Publicações do processo

Processo 0801459-60.2021.8.18.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPI

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801459-60.2021.8.18.0076 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDA: MARIA DAS DORES DAS NEVES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, mantenho o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso improvido. Recurso parcialmente provido." Contra o referido julgamento, a instituição financeira opôs embargos de declaração, sustentando, entre outros pontos, premissa equivocada quanto à validade do comprovante de transferência do crédito, afirmando tratar-se de documento extraído do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB e não de simples documento produzido unilateralmente. Os aclaratórios foram rejeitados em acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL QUANTO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Daycoval S.A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso interposto pelo banco requerido e deu parcial provimento ao recurso interposto pela requerente. O embargante alega erro material no acórdão quanto à compensação de créditos, afirmando que houve depósito do valor do empréstimo em favor da parte embargada, e requer o saneamento da referida omissão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao não determinar a compensação de créditos; (ii) estabelecer se houve comprovação válida do repasse dos valores referentes ao empréstimo para justificar a compensação. 3. O vício alegado pelo embargante não se verifica, uma vez que o acórdão impugnado expressamente tratou da questão relativa à compensação de créditos, afastando-a por falta de comprovação idônea do repasse dos valores alegados. 4. O “print” de tela apresentado pelo banco não constitui comprovante válido de pagamento, não sendo suficiente para demonstrar o depósito do valor do empréstimo na conta da embargada, conforme entendimento consolidado no acórdão embargado e com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 5. Diante da inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e estando a decisão suficientemente fundamentada, não há justificativa para acolhimento dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração desprovidos.". Posteriormente, a instituição financeira opôs novos embargos de declaração, nos quais alegou omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para confirmação do recebimento do crédito. Os segundos aclaratórios também foram rejeitados, em acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, nos quais o embargante sustenta a existência de omissão consistente na ausência de determinação de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação do recebimento de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar a expedição de ofício à instituição financeira para comprovação do recebimento do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura da fase probatória. 4. A análise do alegado vício deve restringir-se ao conteúdo do acórdão embargado, que rejeitou embargos anteriores, não sendo possível utilizar novos aclaratórios para impugnar suposta omissão existente no acórdão que julgou a apelação. 5. A alegação de omissão relativa à expedição de ofício à instituição financeira não foi oportunamente suscitada nos primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, configurando preclusão consumativa da faculdade de apontar novos vícios da mesma decisão. 6. A pretensão deduzida nos presentes embargos revela tentativa de reabrir discussão probatória e rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não acolhido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou reabertura da fase probatória. 2. Configura preclusão consumativa a tentativa de suscitar, em novos embargos de declaração, alegada omissão que poderia ter sido arguida nos primeiros aclaratórios opostos contra o mesmo acórdão. 3. A alegação de vício deve guardar correspondência com o conteúdo do acórdão efetivamente embargado, sendo inadmissível utilizar embargos sucessivos para impugnar decisão anterior.". Nas razões do Recurso Especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 369, 370, 371, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, além de mencionar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e aponta dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Determinada a intimação da parte Recorrida, esta apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único – Da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil A parte recorrente aduz violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente questão especificamente suscitada nos primeiros embargos de declaração acerca da natureza e da eficácia probatória do comprovante TED/SPB. Sustenta que, nos aclaratórios, esclareceu que o documento reputado pelo acórdão como simples “print” unilateral seria, na realidade, comprovante extraído do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, contendo número de controle da operação, identificação da instituição destinatária, agência, conta, titular e valor, elementos que, em sua ótica, exigiriam pronunciamento específico do órgão julgador. Com efeito, os primeiros embargos desenvolveram tópico próprio acerca da “VALIDADE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (BANCO CENTRAL)”. A seu turno, ao julgar os primeiros embargos de declaração, o acórdão reiterou a conclusão anteriormente adotada no sentido de que não teria sido apresentado documento idôneo capaz de comprovar o repasse dos valores, reputando o comprovante juntado como “print” de tela de computador, de fácil produção unilateral e desprovido de autenticação. Os dispositivos indicados como violados estabelecem: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.". No caso, verifica-se que os primeiros embargos de declaração não formularam mera insurgência genérica contra a valoração da prova. A instituição financeira desenvolveu argumento específico no sentido de que o documento considerado pelo acórdão como unilateral e desprovido de autenticação seria proveniente do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, regulamentado e gerido pelo Banco Central, indicando os elementos que, segundo sustentou, confeririam rastreabilidade à operação. A própria petição dos aclaratórios consignou que o comprovante indicava o número de controle do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, a instituição destinatária, agência, conta-corrente, titularidade e