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0801459-68.2025.8.18.0028

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0801459-68.2025.8.18.0028 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: IVANEIDE DE JESUS PAZ XAVIER RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA MÍNIMA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO E INTERROGATÓRIO DA INVESTIGADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE FORMAL DA PERÍCIA QUE NÃO AUTORIZA A REJEIÇÃO PREMATURA DA ACUSAÇÃO. QUESTÃO AFETA À VALORAÇÃO DA PROVA E AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DE MÉRITO EM SEDE DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI que, com fundamento no art. 395, I, c/c art. 41, ambos do Código de Processo Penal, rejeitou a denúncia oferecida contra Ivaneide de Jesus Paz Xavier pela prática, em tese, do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, II, do CP), sob o argumento de que o laudo de exame de corpo de delito teria sido subscrito por apenas um profissional de saúde, em suposta violação ao art. 159, § 1º, do CPP, e que, sem esse laudo, inexistiria prova válida da materialidade delitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: a) se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP; b) se há justa causa mínima para o exercício da ação penal, diante da existência de elementos informativos de materialidade e indícios de autoria, ou se a controvérsia acerca da regularidade formal do laudo pericial autoriza a rejeição prematura da acusação. III. Razões de decidir 3. A denúncia descreveu o modus operandi (suposto arremesso de garrafa de cerveja contra a cabeça da vítima, durante evento festivo realizado em clube no município de Colônia do Piauí/PI, na madrugada de 10 de março de 2024), a motivação do fato (desentendimento motivado por ciúmes envolvendo terceiro) e forneceu dados suficientes para a identificação da acusada. A peça acusatória atende integralmente às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade delitiva, em juízo de delibação, encontra suporte no laudo de exame de corpo de delito realizado em 11/03/2024, contemporâneo aos fatos, que registrou ofensa à integridade corporal da vítima, indicou como instrumento uma garrafa e consignou a ocorrência de hemorragia intensa, além de declarações da ofendida, depoimentos testemunhais e do próprio interrogatório da investigada, que admitiu ter lançado uma garrafa em direção à vítima. A controvérsia acerca da regularidade formal da perícia, à luz do art. 159, § 1º, do CPP, insere-se no âmbito da valoração da prova e deve ser enfrentada no momento processual adequado, após a formação do contraditório judicial. 5. Na fase de recebimento da denúncia, o juízo realiza mero juízo de delibação, não se exigindo prova exauriente da materialidade ou da autoria. Basta a presença de lastro probatório mínimo para justificar o recebimento da inicial e permitir que a instrução criminal esclareça os pontos ainda controvertidos. A decisão recorrida, ao declarar a nulidade do laudo e, a partir dessa premissa, concluir pela absoluta ausência de materialidade, aplicou standard probatório incompatível com esta fase processual, antecipando indevidamente juízo de mérito. 6. A descrição mais pormenorizada dos fatos e a análise aprofundada da regularidade e da força probatória do laudo pericial competem à instrução criminal, e não à decisão de admissibilidade da acusação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido, reformando-se a decisão de rejeição da denúncia para recebê-la integralmente, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão de rejeição da denúncia proferida nos autos do Processo nº 0801459-68.2025.8.18.0028 pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, em ação penal movida contra IVANEIDE DE JESUS PAZ XAVIER, ora Recorrida. A denúncia (ID 30996776) narra que: "Consta do incluso inquérito policial que, na madrugada do dia 10 de março de 2024, por volta de 02h30, no bairro Centro, município de Colônia do Piauí/PI, a denunciada (...) ofendeu a integridade corporal da vítima, Sra. Geovania de Oliveira, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito de ID. 73533540 – Pág. 08. Infere-se do procedimento em epígrafe que, em data e horário supramencionados, a vítima encontrava-se em uma festa realizada em um clube de propriedade de uma senhora chamada Mariota, ocasião em que compareceu desacompanhada e ingeriu pequena quantidade de bebida alcoólica. Posteriormente, chegou ao local a pessoa conhecida como 'Simar', com quem a vítima manteve breve conversa, pois tratava-se de um colega. Nesse sentido, é importante frisar que o 'Sr. Simar' é ex-namorado da delatada, que se encontrava nas proximidades e demonstrou descontentamento ao observar que a vítima estava conversando com o sobredito senhor. Assim, motivada por ciúmes, a imputada dirigiu-se à vítima e a empurrou, momento em que a vítima buscou se defender revidando o empurrão. Ato contínuo, a denunciada apoderou-se de uma garrafa de cerveja que se encontrava sobre uma mesa próxima e a arremessou contra a cabeça da vítima, ocasião em que a vítima sofreu corte profundo em sua cabeça, vindo a cair ao chão com intenso sangramento, além de lesionar o pé em razão da queda." Em decisão de ID 30996781, o magistrado de primeiro grau rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, I, c/c art. 41, ambos do Código de Processo Penal, por entender que o laudo pericial realizado na vítima não teria sido elaborado em conformidade com o art. 159, § 1º, do CPP, reputando-o nulo por ter sido subscrito por apenas um profissional de saúde, e concluindo que, sem esse laudo, inexistiria prova válida da materialidade delitiva, tratando-se de crime que deixa vestígios. Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, com razões recursais (ID 30996783), sustentando que a rejeição da denúncia constituiu medida prematura e incompatível com os limites cognitivos da fase de admissibilidade da acusação. Argumentou que a validade, suficiência e eficácia probatória do laudo pericial constituem matérias atinentes ao mérito da ação penal e que o conjunto informativo produzido no inquérito revela a existência de justa causa apta a autorizar o regular processamento da persecução penal. A Defensoria Pública, em defesa da Recorrida, apresentou contrarrazões (ID 34302368), pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida, ao argumento de imprescindibilidade da prova técnica válida para a comprovação da materialidade do delito descrito no art. 129, § 1º, do Código Penal, especialmente diante da impossibilidade atual de realização de novo exame pericial. Em juízo de retratação (ID 30996787), o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida, reafirmando que os fundamentos lançados permaneciam hígidos, não havendo, por ora, elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. O Ministério Público Superior, em parecer (ID 34843901), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, sustentando que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e que há justa causa para a ação penal, devendo a decisão de rejeição ser reformada, porquanto presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, sendo inadequada a rejeição prematura da exordial acusatória com fundamento em questão relacionada à valoração e à eficácia da prova pericial, matéria que deve ser submetida ao contraditório judicial e examinada no curso da instrução criminal. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso. Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto. MÉRITO 1. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PELA DENÚNCIA A decisão recorrida rejeitou a denúncia por considerar que o laudo pericial seria nulo e que, sem ele, inexistiria prova válida da materialidade delitiva. O exame dos autos, contudo, revela que a denúncia atendeu aos requisitos legais e que a controvérsia suscitada não autoriza a rejeição prematura da acusação. Inicialmente, cumpre observar que a decisão recorrida, embora formalmente fundada no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal , não identificou qualquer deficiência narrativa apta a caracterizar a inépcia da denúncia. Com efeito, a peça acusatória descreve de forma precisa a conduta imputada, individualiza a participação da recorrida, indica o local, o tempo, as circunstâncias da suposta infração penal e promove a correta classificação jurídica dos fatos, atendendo integralmente às exigências do art. 41 do CPP. A controvérsia estabelecida pelo magistrado não reside na estrutura formal da exordial, mas na suficiência dos elementos de materialidade produzidos durante a fase investigativa. A denúncia (ID 30996776) descreve que, na madrugada do dia 10 de março de 2024, por volta de 02h30, durante evento festivo realizado em clube situado no município de Colônia do Piauí/PI, a recorrida, supostamente motivada por ciúmes decorrentes de breve conversa travada entre a ofendida e terceiro, teria se apoderado de uma garrafa de cerveja e a arremessado contra a cabeça da vítima Geovania de Oliveira, ocasionando corte profundo, intenso sangramento e posterior queda ao solo. A motivação do fato está indicada na denúncia: desentendimento ocorrido durante evento festivo, em contexto de suposta reação a ciúmes envolvendo terceiro. Esse contexto motivacional encontra suporte nas declarações da vítima (ID 73533540, pág 7) e no boletim de ocorrência (ID 73533540, págs 5-6). A peça acusatória também forneceu a qualificação da acusada com elementos suficientes à sua identificação: nome completo (Ivaneide de Jesus Paz Xavier), nacionalidade (brasileira), estado civil (unida estavelmente), CPF nº 064.416.083-75, data de nascimento (25/10/1995), filiação (Ivanilde de Jesus Paz Xavier) e endereço (Rua Professor Manoel, s/nº, bairro Centro, município de Colônia do Piauí/PI). Tais dados são mais do que suficientes para individualizar a acusada. Por fim, a denúncia arrolou testemunhas: Geovania de Oliveira (vítima), Alcimar Alves da Silva e Maria do Espírito Santo da Silva. Todos os elementos do art. 41 do CPP estão presentes: exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, qualificação da acusada, classificação do crime e rol de testemunhas. Colhe-se precedente deste Tribunal que afasta a inépcia quando a denúncia descreve as circunstâncias do crime e individualiza, na medida do possível, a conduta do réu: EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, VII, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. NÃO CONSTATADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus para trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando (1) manifesta a atipicidade da conduta atribuída ao acusado, (2) inexistir prova da materialidade ou dos indícios de autoria (justa causa), (3) a denúncia não preencher os requisitos mínimos do art. 41 do CPP, de modo a prejudicar o contraditório e a ampla defesa, (4) o proponente da ação penal não for parte legítima ou, finalmente, (5) quando presente causa extintiva de punibilidade (art. 395, CPP). 