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TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0801459-65.2026.8.02.0000/50000 - Agravo Regimental Cível - Quebrangulo - Agravante: Laura de Lima Fernandes - Agravado: Município de Quebrangulo - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 01/11) interposto por Laura de Lima Fernandes, inconformada com a decisão monocrática (fls. 27/37) proferida pelo Eminente Relator Desembargador Alcides Gusmão, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0801459-65.2026.8.02.0000, interposto em desfavor do Município de Quebrangulo, por meio da qual foi indeferido o efeito suspensivo/ativo requerido. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, ao argumento de que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Alega que o concurso público ofertou apenas 01 (uma) vaga para o cargo, embora existam, ao menos, 05 (cinco) servidores temporários desempenhando as mesmas atribuições, além de o Município agravado estar realizando novo processo seletivo durante a vigência do certame. Invoca, nesse contexto, o Tema 784 do STF e precedente deste Tribunal proferido no Agravo de Instrumento nº 0809909-31.2025.8.02.0000, que teria reconhecido situação semelhante de preterição. Sustenta que a urgência decorre do risco de esvaziamento da tutela final, diante da possibilidade de continuidade das contratações temporárias e de alteração do quadro administrativo durante a tramitação do feito, destacando que pleiteia, cautelarmente, apenas a reserva de vaga e o fornecimento de informações administrativas. Insurge-se, ainda, contra o fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio, afirmando ter formulado solicitação perante o Município, cuja documentação consta às fls. 94/102 dos autos de origem, e invoca o art. 1.017, § 5º, do CPC. Por fim, destaca a existência de decisões monocráticas deste Tribunal, proferidas nos Agravos de Instrumento nº 0801448-36.2026.8.02.0000, nº 0801513-31.2026.8.02.0000, nº 0801530-67.2026.8.02.0000 e nº 0801442-29.2026.8.02.0000, nas quais, em demandas relacionadas ao mesmo concurso público, teria sido deferida tutela de urgência para fornecimento das informações. Requer, assim, o exercício do juízo de retratação da decisão monocrática, diante dos fundamentos suscitados, para deferir a tutela de urgência recursal, determinando a reserva de vaga para o cargo de Secretário Escolar e exibição das informações e documentos requeridos. Sem contrarrazões (fl. 53). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Thaís Ferreira de Assis Silva (OAB: 12262/AL) - 319
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0801459-65.2026.8.02.0000/50000 - Agravo Regimental Cível - Quebrangulo - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Agravante: Laura de Lima Fernandes - Agravado: Município de Quebrangulo - Advs: Thaís Ferreira de Assis Silva (OAB: 12262/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.
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