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TJPB · 2ª Vara Mista de Sapé · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801458-34.2026.8.15.0351 [Bancários] AUTOR: MARIA JOSE DE BULHOES SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuida-se de "ação de indenizatória de danos materiais e morais c/c repetição de indébito" ajuizada por MARIA JOSÉ DE BULHÕES SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A autora alega, em síntese, que é titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré (agência 2159, conta nº 21951-7), utilizada para a percepção de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (ID 159255377). Afirma que foi surpreendida com a realização de sucessivos descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", perfazendo um total descontado de R$ 103,66 (cento e três reais e sessenta e seis centavos) (ID 159255377). Sustenta que jamais contratou qualquer produto ou serviço que legitimasse tais débitos, defendendo que a cobrança afronta as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Estadual nº 12.027/2021, fazendo jus à repetição e à reparação moral (ID 159255377). Requer, ao final: a) a repetição em dobro dos valores descontados; e b) a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 159255377). A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida (ID 161498263). Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 165025813), suscitando preliminares e prejudicial de prescrição e defendendo, no mérito, a regularidade da disponibilização e utilização do limite de crédito (cheque especial) e dos débitos decorrentes da movimentação da conta corrente com saldo devedor, colacionando extratos bancários e pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 167021804). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser dirimida a partir da prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. Estando o feito devidamente instruído e não havendo necessidade de outras provas para o deslinde da controvérsia, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Por fim, deixo de examinar as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pelo réu com base no art. 488 do CPC, tendo em vista que o mérito será resolvido em seu favor. DO MÉRITO. A controvérsia consiste em verificar se os lançamentos realizados na conta da autora sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” são indevidos e se, por consequência, ensejam repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica possui natureza consumerista. Todavia, a inversão do ônus probatório não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, permanecendo necessária a análise do conjunto documental produzido nos autos. No caso, os extratos bancários demonstram que a conta da autora não era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Pelo contrário, apresentava movimentação típica de conta-corrente ativa, com saques, pagamentos, créditos de empréstimos, débitos de compras, transferências e transações financeiras diversas. A movimentação registrada evidencia a utilização de produtos e serviços bancários diversos, bem como a ocorrência de lançamentos e saques incompatíveis com a existência de saldo meramente disponível, gerando saldo devedor e a subsequente fruição do limite de crédito rotativo disponibilizado. Com efeito, os extratos bancários acostados aos autos (ID 159255385 e ID 165025823) revelam a expressa discriminação mensal das taxas percentuais aplicadas sobre o saldo devedor utilizado e a cobrança proporcional correspondente. A cobrança questionada está vinculada à movimentação da conta e à utilização efetiva do limite de crédito colocado à disposição da correntista. A rubrica “Encargos Limite de Cred” não representa, por si só, tarifa autônoma ou cobrança sem causa. Conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos, trata-se de cobrança legítima quando demonstrada a utilização da conta para movimentações financeiras que extrapolam os serviços essenciais gratuitos e o uso efetivo do limite de crédito rotativo. Neste sentido, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801544-71.2025 .8.15.0211 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Terezinha Leite Marcelino ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26 .687) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED” . UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. SALDO NEGATIVO COMPROVADO POR EXTRATOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de descontos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais, ao fundamento de que as cobranças decorreram da utilização de limite de crédito (cheque especial) pela correntista . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as cobranças lançadas na conta da autora sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” configuram desconto indevido por ausência de contratação do serviço, apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais, ou se decorrem do uso regular do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto denominado “Encargos Limite de Cred” corresponde a juros incidentes sobre a utilização do cheque especial, não se confundindo com tarifas por prestação de serviço. 4. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram saldos negativos recorrentes e a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado à correntista . 5. A utilização do limite especial, ainda que parcial, implica anuência à incidência dos juros correspondentes, conforme taxas informadas nos extratos mensais. 6. A cobrança de encargos sobre saldo devedor oriundo do cheque especial constitui exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo ato ilícito . 7. Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao não demonstrar a inexistência de utilização do crédito ou de saldo devedor. 8 . A ausência de juntada do instrumento contratual não invalida a cobrança quando os extratos evidenciam a utilização do limite e a geração dos encargos correspondentes. 9. Inexistindo ilicitude nas cobranças, afastam-se a repetição do indébito e o dever de indenizar por danos morais. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de “Encargos Limite de Cred” é legítima quando comprovada, por extratos bancários, a utilização do limite de cheque especial pelo correntista . 2. A apresentação dos extratos demonstrando saldo negativo e uso do crédito supre a ausência do instrumento contratual para fins de comprovação da legitimidade dos encargos. 3. A incidência de juros decorrentes da utilização de cheque especial configura exercício regular de direito da instituição financeira, afastando repetição de indébito e indenização por danos morais . ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86 e 373, I; CPC, arts. 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803975-83 .2022.8.15.0211, Rel . Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29.07 .2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803812-06.2022.8.15 .0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 15 .07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803642-34.2022.8 .15.0211, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 09 .07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801387-26.2021.8 .15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j . 04.09.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0821688-32.2016 .8.15.0001, Rel. Des . Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2019 . VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015447120258150211, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) É exatamente o caso dos autos. Do que colho no ID 159255385 e no ID 165025823, após a contratação de crédito pessoal e saques em caixas de autoatendimento, foram realizados pagamentos de parcelas de empréstimo (contrato nº 334239100), débitos de anuidades de cartão de crédito, tarifas de serviços e títulos de capitalização, além de pagamentos eletrônicos de cobrança em favor de terceiros (ANPC) e crédito de empréstimo pessoal no valor de R$ 5.600,00 em 18/10/2021 (ID 159255385, pág. 10). Também se verificam sucessivos saques que consumiram a totalidade dos valores disponíveis e, uma vez esgotado o saldo, demandaram a utilização do limite de crédito. A utilização desse limite, por sua vez, implicou a incidência dos encargos correspondentes, proporcionais aos valores utilizados, conforme destacados nos extratos. A mesma dinâmica de utilização ativa da conta repete-se continuamente, com sucessivos saques em terminais e débitos de parcelas e títulos que geravam saldo negativo e faziam incidir os encargos do limite de crédito usufruído. Assim, comprovada a movimentação da conta e a correspondência entre a utilização do crédito disponibilizado e os lançamentos impugnados, não identifico falha na prestação do serviço ou cobrança desprovida de causa jurídica. Ausente ato ilícito, inexiste fundamento para repetição dos valores descontados. Pela mesma razão, não há dever de indenizar, pois a cobrança decorreu do exercício regular de direito da instituição financeira. O valor discutido -- R$ 103,66 -- é de pequena monta, não havendo prova de inscrição em cadastro restritivo, exposição vexatória, comprometimento substancial da subsistência ou qualquer repercussão concreta sobre direitos da personalidade (ID 159255377). Dessa forma, demonstrada a legitimidade dos encargos e ausente prova de prejuízo extrapatrimonial efetivo, a rejeição dos pedidos é medida adequada. *** Pelo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sapé/PB, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em atuação cumulativa - Ato da Presidência nº 70/2026/TJPB
TJPB · 2ª Vara Mista de Sapé · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801458-34.2026.8.15.0351 [Bancários] AUTOR: MARIA JOSE DE BULHOES SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuida-se de "ação de indenizatória de danos materiais e morais c/c repetição de indébito" ajuizada por MARIA JOSÉ DE BULHÕES SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A autora alega, em síntese, que é titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré (agência 2159, conta nº 21951-7), utilizada para a percepção de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (ID 159255377). Afirma que foi surpreendida com a realização de sucessivos descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", perfazendo um total descontado de R$ 103,66 (cento e três reais e sessenta e seis centavos) (ID 159255377). Sustenta que jamais contratou qualquer produto ou serviço que legitimasse tais débitos, defendendo que a cobrança afronta as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Estadual nº 12.027/2021, fazendo jus à repetição e à reparação moral (ID 159255377). Requer, ao final: a) a repetição em dobro dos valores descontados; e b) a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 159255377). A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida (ID 161498263). Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 165025813), suscitando preliminares e prejudicial de prescrição e defendendo, no mérito, a regularidade da disponibilização e utilização do limite de crédito (cheque especial) e dos débitos decorrentes da movimentação da conta corrente com saldo devedor, colacionando extratos bancários e pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 167021804). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser dirimida a partir da prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. Estando o feito devidamente instruído e não havendo necessidade de outras provas para o deslinde da controvérsia, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Por fim, deixo de examinar as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pelo réu com base no art. 488 do CPC, tendo em vista que o mérito será resolvido em seu favor. DO MÉRITO. A controvérsia consiste em verificar se os lançamentos realizados na conta da autora sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” são indevidos e se, por consequência, ensejam repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica possui natureza consumerista. Todavia, a inversão do ônus probatório não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, permanecendo necessária a análise do conjunto documental produzido nos autos. No caso, os extratos bancários demonstram que a conta da autora não era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Pelo contrário, apresentava movimentação típica de conta-corrente ativa, com saques, pagamentos, créditos de empréstimos, débitos de compras, transferências e transações financeiras diversas. A movimentação registrada evidencia a utilização de produtos e serviços bancários diversos, bem como a ocorrência de lançamentos e saques incompatíveis com a existência de saldo meramente disponível, gerando saldo devedor e a subsequente fruição do limite de crédito rotativo disponibilizado. Com efeito, os extratos bancários acostados aos autos (ID 159255385 e ID 165025823) revelam a expressa discriminação mensal das taxas percentuais aplicadas sobre o saldo devedor utilizado e a cobrança proporcional correspondente. A cobrança questionada está vinculada à movimentação da conta e à utilização efetiva do limite de crédito colocado à disposição da correntista. A rubrica “Encargos Limite de Cred” não representa, por si só, tarifa autônoma ou cobrança sem causa. Conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos, trata-se de cobrança legítima quando demonstrada a utilização da conta para movimentações financeiras que extrapolam os serviços essenciais gratuitos e o uso efetivo do limite de crédito rotativo. Neste sentido, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801544-71.2025 .8.15.0211 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Terezinha Leite Marcelino ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26 .687) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED” . UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. SALDO NEGATIVO COMPROVADO POR EXTRATOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de descontos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais, ao fundamento de que as cobranças decorreram da utilização de limite de crédito (cheque especial) pela correntista . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as cobranças lançadas na conta da autora sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” configuram desconto indevido por ausência de contratação do serviço, apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais, ou se decorrem do uso regular do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto denominado “Encargos Limite de Cred” corresponde a juros incidentes sobre a utilização do cheque especial, não se confundindo com tarifas por prestação de serviço. 4. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram saldos negativos recorrentes e a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado à correntista . 5. A utilização do limite especial, ainda que parcial, implica anuência à incidência dos juros correspondentes, conforme taxas informadas nos extratos mensais. 6. A cobrança de encargos sobre saldo devedor oriundo do cheque especial constitui exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo ato ilícito . 7. Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao não demonstrar a inexistência de utilização do crédito ou de saldo devedor. 8 . A ausência de juntada do instrumento contratual não invalida a cobrança quando os extratos evidenciam a utilização do limite e a geração dos encargos correspondentes. 9. Inexistindo ilicitude nas cobranças, afastam-se a repetição do indébito e o dever de indenizar por danos morais. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de “Encargos Limite de Cred” é legítima quando comprovada, por extratos bancários, a utilização do limite de cheque especial pelo correntista . 2. A apresentação dos extratos demonstrando saldo negativo e uso do crédito supre a ausência do instrumento contratual para fins de comprovação da legitimidade dos encargos. 3. A incidência de juros decorrentes da utilização de cheque especial configura exercício regular de direito da instituição financeira, afastando repetição de indébito e indenização por danos morais . ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86 e 373, I; CPC, arts. 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803975-83 .2022.8.15.0211, Rel . Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29.07 .2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803812-06.2022.8.15 .0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 15 .07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803642-34.2022.8 .15.0211, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 09 .07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801387-26.2021.8 .15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j . 04.09.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0821688-32.2016 .8.15.0001, Rel. Des . Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2019 . VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015447120258150211, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) É exatamente o caso dos autos. Do que colho no ID 159255385 e no ID 165025823, após a contratação de crédito pessoal e saques em caixas de autoatendimento, foram realizados pagamentos de parcelas de empréstimo (contrato nº 334239100), débitos de anuidades de cartão de crédito, tarifas de serviços e títulos de capitalização, além de pagamentos eletrônicos de cobrança em favor de terceiros (ANPC) e crédito de empréstimo pessoal no valor de R$ 5.600,00 em 18/10/2021 (ID 159255385, pág. 10). Também se verificam sucessivos saques que consumiram a totalidade dos valores disponíveis e, uma vez esgotado o saldo, demandaram a utilização do limite de crédito. A utilização desse limite, por sua vez, implicou a incidência dos encargos correspondentes, proporcionais aos valores utilizados, conforme destacados nos extratos. A mesma dinâmica de utilização ativa da conta repete-se continuamente, com sucessivos saques em terminais e débitos de parcelas e títulos que geravam saldo negativo e faziam incidir os encargos do limite de crédito usufruído. Assim, comprovada a movimentação da conta e a correspondência entre a utilização do crédito disponibilizado e os lançamentos impugnados, não identifico falha na prestação do serviço ou cobrança desprovida de causa jurídica. Ausente ato ilícito, inexiste fundamento para repetição dos valores descontados. Pela mesma razão, não há dever de indenizar, pois a cobrança decorreu do exercício regular de direito da instituição financeira. O valor discutido -- R$ 103,66 -- é de pequena monta, não havendo prova de inscrição em cadastro restritivo, exposição vexatória, comprometimento substancial da subsistência ou qualquer repercussão concreta sobre direitos da personalidade (ID 159255377). Dessa forma, demonstrada a legitimidade dos encargos e ausente prova de prejuízo extrapatrimonial efetivo, a rejeição dos pedidos é medida adequada. *** Pelo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 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