2. Inépcia da denúncia. A aptidão da denúncia é verificada através da descrição do fato criminoso, devendo apontar as circunstâncias que envolvem a prática do crime, individualizando e tipificando, na medida do possível, a conduta do réu. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, afasta-se a alegação de inépcia da denúncia. No caso, embora a denúncia não contenha uma descrição detalhada do fato criminoso, observa-se que o relato da conduta e de suas circunstâncias atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, viabilizando o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Responsabilidade objetiva. Segundo o STJ, considera-se autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Ou seja, aquele que controla a prática delitiva, ou, pelo menos, contribui diretamente para ela por meio de auxílio ou incentivo intelectual, ainda que não praticando o núcleo da figura típica. Nesta via estreita, o denunciado se apresenta como aquele que detém o domínio da empresa, e por assim dizer, da conduta, o poder de decisão se o fato supostamente delituoso vai acontecer ou não, sendo o segundo de dois sócios, o administrador, relatado nos autos que o outro sócio não participa da gestão e que a corretora que tratou diretamente com a vítima seguiu suas orientações. 4. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753121-84.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2024 ) A denúncia, portanto, não é inepta. A peça acusatória ofereceu à acusada a possibilidade de compreender a imputação e de se defender, preservando o contraditório e a ampla defesa. 2. DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL A justa causa para a ação penal exige a coexistência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Ambos os elementos, em juízo de delibação, estão presentes nos autos. Nessa perspectiva, constata-se que houve inequívoca confusão entre o juízo de admissibilidade da acusação e o juízo de mérito acerca da aptidão do conjunto probatório para sustentar eventual condenação. O recebimento da denúncia exige apenas a demonstração de justa causa mínima para a instauração da ação penal, não se confundindo com a análise exauriente da validade, suficiência ou força persuasiva dos elementos de prova produzidos durante a investigação. A rejeição liminar da denúncia constitui providência excepcional, cabível somente quando a inviabilidade da persecução penal se revela manifesta e insuperável desde logo. No caso concreto, os autos revelam a existência de diversos elementos informativos aptos a demonstrar a plausibilidade da imputação formulada pelo Ministério Público. O boletim de ocorrência registra que a vítima apontou a recorrida como autora das agressões, narrando que, após desentendimento ocorrido durante evento festivo realizado no Clube Mariota, Ivaneide de Jesus Paz Xavier teria apanhado uma garrafa de cerveja e a arremessado contra sua cabeça, provocando corte profundo, intenso sangramento e posterior queda ao solo (ID 73533540, págs 5-6). As declarações prestadas por Geovania de Oliveira perante a autoridade policial reproduzem, com riqueza de detalhes, a mesma dinâmica fática descrita no boletim de ocorrência. Segundo relatado, a agressão teria sido motivada por ciúmes decorrentes de breve conversa travada entre a ofendida e o ex-companheiro da investigada. O relato apresenta coerência interna, estabilidade narrativa e compatibilidade com os demais elementos coligidos na investigação, circunstâncias que, ao menos em análise preliminar, conferem credibilidade à versão acusatória (ID 73533540, pág 7). Além disso, também merece destaque o interrogatório da própria recorrida. Embora tenha tentado justificar sua conduta dizendo que agiu em defesa própria, Ivaneide de Jesus Paz Xavier admitiu que jogou uma garrafa na direção da vítima e reconheceu que ela pode ter atingido a cabeça de Geovania. Essa declaração, ainda que apresentada como tentativa de defesa, é um elemento relevante e afasta a conclusão de que não existiria nenhum suporte probatório sobre a ocorrência dos fatos investigados (ID 73533540, pág. 14). É certo que o laudo de exame de corpo de delito foi questionado quanto ao cumprimento das formalidades do art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal. No entanto, eventual discussão sobre a regularidade formal da perícia não significa, automaticamente, ausência de justa causa para a ação penal. A análise sobre possível nulidade, irregularidade ou limitação probatória do laudo deve ser feita no momento adequado, após o contraditório e a instrução processual. A rejeição da denúncia não deve funcionar como uma antecipação do julgamento do mérito. Nesta fase inicial, não cabe ao juiz fazer uma análise profunda da prova, mas apenas verificar se a denúncia descreve um fato criminoso e se há elementos mínimos para o início da ação penal. No caso, ao entender que o possível vício formal do laudo impediria, desde logo, a comprovação da materialidade, o magistrado acabou atribuindo peso definitivo a uma questão que deve ser melhor analisada durante a instrução processual, com contraditório e produção de provas. