2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0801458-85.2025.8.10.0067 REQUERENTE: ALBA HELENA PAVAO VERDE Advogado(a)(s): Advogados do(a) AUTOR: MARCELO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA - MA28595, RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA - MA17938-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a)(s): Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Considerando o disposto nos arts. 6º e 10 do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que informem se ainda têm provas a produzir, devendo especificá-las e juntar os documentos que entenderem pertinentes, sob pena de que o silêncio ou eventual protesto genérico sejam interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestações, caso haja especificação de provas, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja especificação de provas ou pedido expresso de julgamento antecipado da lide, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença de mérito. INTIMEM-SE as partes. SERVE o presente despacho como mandado/ofício. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA