Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Joselândia
ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801456-38.2026.8.10.0146. Requerente(s): D. P. M.. Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LUIZ GOBBI - MT19229/O Requerido(a)(s): L. F. A. M.. DECISÃO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por D. P. M. em face de seu filho L. F. A. M., atualmente maior de idade, todos qualificados na inicial. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. A exoneração da obrigação alimentar exige a comprovação inequívoca da alteração no binômio necessidade-possibilidade ou do cessamento da necessidade do alimentando, elementos que demandam dilação probatória e o devido contraditório. Desta forma, ausente a probabilidade do direito neste momento processual inaugural, mostra-se prudente aguardar a angularização das partes e a regular instrução do feito antes de qualquer alteração no status quo prestacional, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, sem recusa no pedido inicial da realização de audiência de conciliação prévia, bem como sem exibição de já ter ocorrido audiência de tentativa de conciliação extraprocessual anterior, nos termos do art. 334, do CPC/2015, DESIGNO audiência de conciliação para o dia para o dia 27 de outubro de 2026, às 09h30min, na sala de audiências deste Juízo. A audiência ocorrerá em modalidade híbrida, permitindo a participação das partes de forma presencial ou remota, conforme sua conveniência e viabilidade técnica. Para os que optarem pela via remota, o acesso se dará por meio do link: https://meet.google.com/ttq-nmby-iqa, observando o horário previamente agendado. Intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida, advertindo-os que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015). A parte requerida deverá indicar seu desinteresse na autocomposição por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia. Fica advertida também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pela parte requerida como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015). O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Joselândia - MA, data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA