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0801460-28.2025.8.15.0031

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801460-28.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias, Gratificação Natalina/13º salário, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: JULIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS SANTANA Endereço: Rua Eliane Nobrega de Araujo Pereira, 52, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: KALINNY ELENIARCK PAIVA SOUSA - PB29358 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE Endereço: Cônego Firmino Cavalcante, s/n, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) REU: PEDRO PAULO CARNEIRO DE FARIAS NOBREGA - PB16932, VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO - PB11910 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JULIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS SANTANA em face do MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE, objetivando a declaração de nulidade das contratações temporárias mantidas entre as partes e a condenação do promovido ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. O Município apresentou contestação, acompanhada de documentos. A parte autora apresentou réplica. Instadas acerca da produção de outras provas, as partes informaram não haver interesse em dilação probatória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da lide. Inicialmente, rejeito a alegação de ausência de interesse processual fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo. A pretensão deduzida não está condicionada à prévia provocação da Administração, além de ter havido resistência expressa ao pedido mediante apresentação de contestação de mérito. Quanto à prescrição, incide o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando eventuais parcelas exigíveis anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Passo ao mérito. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que realizada nas hipóteses e condições previstas em lei. No Município de Alagoa Grande, a contratação temporária é disciplinada pela Lei Municipal nº 1.202/2013, juntada no ID 115532588, a qual estabelece as hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público e os respectivos prazos de contratação. Entre essas hipóteses, a legislação municipal prevê a admissão de pessoal destinada a suprir carência na Administração Pública Municipal, desde que a necessidade seja capaz de provocar deficiência na prestação dos serviços públicos. No caso concreto, a análise dos documentos juntados pelo Município no ID 115532587, em conjunto com as fichas funcionais e financeiras constantes dos autos, não evidencia a manutenção de um único contrato temporário sucessivamente prorrogado durante todo o período indicado na inicial. A documentação revela, ao contrário, registros administrativos distintos. A autora esteve inicialmente vinculada ao quadro de contratados do hospital sob a matrícula 20184, com admissão registrada em 01/09/2018. Posteriormente, consta novo registro funcional sob a matrícula 2059, com admissão em 01/06/2020, passando a autora a figurar no grupo denominado “CONTRATADOS HOSPITAL COVID-19”. Em momento posterior, verifica-se novo registro sob a matrícula 20227, com admissão em 01/02/2022. A distinção entre os registros não é irrelevante. Os documentos demonstram admissões formalizadas em momentos distintos e sob enquadramentos administrativos diversos, inclusive com vinculação expressa, em parte do período, ao atendimento hospitalar relacionado à COVID-19. Não se mostra adequado, portanto, considerar automaticamente todo o período de prestação de serviços como se correspondesse à prorrogação indefinida de um único contrato temporário. A Lei Municipal nº 1.202/2013 estabelece prazos máximos conforme a hipótese autorizadora da contratação. No caso da admissão destinada a suprir carência na Administração Pública Municipal, o art. 5º prevê prazo de até 48 meses. Todavia, a documentação funcional revela vínculos administrativos distintos, com diferentes datas de admissão e registros próprios, não sendo possível concluir, apenas pela soma do tempo global de prestação de serviços, que um mesmo contrato tenha sido mantido além do prazo legal. A circunstância de a autora ter desempenhado a mesma atividade de técnica em enfermagem em diferentes períodos também não conduz, por si só, à nulidade das contratações. O exercício da mesma função pode decorrer de necessidades administrativas temporárias surgidas em momentos diversos, devendo a validade das admissões ser aferida à luz da legislação de regência e das circunstâncias que deram suporte a cada vínculo. No presente caso, os documentos não evidenciam contratação realizada sem fundamento legal ou destituída de causa administrativa. Parte do período de contratação está expressamente vinculada, nos registros funcionais, ao Hospital COVID-19, circunstância compatível com situação excepcional e temporária de incremento da demanda por profissionais de saúde. Também não há elemento concreto demonstrando que os motivos indicados para as contratações fossem fictícios ou utilizados apenas formalmente para afastar a exigência constitucional de concurso público. A utilização sucessiva de contratos temporários pode, em determinadas hipóteses, configurar desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal. Essa conclusão, contudo, não decorre automaticamente da mera sucessão de vínculos ou da continuidade do exercício da mesma função. Para o reconhecimento da nulidade, é necessário que o conjunto probatório demonstre