valor da operação, reproduzindo o documento para demonstrar tais elementos. Além disso, a recorrente invocou, nos primeiros aclaratórios, julgados de outros Tribunais que, segundo sustentou, reconheceriam a aptidão de comprovantes extraídos do SPB para demonstrar transferência eletrônica, defendendo que essas circunstâncias deveriam ser apreciadas pelo órgão julgador. Não obstante essa provocação específica, o acórdão dos aclaratórios reiterou a premissa de que se tratava de “print” de tela de computador, documento de produção unilateral e desprovido de autenticação. Com efeito: “Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (id 12183638), não colacionou aos autos documento válido capaz de comprovar o repasse dos valores para a conta da Apelante, uma vez que os documentos inseridos nos autos (Id.12183637) bem como o que está no corpo da apelação (id.12183658), por se tratarem de ‘print’ de tela de computador não são suficientes para atestarem a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.” Todavia, o acórdão não explicitou, de forma específica, por que os elementos indicados pela embargante acerca da origem do documento no SPB, do número de controle da operação e dos demais dados individualizadores seriam insuficientes para afastar a caracterização do documento como simples “print” de produção unilateral e desprovido de autenticação. Assim, a parte recorrente consegue demonstrar que, caso acolhida sua tese jurídica, poderá estar configurada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da alegada ausência de enfrentamento de argumento especificamente suscitado nos aclaratórios e potencialmente capaz, em tese, de infirmar a premissa adotada no julgamento. Ressalte-se que, neste juízo de admissibilidade, não se reconhece que o comprovante efetivamente demonstre a transferência do numerário, nem se procede à revisão de sua força probatória. A questão passível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça consiste em verificar se, diante da argumentação especificamente formulada nos embargos declaratórios, o órgão julgador cumpriu o dever processual de enfrentamento imposto pelos dispositivos federais invocados. Desse modo, a questão, nesse ponto, apresenta natureza processual e pode ser examinada sem que se decida previamente acerca da autenticidade do comprovante, da efetiva ocorrência da transferência bancária ou da suficiência do documento para demonstração da contratação. A parte recorrente delimitou, portanto, questão de direito devidamente suscitada nos embargos de declaração e passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, desvencilhada, para fins do exame da alegada negativa de prestação jurisdicional, da reanálise do conjunto fático-probatório. Ressalte-se que a admissão do Recurso Especial não pressupõe antecipação de juízo acerca do mérito recursal, tampouco implica reconhecimento da procedência da tese deduzida, restringindo-se à constatação, nesta fase processual, da existência de questão federal apta à apreciação pelo Tribunal Superior. Ademais, verifico preenchidos os demais requisitos dos arts. 105, III, da Constituição Federal e 1.030 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, ADMITO o recurso e dou-lhe seguimento, determinando a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

2026-09-16 · TJPI

RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801459-60.2021.8.18.0076 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDA: MARIA DAS DORES DAS NEVES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, mantenho o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso improvido. Recurso parcialmente provido." Contra o referido julgamento, a instituição financeira opôs embargos de declaração, sustentando, entre outros pontos, premissa equivocada quanto à validade do comprovante de transferência do crédito, afirmando tratar-se de documento extraído do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB e não de simples documento produzido unilateralmente. Os aclaratórios foram rejeitados em acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL QUANTO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Daycoval S.A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso interposto pelo banco requerido e deu parcial provimento ao recurso interposto pela requerente. O embargante alega erro material no acórdão quanto à compensação de créditos, afirmando que houve depósito do valor do empréstimo em favor da parte embargada, e requer o saneamento da referida omissão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao não determinar a compensação de créditos; (ii) estabelecer se houve comprovação válida do repasse dos valores referentes ao empréstimo para justificar a compensação. 3. O vício alegado pelo embargante não se verifica, uma vez que o acórdão impugnado expressamente tratou da questão relativa à compensação de créditos, afastando-a por falta de comprovação idônea do repasse dos valores alegados. 4. O “print” de tela apresentado pelo banco não constitui comprovante válido de pagamento, não sendo suficiente para demonstrar o depósito do valor do empréstimo na conta da embargada, conforme entendimento consolidado no acórdão embargado e com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 5. Diante da inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e estando a decisão suficientemente fundamentada, não há justificativa para acolhimento dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração desprovidos.". Posteriormente, a instituição financeira opôs novos embargos de declaração, nos quais alegou omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para confirmação do recebimento do crédito. Os segundos aclaratórios também foram rejeitados, em acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, nos quais o embargante sustenta a existência de omissão consistente na ausência de determinação de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação do recebimento de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar a expedição de ofício à instituição financeira para comprovação do recebimento do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura da fase probatória. 4. A análise do alegado vício deve restringir-se ao conteúdo do acórdão embargado, que rejeitou embargos anteriores, não sendo possível utilizar novos aclaratórios para impugnar suposta omissão existente no acórdão que julgou a apelação. 