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0801459-84.2025.8.19.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0801459-84.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME BRAGA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1. ID280707266 - Por não vislumbrar qualquer prejuízo ao erário, DEFIRO O PARCELAMENTO das custas em até 6 (seis) parcelas mensais sucessivas, devendo a parte autora iniciar o pagamento no prazo de quinze dias e comprovar nos autos o pagamento das parcelas subsequentes até o dia 10 dos meses seguintes, sendo certo que, de acordo com o enunciado 27 do FETJ, a integralidade das custas deverá ser recolhida antes da prolação da sentença. Saliento que o não pagamento da primeira parcela importará em extinção do processo e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Após o pagamento da primeira parcela, cumpram-se as determinações abaixo: 2. Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 3. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC. Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso. 4. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se a(s) empresa(s) ré(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC) caso ainda não estejam cadastradas conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 149/2016 e alterações mensais subsequentes, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (arts. 335, III c/c 231 do CPC). Intime-se. RIO BONITO, 31 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0801459-84.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME BRAGA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1. ID280707266 - Por não vislumbrar qualquer prejuízo ao erário, DEFIRO O PARCELAMENTO das custas em até 6 (seis) parcelas mensais sucessivas, devendo a parte autora iniciar o pagamento no prazo de quinze dias e comprovar nos autos o pagamento das parcelas subsequentes até o dia 10 dos meses seguintes, sendo certo que, de acordo com o enunciado 27 do FETJ, a integralidade das custas deverá ser recolhida antes da prolação da sentença. Saliento que o não pagamento da primeira parcela importará em extinção do processo e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Após o pagamento da primeira parcela, cumpram-se as determinações abaixo: 2. Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 3. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC. Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso. 4. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se a(s) empresa(s) ré(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC) caso ainda não estejam cadastradas conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 149/2016 e alterações mensais subsequentes, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (arts. 335, III c/c 231 do CPC). Intime-se. RIO BONITO, 31 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto

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