que a Administração se valeu da contratação excepcional como mecanismo permanente de provimento ordinário de pessoal, sem correspondência com as hipóteses previstas em lei. Essa circunstância não se verifica nos autos. A documentação apresentada demonstra admissões submetidas a regime jurídico-administrativo próprio, formalizadas sob a disciplina da Lei Municipal nº 1.202/2013 e relacionadas a necessidades administrativas identificáveis, inexistindo suporte probatório suficiente para reconhecer que os vínculos tenham sido celebrados em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. A conclusão não é afastada pela alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.202/2013. A parte autora sustenta que a norma teria permitido a utilização indevida de contratações temporárias. Entretanto, não basta a alegação abstrata de inconstitucionalidade da legislação municipal. É necessário demonstrar que a hipótese legal efetivamente utilizada no caso concreto não corresponde a necessidade temporária de excepcional interesse público ou que foi aplicada de forma desviada de sua finalidade. No presente caso, os elementos constantes dos autos não demonstram tal incompatibilidade. Consequentemente, não há fundamento para declarar a nulidade das contratações. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 765.320/MG, Tema 916 da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, ressalvados o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (STF, RE nº 765.320/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016, Tema 916 da repercussão geral.) A incidência dessa orientação pressupõe, contudo, o reconhecimento da irregularidade da contratação temporária. Não constatada, no presente caso, desconformidade dos vínculos com o art. 37, IX, da Constituição Federal e com a legislação municipal de regência, não há fundamento para condenar o Município ao recolhimento de FGTS. Quanto às férias acrescidas do terço constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG, Tema 551 da repercussão geral, estabeleceu que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver expressa previsão legal ou contratual ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. (STF, RE nº 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020, DJe de 01/07/2020, Tema 551 da repercussão geral.) No caso concreto, a Lei Municipal nº 1.202/2013 não assegura, de forma geral, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional aos contratados temporários, e os instrumentos examinados não demonstram previsão contratual específica nesse sentido. Também não restou configurado o desvirtuamento das contratações. Assim, ausentes as hipóteses excepcionais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551, o pedido de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional não merece acolhimento. Em relação ao décimo terceiro vencimento, o art. 9º, II, da Lei Municipal nº 1.202/2013 estabelece o direito do contratado temporário à verba, integral ou proporcionalmente ao tempo de exercício da função, após o primeiro ano de contrato. A pretensão formulada na inicial, contudo, foi apresentada de forma global para o período de 2020 a 2024, considerando todo o período de prestação de serviços como se correspondesse a um único vínculo contínuo. Como já exposto, a documentação dos autos demonstra relações administrativas distintas, com diferentes registros funcionais e datas de admissão. Por essa razão, eventual direito ao décimo terceiro deve ser aferido individualmente em relação a cada contratação, observados o respectivo período de vigência, o implemento dos requisitos previstos na legislação municipal e os pagamentos efetivamente realizados. A documentação financeira comprova, inclusive, pagamento específico de décimo terceiro no exercício de 2024. Por outro lado, embora alegue a existência de parcelas inadimplidas entre 2020 e 2024, a parte autora não individualizou, em relação a cada vínculo e a cada exercício, quais verbas teriam se tornado exigíveis e permanecido sem pagamento, limitando-se a apresentar cálculo global construído a partir da consideração de todo o período como uma relação contratual única. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. A simples indicação de valor global não permite identificar qual contratação teria gerado determinada parcela, em que momento teria sido implementado o requisito previsto no art. 9º, II, da Lei Municipal nº 1.202/2013 e qual montante teria permanecido efetivamente inadimplido. Não é possível, portanto, reconhecer crédito a partir da reunião indistinta dos diferentes vínculos administrativos, sobretudo diante da existência de admissões distintas e de pagamento comprovado de parcela da verba reclamada. Ausente demonstração específica das diferenças de décimo terceiro supostamente devidas, o pedido também não comporta acolhimento. Diante desse quadro, não comprovada a nulidade das contratações temporárias nem demonstrada a existência de verbas exigíveis nos termos pretendidos na inicial, os pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JULIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS SANTANA em face do MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Havendo interposição de embargos de declaração e identificada a possibilidade de modificação do julgado, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, após o que voltem os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, inexistindo providência pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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