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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801459-40.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR FURTADO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, JOSE DE RIBAMAR FURTADO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DO BANCO REJEITADOS E EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, de um lado, por instituição financeira, alegando omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS para afastar a repetição do indébito em dobro, e, de outro, pela parte autora, sustentando a existência de erro material no dispositivo do acórdão e requerendo o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à incidência da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS sobre a condenação à restituição em dobro; (ii) estabelecer se há erro material na fixação do valor da indenização por danos morais constante do dispositivo; e (iii) determinar se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece que os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora decorreram de conduta da instituição financeira desprovida de contratação válida e sem engano justificável, circunstância que evidencia a má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A modulação dos efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS não afasta a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, ainda que parte das cobranças tenha ocorrido antes de 30/03/2021. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, inexistindo omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, em conformidade com o art. 1.022 do CPC. A divergência entre o valor numérico da condenação por danos morais (R$ 3.000,00) e sua indicação por extenso ("cinco mil reais") configura erro material manifesto, passível de correção sem alteração do conteúdo decisório, devendo prevalecer o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). O prequestionamento exige o efetivo exame da matéria pelo tribunal, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, especialmente diante da regra prevista no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do Banco do Brasil S.A. rejeitados e embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com os fundamentos ora lançados, VOTAR no sentido de: REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, tão somente para sanar o erro material constante na alínea "c" do dispositivo do Acórdão de Id. 32029751, que passa a ter a seguinte redação: "c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos na forma do julgado;" Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801459-40.2022.8.18.0039 Origem: EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR FURTADO Advogado do(a) EMBARGANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, BANCO DO BRASIL S.A. e JOSÉ DE RIBAMAR FURTADO, em face do v. Acórdão de Id. 32029751, proferido por esta colenda Câmara, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. A instituição financeira, em suas razões (Id. 32214481), alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão, ao determinar a repetição de indébito em dobro, não se manifestou sobre a necessária modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pugnando pela aplicação da restituição simples aos descontos efetuados antes de 30 de março de 2021. Por sua vez, a parte autora (Id. 32258812) aponta a existência de erro material e busca o prequestionamento de dispositivos constitucionais. No que tange ao erro material, aduz que o dispositivo do acórdão embargado incorreu em manifesta inconsistência ao fixar a indenização por danos morais em "R$ 3.000,00 (cinco mil reais)". Adicionalmente, com o fito de prequestionamento, suscita a violação a diversos preceitos constitucionais, buscando viabilizar a interposição de recursos às instâncias extraordinárias. Intimada a se manifestar, a embargada apresentou tempestivas contrarrazões pugnando pelo total desprovimento do recurso aclaratório. É a síntese do necessário. VOTO Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles CONHEÇO. Passo à análise do mérito de cada um, em separado. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S.A. A instituição financeira embargante aponta omissão no acórdão quanto à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, pretendendo, na prática, a reforma do julgado para que a devolução dos valores indevidamente descontados se dê de forma simples, e não em dobro, até a data do referido paradigma. Ocorre que, restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte autora sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum: “Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal.” Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS do STJ não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. Nada obstante, nos termos do acórdão embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC. Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA O consumidor embargante, por seu turno, aponta a existência de erro material e busca o prequestionamento de matérias. II. I. DO ERRO MATERIAL Assiste razão ao embargante neste ponto. O dispositivo do acórdão embargado, em sua alínea "c", fixou a condenação por danos morais nos seguintes termos: "Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado". A divergência entre o valor numérico (R$ 3.000,00) e sua representação por extenso ("cinco mil reais") configura erro material manifesto, passível de correção por esta via, nos exatos termos do inciso III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O erro material consiste em inexatidão ou equívoco perceptível de plano, que não afeta a substância do julgamento. Da simples leitura do voto condutor do acórdão, verifica-se que a intenção do julgado foi, de fato, arbitrar a indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicados por esta Câmara em casos análogos. Dessa forma, o vício deve ser sanado para que não pairem dúvidas na fase de cumprimento de sentença. II. II. DO PREQUESTIONAMENTO Quanto ao pedido de prequestionamento, melhor sorte não assiste ao embargante. O embargante busca manifestação expressa sobre diversos dispositivos constitucionais, com o claro objetivo de preparar a interposição de recursos às instâncias superiores. Ocorre que, tal como nos embargos opostos pela parte adversa, a pretensão revela-se como tentativa de rediscutir o mérito, uma vez que o acórdão enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para as conclusões adotadas. Importa esclarecer que, o prequestionamento se configura com a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial, não havendo necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados ou afastados na decisão. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 13.043/2014. TEMA PREQUESTIONADO. 1. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados [...]". (STJ, 2ª Turma, AgInt nº 1587460-SP, rel. min. Humberto Martins, DJe 19.04.2016). Assevera-se que a possibilidade do prequestionamento implícito foi sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " Assim, desnecessária qualquer manifestação adicional para fins de prequestionamento, o que impõe a rejeição dos embargos neste particular. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os fundamentos ora lançados, VOTO no sentido de: REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, tão somente para sanar o erro material constante na alínea "c" do dispositivo do Acórdão de Id. 32029751, que passa a ter a seguinte redação: "c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos na forma do julgado;" Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801459-40.