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TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0801457-42.2026.8.20.5126 AUTOR: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA REU: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento. Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC). Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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