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TJPB · Vara Única de Belém · Sentença
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801456-27.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): MARIA DAS DORES DA CONCEICAO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 113904655). Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada pelo INSS com proventos no valor de um salário mínimo, e que identificou descontos em sua conta corrente relativos a parcelas de crédito pessoal e encargos moratórios, totalizando o importe originário de R$ 11.415,93 (ID 113904655). Sustenta que jamais celebrou as referidas operações de mútuo bancário, impugnando a existência de qualquer relação contratual e a autenticidade das avenças (ID 113904655). Requer a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito e da contratação, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, na quantia de R$ 22.831,86, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos ônus de sucumbência (ID 113904655). O Juízo deferiu parcialmente a gratuidade da justiça para reduzir e parcelar as custas iniciais (ID 118608470), decisão em face da qual a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0819128-08.2025.8.15.0000 (ID 123656967), ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para deferir integralmente o benefício (IDs 123772202 e 127218991). O réu habilitou-se espontaneamente nos autos (ID 115226621) e apresentou contestação com documentos (IDs 128186461, 128186474, 128186477, 128186480 e 128186481). A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e insistindo na tese de falsidade material e ausência de celebração dos contratos (ID 128791364). Instadas a especificarem provas (ID 131674100), a promovente requereu a realização de perícia grafotécnica sobre os contratos apresentados pelo banco (ID 136486665), ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID 132160743). Por decisão fundamentada, foi acolhido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e nomeado o perito judicial Felipe Queiroga Gadelha, fixando-se os honorários periciais a cargo do demandado (ID 136550342). O perito aceitou a nomeação (ID 136857484), as partes formularam quesitos (IDs 136860657, 155289900 e 156822426) e a instituição financeira comprovou o recolhimento da verba pericial (IDs 155594048 e 155595454). O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (ID 158646377), concluindo expressamente que as assinaturas apostas nos contratos impugnados partiram do punho escritor da demandante e correspondem à sua firma habitual. Intimadas as partes sobre o laudo (ID 158775740), a autora informou apenas ter tomado ciência sem formular requerimentos (ID 159905419), enquanto o promovido requereu a homologação da prova técnica, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 159986244). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se devidamente instruída pela prova documental e pelo laudo pericial grafotécnico produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo com clareza os fatos, a causa de pedir e formulando pedidos logicamente decorrentes da narrativa, acompanhada dos extratos bancários pertinentes, permitindo o regular exercício da ampla defesa pelo banco requerido. De igual modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à jurisdição é garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para a propositura de demanda judicial voltada à tutela de direitos individuais. Ademais, a autora comprovou tentativa de solução perante os canais de atendimento (ID 113904656) e o réu ofereceu expressa resistência meritória à pretensão, consolidando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Quanto à prejudicial de prescrição, verifica-se que a controvérsia envolve cobranças e descontos em conta corrente ocorridos a partir de janeiro de 2020 e vigentes até momento recente (ID 113904655). Tratando-se de pretensão fundada na alegação de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito decorrente de responsabilidade contratual, o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil), ou, ainda que analisada sob a ótica do fato do serviço do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tem como termo inicial a data do último desconto impugnado. Como a ação foi ajuizada em junho de 2025 (ID 113904652), não transcorreu o lapso extintivo, restando rejeitada a prejudicial. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na verificação da existência e validade dos contratos de empréstimo pessoal e encargos associados que geraram os débitos na conta corrente da autora, especialmente após a impugnação de falsidade documental e negativa de assinatura deduzida pela demandante. