quem optou por ajuizar a execução sem antes diligenciar sobre a possibilidade de renegociação e, uma vez citado nestes embargos, nada contrapôs à pretensão deduzida, circunstância que não pode ser interpretada em desfavor dos produtores rurais. 5. Da extensão subjetiva do provimento Embora apenas Carlivan de Souza Ferreira e Rosivan Barbosa Lima figurem como embargantes, o reconhecimento ora operado diz respeito à própria exigibilidade do título executivo, e não a circunstância pessoal e exclusiva dos embargantes, motivo pelo qual seus efeitos devem ser comunicados ao Juízo da execução para que ali se avalie sua repercussão em relação aos avalistas Francisco Vieira de Moraes e Marony de Souza Ferreira, que não integram a presente lide (art. 919, §4º, do CPC, a contrario sensu). 6. Do pedido subsidiário Acolhido o pedido principal de alongamento da dívida, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de execução por capitalização indevida de juros e abusividade da taxa remuneratória. 7. Da audiência de conciliação Diante do julgamento antecipado da lide e da inexistência de manifestação de interesse do embargado quanto à autocomposição, dispensa-se a designação de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 139, VI, e 355, I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, para: a) ratificar a gratuidade da justiça deferida aos embargantes e o efeito suspensivo já concedido; b) confirmar a inversão do ônus da prova em favor dos embargantes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, §1º, do CPC; c) reconhecer o direito dos embargantes ao alongamento da dívida representada pela Cédula Rural Pignoratícia n. 1471801575, com fundamento no item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural (Resoluções CMN n. 4.883/2021 e 4.905/2021), determinando ao Banco da Amazônia S.A. que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo cronograma de amortização, mantidas a taxa de juros remuneratórios originalmente pactuada (4,60% a.a.) e as demais condições contratuais, sem incidência de encargos moratórios quanto ao período compreendido entre o vencimento das parcelas discutidas e o cumprimento desta sentença; d) declarar a inexigibilidade do débito tal como formulado nos autos da execução n. 0800657-58.2023.8.14.0123 até a implementação do cronograma reformulado na forma da alínea anterior; e) julgar prejudicado o pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de execução. Condeno o Banco da Amazônia S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, não submetida ao regime diferenciado de honorários da Fazenda Pública. Mantenho o sobrestamento da execução n. 0800657-58.2023.8.14.0123 até o cumprimento do determinado na alínea "c" supra. Certificado o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença para juntada àqueles autos, com as comunicações de praxe. P.I. Cumpra-se. Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento. Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: . Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25073023485992900000138318196 Rosivan Instrumento de Procuração 25073023490140900000138318200 Carlivan Instrumento de Procuração 25073023490169800000138318201 RG - Rosivan Documento de Identificação 25073023490204000000138318203 RG - Carlivan Documento de Identificação 25073023490233800000138318204 Preços do boi no Brasil recuam de forma intensa em maio - SAFRAS & Mercado Documento de Comprovação 25073023490267400000138318205 Preço do boi gordo cai com demanda travada no mercado interno Documento de Comprovação 25073023490315100000138318206 CNA discute impactos da queda do preço da arroba do boi Documento de Comprovação 25073023490486000000138318207 Indicadores do preço do boi entre os anos de 2022 a 2024 Documento de Comprovação 25073023490610000000138318208 CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Documento de Comprovação 25073023490677300000138318210 Decisão Decisão 25080615124721300000138782602 Petição Petição 25081417565975100000139354001 Extratos bancarios Documento de Comprovação 25081417565988100000139354002 CADÚNICO Documento de Comprovação 25081417570021700000139354003 Decisão Decisão 26021513063723300000150493618 Habilitação nos autos M8T2K Petição 26040619400799200000153708776 0801461_5520258140123_M8T2K Petição 26040619400812000000153878601 sub_0801461_5520258140123_ER1W8 Documento de Comprovação 26040619400840500000153878602 PROCURACAODIREX_2023_1__CM4X1 Instrumento de Procuração 26040619400871000000153878603 ATAREUNIAOEXTRAORDINARIADOCONSELHODEADMINISTRACAO_DDRYD Documento de Comprovação 26040619400902400000153878604 Procuracao_LUIZCLAUDIOMOREIRALESSA_Advogados_1__1__E1HYY Instrumento de Procuração 26040619400953200000153878605 Certidão Certidão 26042412464048100000155144443

