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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau Email: jzd-civel8@tjma.jus.br balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel8 Telefone: (98) 2055-2589 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801459-04.2026.8.10.0013 | PJE Requerente:CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Requerido: ORIANA DE FATIMA DA COSTA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença. Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026. SUZANE MOREIRA ROCHA Servidor(a) Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2026-08-24 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801459-04.2026.8.10.0013 REQUERENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A REQUERIDO: ORIANA DE FATIMA DA COSTA E SILVA ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CENTRO DE EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA em face de ORIANA DE FATIMA DA COSTA E SILVA, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a promovida, no ano de 2021, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais em favor do filho desta, o aluno Samuel Silva de Moura. Alega que, não obstante a prestação regular dos serviços educacionais contratados ao longo de todo o ano letivo de 2021, a ré deixou de adimplir as contraprestações pecuniárias devidas (mensalidades escolares), gerando um débito principal originário no montante de R$ 21.943,10 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e três reais e dez centavos). Sustenta ter buscado a solução consensual do débito por diversas vias administrativas, restando todas infrutíferas. Afirma que o valor total atualizado da dívida, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e correção monetária na forma pactuada, perfaz a quantia total de R$ 35.377,46 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Ao final, pugna pela citação da promovida para comparecimento à audiência de conciliação; pelo recebimento e improcedência de eventuais teses defensivas; e pela total procedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 35.377,46 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Decido. Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia. Nada obstante isso, para um julgamento adequado da demanda, faz-se necessária a análise de todo o conjunto probatório dos autos, de maneira que, assim, possa o julgador chegar ao seu livre convencimento quanto ao mérito da ação. Nestas circunstâncias, vale dizer que a revelia, por si só, não é capaz de gerar a procedência da ação, porquanto é imprescindível que as alegações feitas na inicial sejam comprovadas, efetivamente provadas no decorrer do procedimento. No que tange ao ônus da prova, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, na presente demanda, caberia à parte Ré provar que de fato houve o pagamento das taxas condominiais motivadoras do ajuizamento da presente lide. Por outro lado, é cediço que o principal princípio norteador da produção e exame das provas em juízo é o da persuasão racional do juiz ou livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado pode formar o seu convencimento livremente, ponderando as provas que desejar, valorando-as conforme o seu entendimento, desde que o faça fundamentadamente. Nesse sentido estabelece o art. 131 do Código de Processo Civil: Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente verossímil, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos. Analisando as alegações da parte autora, este comprova que, de fato a requerida encontra-se pendente junto ao condomínio devido as taxas condominiais, conforme demonstrado nos autos, que totaliza o valor de R$ 35.377,46 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos) Seguindo esse entendimento: COBRANÇA. CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESNECESSIDADE. ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. AGRAVO DESPROVIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO COMPARECIMENTO DO REQUERIDO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA COBRADA. CITAÇÃO CÔNJUGE. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". DECORRE DO DIREITO DE PROPRIEDADE. Documentos suficientes para comprovar o direito constitutivo do condomínio. Dever de arcar com as quotas em atraso. Correção monetária. Atualização do valor da moeda. Juros de mora. Incidência a partir do vencimento de cada prestação. Impontualidade no pagamento. Aplicação de multa na ordem de 2% sobre o valor do débito a partir do vencimento de cada parcela. Art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. Agravo retido e apelação, conhecidos e desprovidos. (Processo nº 1034003-7, 10ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Arquelau Araújo Ribas. j. 05.09.2013, unânime, DJ 09.10.2013). Assim, no caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente verossímil, não havendo óbice a que a revelia produza seus efeitos. Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo. Em face dessas considerações, acolho as pretensões autorais e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente demanda, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o réu, a pagar a quantia R$ 35.377,46 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Corrigido monetariamente pela taxa legal criada pela Lei 14.905/24. Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. P.R.I. São Luís(MA), 17 de Agosto de 2026. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza Auxiliar Respondendo pelo 8º JECRC