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR FURTADO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, JOSE DE RIBAMAR FURTADO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DO BANCO REJEITADOS E EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, de um lado, por instituição financeira, alegando omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS para afastar a repetição do indébito em dobro, e, de outro, pela parte autora, sustentando a existência de erro material no dispositivo do acórdão e requerendo o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à incidência da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS sobre a condenação à restituição em dobro; (ii) estabelecer se há erro material na fixação do valor da indenização por danos morais constante do dispositivo; e (iii) determinar se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece que os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora decorreram de conduta da instituição financeira desprovida de contratação válida e sem engano justificável, circunstância que evidencia a má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A modulação dos efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS não afasta a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, ainda que parte das cobranças tenha ocorrido antes de 30/03/2021. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, inexistindo omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, em conformidade com o art. 1.022 do CPC. A divergência entre o valor numérico da condenação por danos morais (R$ 3.000,00) e sua indicação por extenso ("cinco mil reais") configura erro material manifesto, passível de correção sem alteração do conteúdo decisório, devendo prevalecer o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). O prequestionamento exige o efetivo exame da matéria pelo tribunal, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, especialmente diante da regra prevista no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do Banco do Brasil S.A. rejeitados e embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com os fundamentos ora lançados, VOTAR no sentido de: REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, tão somente para sanar o erro material constante na alínea "c" do dispositivo do Acórdão de Id. 32029751, que passa a ter a seguinte redação: "c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos na forma do julgado;" Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801459-40.2022.8.18.0039 Origem: EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR FURTADO Advogado do(a) EMBARGANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, BANCO DO BRASIL S.A. e JOSÉ DE RIBAMAR FURTADO, em face do v. Acórdão de Id. 32029751, proferido por esta colenda Câmara, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. A instituição financeira, em suas razões (Id. 32214481), alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão, ao determinar a repetição de indébito em dobro, não se manifestou sobre a necessária modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pugnando pela aplicação da restituição simples aos descontos efetuados antes de 30 de março de 2021. Por sua vez, a parte autora (Id. 32258812) aponta a existência de erro material e busca o prequestionamento de dispositivos constitucionais. No que tange ao erro material, aduz que o dispositivo do acórdão embargado incorreu em manifesta inconsistência ao fixar a indenização por danos morais em "R$ 3.000,00 (cinco mil reais)". Adicionalmente, com o fito de prequestionamento, suscita a violação a diversos preceitos constitucionais, buscando viabilizar a interposição de recursos às instâncias extraordinárias. Intimada a se manifestar, a embargada apresentou tempestivas contrarrazões pugnando pelo total desprovimento do recurso aclaratório. É a síntese do necessário. VOTO Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles CONHEÇO. Passo à análise do mérito de cada um, em separado. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S.A. A instituição financeira embargante aponta omissão no acórdão quanto à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, pretendendo, na prática, a reforma do julgado para que a devolução dos valores indevidamente descontados se dê de forma simples, e não em dobro, até a data do referido paradigma. Ocorre que, restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte autora sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum: “Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal.” Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS do STJ não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. Nada obstante, nos termos do acórdão embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC. Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA O consumidor embargante, por seu turno, aponta a existência de erro material e busca o prequestionamento de matérias. II. I. DO ERRO MATERIAL Assiste razão ao embargante neste ponto. O dispositivo do acórdão embargado, em sua alínea "c", fixou a condenação por danos morais nos seguintes termos: "Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado". A divergência entre o valor numérico (R$ 3.000,00) e sua representação por extenso ("cinco mil reais") configura erro material manifesto, passível de correção por esta via, nos exatos termos do inciso III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O erro material consiste em inexatidão ou equívoco perceptível de plano, que não afeta a substância do julgamento. Da simples leitura do voto condutor do acórdão, verifica-se que a intenção do julgado foi, de fato, arbitrar a indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicados por esta Câmara em casos análogos. Dessa forma, o vício deve ser sanado para que não pairem dúvidas na fase de cumprimento de sentença. II. II. DO PREQUESTIONAMENTO Quanto ao pedido de prequestionamento, melhor sorte não assiste ao embargante. O embargante busca manifestação expressa sobre diversos dispositivos constitucionais, com o claro objetivo de preparar a interposição de recursos às instâncias superiores. Ocorre que, tal como nos embargos opostos pela parte adversa, a pretensão revela-se como tentativa de rediscutir o mérito, uma vez que o acórdão enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para as conclusões adotadas. Importa esclarecer que, o prequestionamento se configura com a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial, não havendo necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados ou afastados na decisão. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 13.043/2014. TEMA PREQUESTIONADO. 1. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados [...]". (STJ, 2ª Turma, AgInt nº 1587460-SP, rel. min. Humberto Martins, DJe 19.04.2016). Assevera-se que a possibilidade do prequestionamento implícito foi sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " Assim, desnecessária qualquer manifestação adicional para fins de prequestionamento, o que impõe a rejeição dos embargos neste particular. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os fundamentos ora lançados, VOTO no sentido de: REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, tão somente para sanar o erro material constante na alínea "c" do dispositivo do Acórdão de Id. 32029751, que passa a ter a seguinte redação: "c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos na forma do julgado;" Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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