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Novo Repartimento · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0801461-55.2025.8.14.0123 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR(ES): Nome: CARLIVAN DE SOUZA FERREIRA Endereço: centro, 03, Centro, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: ROSIVAN BARBOSA LIMA Endereço: centro, 03, Centro, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, com pedido de tutela de urgência, opostos por Carlivan de Souza Ferreira e Rosivan Barbosa Lima em face de Banco da Amazônia S.A., no bojo da ação de execução de título extrajudicial que tramita sob o n. 0800657-58.2023.8.14.0123, fundada na Cédula Rural Pignoratícia n. 1471801575, emitida em 04 de setembro de 2018, no valor de R$ 75.920,64, com vencimento final aprazado para 10 de setembro de 2028, atualizada, na petição inicial daquele feito, para o montante de R$ 92.055,98. Aduzem os embargantes, em síntese, serem pequenos produtores rurais, dedicados à pecuária em regime de economia familiar no município de Novo Repartimento/PA, e que o inadimplemento não decorreu de má-fé, mas da acentuada retração do preço da arroba do boi gordo verificada a partir de 2022, circunstância que teria inviabilizado a comercialização do gado nas condições necessárias à honra tempestiva das parcelas. Requerem, em síntese: (i) a gratuidade da justiça; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a suspensão da exigibilidade do título e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos; (iv) o alongamento compulsório do cronograma de pagamento, nos mesmos termos e taxas pactuados, com a consequente declaração de inexigibilidade da cédula até os novos vencimentos; e, subsidiariamente, (v) o reconhecimento de excesso de execução, com revisão da capitalização de juros e da taxa remuneratória. Instados a comprovar a hipossuficiência alegada (Num. 153828495), os embargantes juntaram extratos bancários e comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Num. 154455787 e 154457638), evidenciando renda familiar per capita de até R$ 105,00. Por decisão de Num. 167883371, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, recebidos os embargos, reconhecida sua tempestividade e concedido o efeito suspensivo pleiteado, com o consequente sobrestamento da execução, determinando-se a intimação do embargado para impugnação no prazo legal. Após a habilitação de novos patronos do embargado, certificou-se que a parte embargada, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (Num. 174093098). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito e do alcance da ausência de impugnação A matéria em debate é essencialmente documental, e os elementos constantes dos autos — a Cédula Rural Pignoratícia, os extratos de débito, o comprovante de inscrição no CadÚnico e os indicadores oficiais de preço da arroba do boi — são suficientes ao deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Impõe-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Impende consignar, contudo, que a ausência de impugnação pelo embargado não induz, por si só, os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o título executivo extrajudicial goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que, mesmo diante do silêncio do embargado, remanesce com o embargante o ônus de desconstituir tal presunção, comprovando os fatos constitutivos do direito alegado (STJ, AgInt no AREsp n. 1.590.413/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; STJ, REsp julgado sob a sistemática do CPC/1973, Terceira Turma, no mesmo sentido). A ausência de contestação, portanto, não dispensa o exame do mérito à luz da prova efetivamente produzida, apenas afastando a necessidade de dilação probatória adicional e tornando incontroversos os fatos que o embargado, tendo oportunidade de fazê-lo, não impugnou especificamente. 