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação da autenticidade da assinatura aposta em documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Em consonância com essa regra processual, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante no julgamento do Tema nº 1.061 dos Recursos Especiais Repetitivos, assentando que cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor. No caso concreto, o ônus probatório foi estritamente observado: o banco promovido antecipou as despesas periciais (IDs 155594048 e 155595454) e viabilizou a realização da prova técnica grafotécnica oficial sob a condução do perito do Juízo (ID 136550342). O laudo pericial grafotécnico elaborado pelo perito judicial Felipe Queiroga Gadelha (ID 158646377) foi categórico, exaustivo e conclusivo. O vistor oficial confrontou os padrões gráficos autênticos da requerente, extraídos de documentos oficiais de identificação e peças processuais por ela subscritas (ID 158646377), com as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais carreados pelo banco réu, designadamente a Cédula de Crédito Bancário nº 423.844.489 e a Autorização de Consignação (ID 128186477), bem como a Cédula de Crédito Bancário nº 423.844.896 e respectiva Autorização de Consignação (ID 128186480). Aplicando o método grafocinético e técnico-documentoscópico, o perito avaliou elementos genéticos e morfológicos da escrita, constatando convergência total em vinte e quatro quesitos técnicos, tais como aspecto geral da escrita, velocidade gráfica, ritmo, dinamismo gráfico, alinhamento, inclinação axial, ataques, remates, passantes e momentos gráficos (ID 158646377). Ao responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, o perito judicial foi enfático ao afirmar que as assinaturas apostas nos contratos emanaram do próprio punho escritor da autora, não ostentando qualquer indício de montagem, decalque ou fraude (ID 158646377). A conclusão do laudo técnico restou sintetizada nos seguintes termos: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 423.844.489, Data 11/12/2020, sob id 128186477 - Pág. 5, Autorização de Consignação, Data 11/12/2020, sob id 128186477 - Pág. 6, CCB nº 423.844.486, Data 11/12/2020, sob id 128186480 - Pág. 5, Autorização de Consignação, Data 11/12/2020, sob id 128186480 - Pág. 6, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora." (ID 158646377). A perícia judicial é meio de prova técnico e imparcial, elaborado por profissional habilitado e de estrita confiança do Juízo. À luz dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o julgador deve apreciar a prova técnica segundo a fundamentação científica e o método empregado. No caso em tela, o laudo pericial não foi infirmado por nenhum elemento fático ou técnico, tendo a autora se limitado a tomar ciência de suas conclusões sem qualquer impugnação concreta (ID 159905419). Ademais, os extratos bancários juntados pelas partes confirmam a efetiva disponibilização dos valores dos empréstimos na conta corrente da demandante e o posterior saque/utilização dos recursos (IDs 128186481 e 113904654), o que corrobora a plena execução do pacto. Comprovada de forma escorreita a autenticidade da assinatura da promovente nos instrumentos contratuais, tem-se por demonstrada a existência, validade e higidez da relação jurídica firmada entre as partes. Consequentemente, restam integralmente legítimos os débitos e descontos realizados pelo banco demandado em conformidade com as condições contratadas. 2.3. DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS: INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS Diante do reconhecimento da validade da contratação e da legitimidade das obrigações assumidas pela autora, desmorona a premissa fundamental que amparava os pedidos formulados na exordial. Com efeito, a declaração de inexistência ou nulidade de débito pressupõe a ausência de título ou causa jurídica legítima para a cobrança, o que restou expressamente descaracterizado nos autos diante da prova irrefutável da celebração dos negócios pela demandante. Por conseguinte, mostra-se descabido o pleito de restituição de valores descontados, seja na forma simples, seja em dobro, visto que os pagamentos efetuados deram quitação às parcelas livremente pactuadas, constituindo adimplemento de obrigação válida e regular, inexistindo pagamento indevido a autorizar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ou do art. 884 do Código Civil. Do mesmo modo, resta improcedente o pedido de compensação por danos morais. A conduta da instituição financeira de efetuar os débitos e cobranças autorizados contratualmente constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não se vislumbrando a prática de ato ilícito apto a gerar dever reparatório (arts. 186 e 927 do Código Civil). Não havendo fundamentos autônomos que sustentem os pedidos de anulação de negócio, repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, impõe-se a rejeição total da pretensão autoral. 2.4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O réu formulou pedido de condenação da autora às sanções por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos (ID 128186474 e ID 159986244). O processo civil é orientado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e impõe aos litigantes o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões destituídas de fundamento e proceder com lealdade (art. 77, I e II, do CPC). O art. 80, II, do Código de Processo Civil estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. No caso em apreço, a condenação por litigância de má-fé não decorre simplesmente do insucesso da demanda ou da rejeição dos pedidos da autora, mas de circunstância fática objetiva e gravosa devidamente documentada no caderno processual. A autora ajuizou a presente demanda afirmando categoricamente que jamais havia celebrado as operações de crédito e que não havia assinado os instrumentos contratuais (ID 113904655). Mesmo após o banco réu acostar aos autos as Cédulas de Crédito Bancário com assinaturas físicas legíveis (IDs 128186477 e 128186480) e extratos demonstrando a liberação e saque do dinheiro (ID 128186481), e a despeito da expressa advertência judicial constante no despacho inicial de ID 115080068, a demandante reiterou expressamente em réplica (ID 128791364) e em petição autônoma (ID 136486665) a acusação de falsidade e fraude, exigindo a instauração de incidente de falsidade e a realização de perícia grafotécnica. Submetidos os documentos ao exame técnico pericial oficial, o perito do Juízo concluiu de forma inconteste que as assinaturas pertencem à própria autora e foram lançadas por seu punho escritor (ID 158646377). Verifica-se, assim, que a parte autora faltou conscientemente com a verdade sobre fato pessoal e próprio, negando assinatura que sabia ter firmado, obrigando a parte adversa a arcar com honorários periciais e mobilizando a máquina judiciária de forma indevida e temerária. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui firme orientação no sentido de que a negativa deliberada de assinatura em contrato bancário posteriormente declarada autêntica por perícia grafotécnica oficial configura a hipótese do art. 80, II, do CPC, como se observa do acórdão relatado pelo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800128-96.2024.8.15.0601. Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Tereza Romão. Advogado: Cayo César Pereira Lima OAB/PB 19.102. Apelado: Banco Bradesco S/A . Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A. Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA AUTÊNTICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral proposta em face de instituição financeira, por considerar comprovada, mediante perícia grafotécnica, a regular contratação de pacote de serviços bancários. A sentença também condenou a Autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa e fixação de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. A Apelante insurge-se contra a condenação por má-fé, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a minoração da multa. O Apelado impugna a justiça gratuita e requer majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de serviços bancários mediante assinatura da Apelante; (ii) estabelecer se houve litigância de má-fé por parte da Autora ao negar a autenticidade da assinatura contratual; (iii) determinar se a multa por má-fé e a condenação em honorários devem ser mantidas, bem como se subsiste a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica judicial comprova que a assinatura no contrato de adesão à cesta de serviços bancários corresponde à firma da Autora, legitimando os descontos e afastando a alegação de contratação não autorizada. 4. A negativa veemente da Apelante quanto à autenticidade de sua assinatura, posteriormente confirmada como verdadeira por prova técnica, caracteriza alteração da verdade dos fatos e uso do processo para fins ilícitos, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 5. A litigância de má-fé, nesses casos, prescinde de prova de dolo específico, bastando a conduta objetiva da parte que distorce fatos essenciais à demanda, gerando dispêndios indevidos ao Poder Judiciário. 6. A multa de 5% sobre o valor da causa encontra amparo no art. 81 do CPC e revela-se proporcional à gravidade da conduta da Autora, não havendo justificativa legal para sua redução ou modulação com base na condição econômica da parte. 7. A concessão da gratuidade da justiça, fundada em presunção relativa de hipossuficiência, é mantida, diante da ausência de elementos concretos que infirmem a alegada situação financeira da Apelante, idosa e beneficiária de aposentadoria de um salário mínimo. 8. A improcedência total da ação atrai a aplicação da regra do art. 85 do CPC quanto aos ônus sucumbenciais, e justifica a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A assinatura aposta em contrato bancário cuja autenticidade é confirmada por perícia judicial torna legítima a contratação e descaracteriza falha na prestação do serviço. 2.A negativa injustificada de assinatura autêntica configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 3.A condição de hipossuficiência econômica não afasta a imposição de multa processual por má-fé, ainda que suspensa sua exigibilidade pela gratuidade da justiça. 4.A majoração dos honorários em grau recursal é devida quando o recurso é desprovido, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, II e III; 81, caput; 85, §§ 2º e 11; 98, §§ 3º e 4º; 99, § 2º; 429, II. (0800128-96.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) No mesmo sentido, confiram-se os fundamentos adotados pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0801344-15.2024.8.15.0271. Portanto, resta configurada a litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC, devendo a autora ser condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 81, caput, do CPC, montante adequado e proporcional aos contornos do caso concreto. Ressalta-se que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a obrigação de a parte pagar a multa processual decorrente de litigância de má-fé, conforme preceitua o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos objeto da lide e a plena validade e eficácia das contratações bancárias. Em razão da caracterização de litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a exigibilidade da multa não é alcançada pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais (custas e honorários), na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 32.831,86