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA QUE PODERÁ SER PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que orienta no sentido de que o exame pericial não é imprescindível para o recebimento da denúncia nos crimes que deixam vestígios, sendo possível a sua posterior juntada aos autos no curso da instrução processual. Precedentes. 2. Constatada pela Corte a quo a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes, acolhendo o intuito defensivo de rejeição da incoativa, sob a alegação de inexistir, nos autos, qualquer indício de que tenha o Imputado atuado nas práticas delitivas apontadas, não encontra guarida na via eleita. 3. O exame de corpo de delito não é a única prova do suposto crime, também evidenciado pela prova testemunhal e pelo depoimento da vítima, de modo que a denúncia trouxe indícios suficientes de materialidade e autoria. Outrossim, já foi oficiado à Autoridade Policial a juntada da mídia contendo a gravação do episódio. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.987/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Cumpre salientar, ainda, que a própria atuação do Ministério Público durante a fase pré-processual evidencia a existência de justa causa para a persecução penal. Com efeito, longe de considerar insuficiente o acervo probatório produzido no inquérito, o órgão ministerial, agindo com cautela e zelo institucional, requereu a realização de exame complementar com o objetivo de reforçar e tornar ainda mais robusta a prova técnica já existente nos autos (ID 30996770). A diligência pretendida não decorreu da inexistência de materialidade delitiva, mas da prudente preocupação de aperfeiçoar a instrução investigativa e afastar futuras controvérsias acerca da extensão das lesões sofridas pela vítima. Ocorre que a impossibilidade superveniente de realização da diligência, em razão da mudança da ofendida para local incerto e não sabido (ID 30996775, pág 1), não tem o condão de eliminar os elementos informativos já regularmente produzidos durante a investigação. Em outras palavras, a circunstância de o Ministério Público ter buscado fortalecer a prova não pode ser interpretada, posteriormente, como reconhecimento de sua inexistência ou insuficiência absoluta. A decisão recorrida, ao utilizar justamente a diligência requerida pelo próprio órgão acusador como fundamento para afastar a justa causa e rejeitar a denúncia, acabou por transformar uma atuação diligente destinada ao aperfeiçoamento da investigação em fator de inviabilização da ação penal. Na prática, o entendimento adotado na decisão recorrida acaba levando a uma conclusão contraditória: o fato de o Ministério Público ter buscado esclarecer melhor os fatos, por meio de exame complementar, teria acabado prejudicando a própria ação penal. No entanto, a tentativa de produzir prova adicional não elimina os elementos mínimos que já existiam nos autos, nem autoriza concluir, desde logo, que a acusação não poderia prosseguir. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de questionamento quanto à regularidade formal da perícia produzida, não se pode desconsiderar que o exame de corpo de delito realizado em 11/03/2024, portanto imediatamente após os fatos investigados, registrou conclusões técnicas expressas e diretamente relacionadas à dinâmica delitiva narrada na denúncia. Com efeito, o profissional de saúde responsável pelo exame respondeu positivamente ao quesito acerca da existência de ofensa à integridade corporal da vítima, indicou como instrumento causador das lesões uma garrafa e consignou, de forma categórica, a ocorrência de hemorragia intensa, circunstância que o levou a reconhecer a existência de perigo de vida (ID 73533540, pág 8). Trata-se, portanto, de elemento técnico produzido contemporaneamente ao evento investigado, que não se limita a reproduzir a versão da ofendida, mas resulta de observação médica direta realizada logo após a agressão. Soma-se a isso o fato de que o conteúdo do referido exame guarda consonância com os demais elementos colhidos na fase investigativa. O boletim de ocorrência e as declarações prestadas pela vítima relatam que a recorrida teria arremessado uma garrafa de cerveja contra sua cabeça, provocando corte profundo e intenso sangramento, quadro que encontra correspondência objetiva nas conclusões registradas no laudo. Além disso, a própria investigada admitiu em interrogatório ter lançado uma garrafa