2. Da gratuidade da justiça, da tempestividade e do efeito suspensivo Tais questões já foram apreciadas e decididas por este Juízo na decisão de Num. 167883371, não havendo elementos supervenientes que recomendem sua reforma, motivo pelo qual ficam ora ratificadas. 3. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova As operações de crédito realizadas por instituições financeiras, incluídas as cédulas de crédito rural, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional dos embargantes — pequenos produtores rurais, já reconhecidos beneficiários da gratuidade da justiça — em face da instituição financeira exequente, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Do direito ao alongamento da dívida rural 4.1. Os embargantes fundamentam sua pretensão principal na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Impõe-se, todavia, delimitar com precisão o alcance desse enunciado. A Súmula 298/STJ foi editada em 2004 à luz do regime de securitização instituído pela Lei n. 9.138/1995, cujo artigo 5º restringe expressamente o alongamento nela disciplinado às operações de crédito rural realizadas até 20 de junho de 1995. A própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Questão de Ordem no REsp n. 1.955.539/SP (julgamento de 15 de outubro de 2025), reafirmou o dever metodológico de que os enunciados sumulares sejam interpretados à luz das circunstâncias fáticas dos precedentes que os originaram (art. 926, §2º, do CPC), sob pena de se lhes atribuir alcance normativo incompatível com sua ratio decidendi. Como a Cédula Rural Pignoratícia ora discutida foi emitida em 2018, portanto muito posterior ao marco temporal da Lei n. 9.138/1995, a invocação automática e descontextualizada da Súmula 298/STJ, tal como formulada na inicial, não se mostra tecnicamente precisa. 4.2. Tal constatação, contudo, não afasta a existência de direito autônomo e atual à revisão do cronograma de pagamento, o qual encontra fundamento próprio no item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, na redação conferida pelas Resoluções CMN n. 4.883/2021 (art. 1º) e 4.905/2021, que autorizam a prorrogação da dívida rural, mantidos os mesmos encargos financeiros pactuados, mediante comprovação de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra por fatores adversos ou ocorrência prejudicial ao desenvolvimento das explorações. 4.3. Quanto à prova da dificuldade de comercialização, os documentos acostados — notícias especializadas do setor (SAFRAS & Mercado, Globo Rural e CNA) e, sobretudo, a série histórica de preços da arroba do boi gordo apurada pelo Cepea/Esalq-USP — demonstram queda de 18,63% no preço médio nominal entre 2022 (R$ 314,20) e 2024 (R$ 255,68), com sucessivas variações mensais negativas a partir de novembro de 2022, que se estendem, segundo notícia de fevereiro de 2025, para além desse período. É relevante notar que tal retração coincide, com notável precisão, com o próprio esquema de reembolso pactuado na cédula, cujas primeiras parcelas venciam justamente em 10/09/2022, 10/09/2023 e 10/09/2024 — período de maior pressão baixista sobre a atividade pecuária, conforme os próprios indicadores oficiais trazidos aos autos.Essa correlação temporal, associada à condição de hipossuficiência econômica já reconhecida aos embargantes (renda familiar per capita de até R$ 105,00, segundo o CadÚnico) e à ausência de qualquer impugnação específica do embargado quanto a tais dados, autoriza concluir, em juízo de cognição exauriente, pela comprovação da dificuldade de comercialização exigida pelo item 2-6-4, alínea "a", do MCR. Registre-se, por fim, que a ausência de notícia, nos autos, de prévio requerimento administrativo de prorrogação perante a instituição financeira não obsta o reconhecimento judicial do direito, sobretudo porque foi o próprio embargado quem optou por ajuizar a execução sem antes diligenciar sobre a possibilidade de renegociação e, uma vez citado nestes embargos, nada contrapôs à pretensão deduzida, circunstância que não pode ser interpretada em desfavor dos produtores rurais. 