TJPB · Vara Única de Belém · Sentença
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801456-27.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): MARIA DAS DORES DA CONCEICAO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 113904655). Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada pelo INSS com proventos no valor de um salário mínimo, e que identificou descontos em sua conta corrente relativos a parcelas de crédito pessoal e encargos moratórios, totalizando o importe originário de R$ 11.415,93 (ID 113904655). Sustenta que jamais celebrou as referidas operações de mútuo bancário, impugnando a existência de qualquer relação contratual e a autenticidade das avenças (ID 113904655). Requer a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito e da contratação, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, na quantia de R$ 22.831,86, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos ônus de sucumbência (ID 113904655). O Juízo deferiu parcialmente a gratuidade da justiça para reduzir e parcelar as custas iniciais (ID 118608470), decisão em face da qual a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0819128-08.2025.8.15.0000 (ID 123656967), ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para deferir integralmente o benefício (IDs 123772202 e 127218991). O réu habilitou-se espontaneamente nos autos (ID 115226621) e apresentou contestação com documentos (IDs 128186461, 128186474, 128186477, 128186480 e 128186481). A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e insistindo na tese de falsidade material e ausência de celebração dos contratos (ID 128791364). Instadas a especificarem provas (ID 131674100), a promovente requereu a realização de perícia grafotécnica sobre os contratos apresentados pelo banco (ID 136486665), ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID 132160743). Por decisão fundamentada, foi acolhido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e nomeado o perito judicial Felipe Queiroga Gadelha, fixando-se os honorários periciais a cargo do demandado (ID 136550342). O perito aceitou a nomeação (ID 136857484), as partes formularam quesitos (IDs 136860657, 155289900 e 156822426) e a instituição financeira comprovou o recolhimento da verba pericial (IDs 155594048 e 155595454). O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (ID 158646377), concluindo expressamente que as assinaturas apostas nos contratos impugnados partiram do punho escritor da demandante e correspondem à sua firma habitual. Intimadas as partes sobre o laudo (ID 158775740), a autora informou apenas ter tomado ciência sem formular requerimentos (ID 159905419), enquanto o promovido requereu a homologação da prova técnica, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 159986244). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se devidamente instruída pela prova documental e pelo laudo pericial grafotécnico produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo com clareza os fatos, a causa de pedir e formulando pedidos logicamente decorrentes da narrativa, acompanhada dos extratos bancários pertinentes, permitindo o regular exercício da ampla defesa pelo banco requerido. De igual modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à jurisdição é garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para a propositura de demanda judicial voltada à tutela de direitos individuais. Ademais, a autora comprovou tentativa de solução perante os canais de atendimento (ID 113904656) e o réu ofereceu expressa resistência meritória à pretensão, consolidando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Quanto à prejudicial de prescrição, verifica-se que a controvérsia envolve cobranças e descontos em conta corrente ocorridos a partir de janeiro de 2020 e vigentes até momento recente (ID 113904655). Tratando-se de pretensão fundada na alegação de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito decorrente de responsabilidade contratual, o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil), ou, ainda que analisada sob a ótica do fato do serviço do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tem como termo inicial a data do último desconto impugnado. Como a ação foi ajuizada em junho de 2025 (ID 113904652), não transcorreu o lapso extintivo, restando rejeitada a prejudicial. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na verificação da existência e validade dos contratos de empréstimo pessoal e encargos associados que geraram os débitos na conta corrente da autora, especialmente após a impugnação de falsidade documental e negativa de assinatura deduzida pela demandante. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação da autenticidade da assinatura aposta em documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Em consonância com essa regra processual, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante no julgamento do Tema nº 1.061 dos Recursos Especiais Repetitivos, assentando que cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor. No caso concreto, o ônus probatório foi estritamente observado: o banco promovido antecipou as despesas periciais (IDs 155594048 e 155595454) e viabilizou a realização da prova técnica grafotécnica oficial sob a condução do perito do Juízo (ID 136550342). O laudo pericial grafotécnico elaborado pelo perito judicial Felipe Queiroga Gadelha (ID 158646377) foi categórico, exaustivo e conclusivo. O vistor oficial confrontou os padrões gráficos autênticos da requerente, extraídos de documentos oficiais de identificação e peças processuais por ela subscritas (ID 158646377), com as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais carreados pelo banco réu, designadamente a Cédula de Crédito Bancário nº 423.844.489 e a Autorização de Consignação (ID 128186477), bem como a Cédula de Crédito Bancário nº 423.844.896 e respectiva Autorização de Consignação (ID 128186480). Aplicando o método grafocinético e técnico-documentoscópico, o perito avaliou elementos genéticos e morfológicos da escrita, constatando convergência total em vinte e quatro quesitos técnicos, tais como aspecto geral da escrita, velocidade gráfica, ritmo, dinamismo gráfico, alinhamento, inclinação axial, ataques, remates, passantes e momentos gráficos (ID 158646377). Ao responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, o perito judicial foi enfático ao afirmar que as assinaturas apostas nos contratos emanaram do próprio punho escritor da autora, não ostentando qualquer indício de montagem, decalque ou fraude (ID 158646377). A conclusão do laudo técnico restou sintetizada nos seguintes termos: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 423.844.489, Data 11/12/2020, sob id 128186477 - Pág. 5, Autorização de Consignação, Data 11/12/2020, sob id 128186477 - Pág. 6, CCB nº 423.844.486, Data 11/12/2020, sob id 128186480 - Pág. 5, Autorização de Consignação, Data 11/12/2020, sob id 128186480 - Pág. 6, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora." (ID 158646377). A perícia judicial é meio de prova técnico e imparcial, elaborado por profissional habilitado e de estrita confiança do Juízo. À luz dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o julgador deve apreciar a prova técnica segundo a fundamentação científica e o método empregado. No caso em tela, o laudo pericial não foi infirmado por nenhum elemento fático ou técnico, tendo a autora se limitado a tomar ciência de suas conclusões sem qualquer impugnação concreta (ID 159905419). Ademais, os extratos bancários juntados pelas partes confirmam a efetiva disponibilização dos valores dos empréstimos na conta corrente da demandante e o posterior saque/utilização dos recursos (IDs 128186481 e 113904654), o que corrobora a plena execução do pacto. Comprovada de forma escorreita a autenticidade da assinatura da promovente nos instrumentos contratuais, tem-se por demonstrada a existência, validade e higidez da relação jurídica firmada entre as partes. Consequentemente, restam integralmente legítimos os débitos e descontos realizados pelo banco demandado em conformidade com as condições contratadas. 2.3. DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS: INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS Diante do reconhecimento da validade da contratação e da legitimidade das obrigações assumidas pela autora, desmorona a premissa fundamental que amparava os pedidos formulados na exordial. Com efeito, a declaração de inexistência ou nulidade de débito pressupõe a ausência de título ou causa jurídica legítima para a cobrança, o que restou expressamente descaracterizado nos autos diante da prova irrefutável da celebração dos negócios pela demandante. Por conseguinte, mostra-se descabido o pleito de restituição de valores descontados, seja na forma simples, seja em dobro, visto que os pagamentos efetuados deram quitação às parcelas livremente pactuadas, constituindo adimplemento de obrigação válida e regular, inexistindo pagamento indevido a autorizar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ou do art. 884 do Código Civil. Do mesmo modo, resta improcedente o pedido de compensação por danos morais. A conduta da instituição financeira de efetuar os débitos e cobranças autorizados contratualmente constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não se vislumbrando a prática de ato ilícito apto a gerar dever reparatório (arts. 186 e 927 do Código Civil). Não havendo fundamentos autônomos que sustentem os pedidos de anulação de negócio, repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, impõe-se a rejeição total da pretensão autoral. 2.4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O réu formulou pedido de condenação da autora às sanções por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos (ID 128186474 e ID 159986244). O processo civil é orientado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e impõe aos litigantes o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões destituídas de fundamento e proceder com lealdade (art. 77, I e II, do CPC). O art. 80, II, do Código de Processo Civil estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. No caso em apreço, a condenação por litigância de má-fé não decorre simplesmente do insucesso da demanda ou da rejeição dos pedidos da autora, mas de circunstância fática objetiva e gravosa devidamente documentada no caderno processual. A autora ajuizou a presente demanda afirmando categoricamente que jamais havia celebrado as operações de crédito e que não havia assinado os instrumentos contratuais (ID 113904655). Mesmo após o banco réu acostar aos autos as Cédulas de Crédito Bancário com assinaturas físicas legíveis (IDs 128186477 e 128186480) e extratos demonstrando a liberação e saque do dinheiro (ID 128186481), e a despeito da expressa advertência judicial constante no despacho inicial de ID 115080068, a demandante reiterou expressamente em réplica (ID 128791364) e em petição autônoma (ID 136486665) a acusação de falsidade e fraude, exigindo a instauração de incidente de falsidade e a realização de perícia grafotécnica. Submetidos os documentos ao exame técnico pericial oficial, o perito do Juízo concluiu de forma inconteste que as assinaturas pertencem à própria autora e foram lançadas por seu punho escritor (ID 158646377). Verifica-se, assim, que a parte autora faltou conscientemente com a verdade sobre fato pessoal e próprio, negando assinatura que sabia ter firmado, obrigando a parte adversa a arcar com honorários periciais e mobilizando a máquina judiciária de forma indevida e temerária. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui firme orientação no sentido de que a negativa deliberada de assinatura em contrato bancário posteriormente declarada autêntica por perícia grafotécnica oficial configura a hipótese do art. 80, II, do CPC, como se observa do acórdão relatado pelo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800128-96.2024.8.15.0601. Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Tereza Romão. Advogado: Cayo César Pereira Lima OAB/PB 19.102. Apelado: Banco Bradesco S/A . Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A. Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA AUTÊNTICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral proposta em face de instituição financeira, por considerar comprovada, mediante perícia grafotécnica, a regular contratação de pacote de serviços bancários. A sentença também condenou a Autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa e fixação de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. A Apelante insurge-se contra a condenação por má-fé, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a minoração da multa. O Apelado impugna a justiça gratuita e requer majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de serviços bancários mediante assinatura da Apelante; (ii) estabelecer se houve litigância de má-fé por parte da Autora ao negar a autenticidade da assinatura contratual; (iii) determinar se a multa por má-fé e a condenação em honorários devem ser mantidas, bem como se subsiste a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica judicial comprova que a assinatura no contrato de adesão à cesta de serviços bancários corresponde à firma da Autora, legitimando os descontos e afastando a alegação de contratação não autorizada. 4. A negativa veemente da Apelante quanto à autenticidade de sua assinatura, posteriormente confirmada como verdadeira por prova técnica, caracteriza alteração da verdade dos fatos e uso do processo para fins ilícitos, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 5. A litigância de má-fé, nesses casos, prescinde de prova de dolo específico, bastando a conduta objetiva da parte que distorce fatos essenciais à demanda, gerando dispêndios indevidos ao Poder Judiciário. 6. A multa de 5% sobre o valor da causa encontra amparo no art. 81 do CPC e revela-se proporcional à gravidade da conduta da Autora, não havendo justificativa legal para sua redução ou modulação com base na condição econômica da parte. 7. A concessão da gratuidade da justiça, fundada em presunção relativa de hipossuficiência, é mantida, diante da ausência de elementos concretos que infirmem a alegada situação financeira da Apelante, idosa e beneficiária de aposentadoria de um salário mínimo. 8. A improcedência total da ação atrai a aplicação da regra do art. 85 do CPC quanto aos ônus sucumbenciais, e justifica a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A assinatura aposta em contrato bancário cuja autenticidade é confirmada por perícia judicial torna legítima a contratação e descaracteriza falha na prestação do serviço. 2.A negativa injustificada de assinatura autêntica configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 3.A condição de hipossuficiência econômica não afasta a imposição de multa processual por má-fé, ainda que suspensa sua exigibilidade pela gratuidade da justiça. 4.A majoração dos honorários em grau recursal é devida quando o recurso é desprovido, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, II e III; 81, caput; 85, §§ 2º e 11; 98, §§ 3º e 4º; 99, § 2º; 429, II. (0800128-96.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) No mesmo sentido, confiram-se os fundamentos adotados pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0801344-15.2024.8.15.0271. Portanto, resta configurada a litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC, devendo a autora ser condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 81, caput, do CPC, montante adequado e proporcional aos contornos do caso concreto. Ressalta-se que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a obrigação de a parte pagar a multa processual decorrente de litigância de má-fé, conforme preceitua o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos objeto da lide e a plena validade e eficácia das contratações bancárias. Em razão da caracterização de litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a exigibilidade da multa não é alcançada pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais (custas e honorários), na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 32.831,86
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