5. A alegação de omissão relativa à expedição de ofício à instituição financeira não foi oportunamente suscitada nos primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, configurando preclusão consumativa da faculdade de apontar novos vícios da mesma decisão. 6. A pretensão deduzida nos presentes embargos revela tentativa de reabrir discussão probatória e rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não acolhido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou reabertura da fase probatória. 2. Configura preclusão consumativa a tentativa de suscitar, em novos embargos de declaração, alegada omissão que poderia ter sido arguida nos primeiros aclaratórios opostos contra o mesmo acórdão. 3. A alegação de vício deve guardar correspondência com o conteúdo do acórdão efetivamente embargado, sendo inadmissível utilizar embargos sucessivos para impugnar decisão anterior.". Nas razões do Recurso Especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 369, 370, 371, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, além de mencionar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e aponta dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Determinada a intimação da parte Recorrida, esta apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único – Da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil A parte recorrente aduz violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente questão especificamente suscitada nos primeiros embargos de declaração acerca da natureza e da eficácia probatória do comprovante TED/SPB. Sustenta que, nos aclaratórios, esclareceu que o documento reputado pelo acórdão como simples “print” unilateral seria, na realidade, comprovante extraído do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, contendo número de controle da operação, identificação da instituição destinatária, agência, conta, titular e valor, elementos que, em sua ótica, exigiriam pronunciamento específico do órgão julgador. Com efeito, os primeiros embargos desenvolveram tópico próprio acerca da “VALIDADE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (BANCO CENTRAL)”. A seu turno, ao julgar os primeiros embargos de declaração, o acórdão reiterou a conclusão anteriormente adotada no sentido de que não teria sido apresentado documento idôneo capaz de comprovar o repasse dos valores, reputando o comprovante juntado como “print” de tela de computador, de fácil produção unilateral e desprovido de autenticação. Os dispositivos indicados como violados estabelecem: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.". No caso, verifica-se que os primeiros embargos de declaração não formularam mera insurgência genérica contra a valoração da prova. A instituição financeira desenvolveu argumento específico no sentido de que o documento considerado pelo acórdão como unilateral e desprovido de autenticação seria proveniente do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, regulamentado e gerido pelo Banco Central, indicando os elementos que, segundo sustentou, confeririam rastreabilidade à operação. A própria petição dos aclaratórios consignou que o comprovante indicava o número de controle do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, a instituição destinatária, agência, conta-corrente, titularidade e valor da operação, reproduzindo o documento para demonstrar tais elementos. Além disso, a recorrente invocou, nos primeiros aclaratórios, julgados de outros Tribunais que, segundo sustentou, reconheceriam a aptidão de comprovantes extraídos do SPB para demonstrar transferência eletrônica, defendendo que essas circunstâncias deveriam ser apreciadas pelo órgão julgador. Não obstante essa provocação específica, o acórdão dos aclaratórios reiterou a premissa de que se tratava de “print” de tela de computador, documento de produção unilateral e desprovido de autenticação. Com efeito: “Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (id 12183638), não colacionou aos autos documento válido capaz de comprovar o repasse dos valores para a conta da Apelante, uma vez que os documentos inseridos nos autos (Id.12183637) bem como o que está no corpo da apelação (id.12183658), por se tratarem de ‘print’ de tela de computador não são suficientes para atestarem a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.” Todavia, o acórdão não explicitou, de forma específica, por que os elementos indicados pela embargante acerca da origem do documento no SPB, do número de controle da operação e dos demais dados individualizadores seriam insuficientes para afastar a caracterização do documento como simples “print” de produção unilateral e desprovido de autenticação. Assim, a parte recorrente consegue demonstrar que, caso acolhida sua tese jurídica, poderá estar configurada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da alegada ausência de enfrentamento de argumento especificamente suscitado nos aclaratórios e potencialmente capaz, em tese, de infirmar a premissa adotada no julgamento. Ressalte-se que, neste juízo de admissibilidade, não se reconhece que o comprovante efetivamente demonstre a transferência do numerário, nem se procede à revisão de sua força probatória. A questão passível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça consiste em verificar se, diante da argumentação especificamente formulada nos embargos declaratórios, o órgão julgador cumpriu o dever processual de enfrentamento imposto pelos dispositivos federais invocados. Desse modo, a questão, nesse ponto, apresenta natureza processual e pode ser examinada sem que se decida previamente acerca da autenticidade do comprovante, da efetiva ocorrência da transferência bancária ou da suficiência do documento para demonstração da contratação. A parte recorrente delimitou, portanto, questão de direito devidamente suscitada nos embargos de declaração e passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, desvencilhada, para fins do exame da alegada negativa de prestação jurisdicional, da reanálise do conjunto fático-probatório. Ressalte-se que a admissão do Recurso Especial não pressupõe antecipação de juízo acerca do mérito recursal, tampouco implica reconhecimento da procedência da tese deduzida, restringindo-se à constatação, nesta fase processual, da existência de questão federal apta à apreciação pelo Tribunal Superior. Ademais, verifico preenchidos os demais requisitos dos arts. 105, III, da Constituição Federal e 1.030 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, ADMITO o recurso e dou-lhe seguimento, determinando a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