em direção à ofendida e reconheceu a possibilidade de tê-la atingido na região da cabeça. Tem-se, assim, um conjunto informativo convergente e mutuamente corroborado, composto por elementos declaratórios e técnicos, apto a conferir suporte mínimo à imputação formulada pelo Ministério Público. Nessa perspectiva, a discussão instaurada nos autos não versa sobre a inexistência de prova da materialidade, mas sobre o alcance jurídico e a eficácia probatória de exame pericial efetivamente realizado. Em consequência, eventual controvérsia acerca da observância das formalidades previstas no art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal insere-se no campo da valoração da prova e não autoriza, por si só, a extinção prematura da persecução penal. A existência de laudo contemporâneo aos fatos, associada às declarações da vítima, ao boletim de ocorrência, ao relatório policial e à própria narrativa da investigada, evidencia a presença de justa causa para o exercício da ação penal, devendo as questões relativas à validade, suficiência e força demonstrativa desses elementos ser submetidas ao contraditório judicial e examinadas no momento próprio da instrução criminal. Também merece reparo a conclusão adotada na decisão recorrida no sentido de que a alegada ausência de prova válida da materialidade conduziria à atipicidade dos fatos narrados na denúncia. A insuficiência ou controvérsia acerca dos meios de prova não tem o condão de transformar conduta tipicamente descrita em fato atípico. Trata-se, quando muito, de questão relacionada à comprovação do evento criminoso ou à suficiência da base probatória para eventual condenação, matérias evidentemente vinculadas ao mérito da pretensão punitiva estatal. A rejeição da denúncia somente tem cabimento em casos em que se verifique de plano a atipicidade da conduta, sem a necessidade de o magistrado, na simples decisão de recebimento, efetuar um exame aprofundado da prova, cuja apreciação deve aguardar momento oportuno, qual seja a instrução criminal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.Tal não ocorre no presente caso. Precedentes. 2. Os standards probatórios exigidos para o recebimento da denúncia não se confundem com aqueles exigidos para eventual condenação, na qual é preciso a certeza da materialidade do crime e de sua autoria.A partir do contexto fático delineado nos autos, tem-se que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal ? CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. A palavra da vítima possui relevante valor probatório, em razão das características próprias da execução de delitos desta natureza, que muitas vezes não deixam vestígios e, em regra, são praticados longe do alcance dos olhos de testemunhas ou de quem possa intervir em auxílio da vítima. Apesar da complexidade do caso e possível existência de provas em sentido contrário a serem analisadas na instrução processual, não há falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Precedentes. 4. Acolher as teses defensivas de que o paciente agiu apenas para prover os cuidados necessários à filha com a aplicação de pomada para assaduras, o que afastaria a intenção de satisfação da lascívia e atrairia a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 879084 GO 2023/0459614-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024). (grifo nosso). Diante desse cenário, evidencia-se que a denúncia apresentada pelo Ministério Público encontra suporte em elementos informativos idôneos e suficientes para autorizar a instauração da ação penal, revelando-se prematura a decisão de rejeição da inicial acusatória. Por essa razão, impõe-se a reforma do decisum recorrido, a fim de que a denúncia seja recebida e o feito tenha regular prosseguimento, com plena observância do contraditório e da ampla defesa. O recebimento da denúncia não antecipa juízo condenatório nem viola a presunção de inocência. Significa apenas que o órgão acusador reuniu elementos mínimos para que a pretensão punitiva seja submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, no curso da instrução criminal. A defesa terá plena oportunidade de contestar os elementos indiciários, requerer a produção de contraprova, questionar a regularidade formal do laudo pericial e demonstrar a fragilidade da acusação perante o Juízo natural da causa. O que não se pode permitir é a supressão da fase instrutória pela rejeição prematura da denúncia, privando a sociedade do direito de ver apurada, em juízo, a responsabilidade penal por fato grave como a lesão corporal de natureza grave supostamente praticada. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, reformando-se a decisão de rejeição da denúncia (ID 30996781) para recebê-la integralmente. Determino o regular prosseguimento da ação penal perante o juízo de origem, com a citação da acusada e a realização dos demais atos processuais previstos no Código de Processo Penal. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. Adote a coordenadoria as providências necessárias ao prosseguimento do feito. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora

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