5. Da extensão subjetiva do provimento Embora apenas Carlivan de Souza Ferreira e Rosivan Barbosa Lima figurem como embargantes, o reconhecimento ora operado diz respeito à própria exigibilidade do título executivo, e não a circunstância pessoal e exclusiva dos embargantes, motivo pelo qual seus efeitos devem ser comunicados ao Juízo da execução para que ali se avalie sua repercussão em relação aos avalistas Francisco Vieira de Moraes e Marony de Souza Ferreira, que não integram a presente lide (art. 919, §4º, do CPC, a contrario sensu). 6. Do pedido subsidiário Acolhido o pedido principal de alongamento da dívida, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de execução por capitalização indevida de juros e abusividade da taxa remuneratória. 7. Da audiência de conciliação Diante do julgamento antecipado da lide e da inexistência de manifestação de interesse do embargado quanto à autocomposição, dispensa-se a designação de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 139, VI, e 355, I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, para: a) ratificar a gratuidade da justiça deferida aos embargantes e o efeito suspensivo já concedido; b) confirmar a inversão do ônus da prova em favor dos embargantes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, §1º, do CPC; c) reconhecer o direito dos embargantes ao alongamento da dívida representada pela Cédula Rural Pignoratícia n. 1471801575, com fundamento no item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural (Resoluções CMN n. 4.883/2021 e 4.905/2021), determinando ao Banco da Amazônia S.A. que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo cronograma de amortização, mantidas a taxa de juros remuneratórios originalmente pactuada (4,60% a.a.) e as demais condições contratuais, sem incidência de encargos moratórios quanto ao período compreendido entre o vencimento das parcelas discutidas e o cumprimento desta sentença; d) declarar a inexigibilidade do débito tal como formulado nos autos da execução n. 0800657-58.2023.8.14.0123 até a implementação do cronograma reformulado na forma da alínea anterior; e) julgar prejudicado o pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de execução. Condeno o Banco da Amazônia S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, não submetida ao regime diferenciado de honorários da Fazenda Pública. Mantenho o sobrestamento da execução n. 0800657-58.2023.8.14.0123 até o cumprimento do determinado na alínea "c" supra. Certificado o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença para juntada àqueles autos, com as comunicações de praxe. P.I. Cumpra-se. Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento. Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: . Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25073023485992900000138318196 Rosivan Instrumento de Procuração 25073023490140900000138318200 Carlivan Instrumento de Procuração 25073023490169800000138318201 RG - Rosivan Documento de Identificação 25073023490204000000138318203 RG - Carlivan Documento de Identificação 25073023490233800000138318204 Preços do boi no Brasil recuam de forma intensa em maio - SAFRAS & Mercado Documento de Comprovação 25073023490267400000138318205 Preço do boi gordo cai com demanda travada no mercado interno Documento de Comprovação 25073023490315100000138318206 CNA discute impactos da queda do preço da arroba do boi Documento de Comprovação 25073023490486000000138318207 Indicadores do preço do boi entre os anos de 2022 a 2024 Documento de Comprovação 25073023490610000000138318208 CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Documento de Comprovação 25073023490677300000138318210 Decisão Decisão 25080615124721300000138782602 Petição Petição 25081417565975100000139354001 Extratos bancarios Documento de Comprovação 25081417565988100000139354002 CADÚNICO Documento de Comprovação 25081417570021700000139354003 Decisão Decisão 26021513063723300000150493618 Habilitação nos autos M8T2K Petição 26040619400799200000153708776 0801461_5520258140123_M8T2K Petição 26040619400812000000153878601 sub_0801461_5520258140123_ER1W8 Documento de Comprovação 26040619400840500000153878602 PROCURACAODIREX_2023_1__CM4X1 Instrumento de Procuração 26040619400871000000153878603 ATAREUNIAOEXTRAORDINARIADOCONSELHODEADMINISTRACAO_DDRYD Documento de Comprovação 26040619400902400000153878604 Procuracao_LUIZCLAUDIOMOREIRALESSA_Advogados_1__1__E1HYY Instrumento de Procuração 26040619400953200000153878605 Certidão Certidão 26042412464048100000155144443

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