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0801455-53.2026.8.10.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Joselândia · Sentença

    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0801455-53.2026.8.10.0146. Requerente(s): A. L. I. D. S. L.. Advogado do(a) AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA/INCAPACIDADE (BPC/LOAS), ajuizada por A. L. I. D. S. L., menor impúbere (nascida em 18/06/2017), representada por sua genitora, Sra. JOZINEIDE INACIO DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos sob o ID 190490570. Em sede de petição inicial (ID 190490570), a parte demandante sustentou ser pessoa com deficiência, diagnosticada clinicamente com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID-10 F90.0), fazendo uso contínuo do medicamento Ritalina 10 mg/dia, além de demandar acompanhamento multiprofissional com psicólogo e psicopedagogo decorrente de atraso no desenvolvimento, distratibilidade e dificuldades no aprendizado escolar. Informou haver protocolado requerimento administrativo perante a autarquia ré em 20/07/2026 (NB 734.470.656-4), o qual restou indeferido em 29/08/2026 ao fundamento de não atendimento do critério biopsicossocial de deficiência para acesso ao benefício assistencial. Defendeu o preenchimento cumulativo do critério socioeconômico de miserabilidade e do impedimento de longo prazo, pugnando pela realização de perícia médica judicial, gratuidade da justiça e, ao final, pela procedência dos pedidos para a condenação da autarquia ré à concessão e implantação do benefício assistencial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER - 20/07/2026), com o pagamento dos valores atrasados. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruíram a exordial: certidão de nascimento da menor (ID 190493465); cédula de identidade da genitora (ID 190493466); procuração com cláusula de poderes especiais e declaração de hipossuficiência econômica (ID 190493467); relatório de acompanhamento psicopedagógico emitido pelo Núcleo de Atendimento e Acompanhamento Multiprofissional Especializado - NAAME de Joselândia/MA (ID 190493468); laudos médicos particulares (ID 190493471 e ID 190493472); comprovante de benefício do Programa Bolsa Família (ID 190493473); fatura de energia elétrica emitida em nome de terceiro (ID 190493474); extrato do Cadastro Único - CadÚnico (ID 190493475); certidão judicial negativa de distribuição cível perante a Justiça Federal (ID 190494676); e cópia integral do processo administrativo do benefício NB 734.470.656-4 (ID 190494677). Distribuída a petição inicial, este Juízo, proferiu decisão interlocutória (ID 190581622), constatando a inadequação do comprovante de endereço juntado ao ID 190493474, emitido em nome de terceira estranha à lide, bem como, a incongruência cadastral em relação ao logradouro informado no CadÚnico e no processo administrativo (Povoado Carrasco, zona rural de Joselândia/MA), determinando a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial acostando comprovante idôneo de domicílio ou declaração cabível, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A respectiva expedição de intimação foi acostada aos autos, sob o ID 190728843. Regularmente intimada, a demandante compareceu aos autos por meio de petição juntada ao ID 190872666, subscrita por advogada devidamente constituída, formulando pedido expresso de desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, requerendo a consequente extinção do processo sem resolução do mérito e o posterior arquivamento do feito. Vieram os autos concluso para deliberação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento imediato, ante a manifestação inequívoca de vontade da parte autora postulando a desistência da demanda judicial. Consoante se extrai dos autos, a procuração juntada ao ID 190493467, outorgada pela genitora da menor autora, Sra. Jozineide Inacio de Sousa, confere à subscritora da petição de ID 190872666 (Dra. Carmen Feitosa Soares, OAB/MA nº 11.206) poderes especiais e expressos para "desistir", atendendo, perfeitamente, à exigência inserta no artigo 105, caput, do Código de Processo Civil, o qual exige cláusula com poder especial para a prática do ato de desistência da ação. Ademais, cumpre registrar que o pedido extintivo foi formalizado em momento processual antecedente à angularização da relação processual, isto é, antes da realização da citação do réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, por conseguinte, antes do oferecimento de resposta. Sob tal perspectiva processual, aplica-se a regra encartada no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o consentimento da parte adversa somente é exigível após o oferecimento da contestação. Inexistindo citação e resposta da autarquia previdenciária, a desistência manifestada constitui ato processual unilateral e incondicionado, prescindindo de anuência do réu e impondo a homologação judicial para a produção dos seus regulares efeitos jurídicos, a teor do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, restando demonstrada a capacidade postulatória e o preenchimento dos requisitos legais, a extinção terminativa do feito, sem análise da matéria de fundo, é medida de rigor com respaldo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No que tange aos encargos da sucumbência, verifica-se que a parte autora formulou pleito de gratuidade da justiça na exordial, amparada pela declaração de hipossuficiência financeira (ID 190493467) e pelos registros de vulnerabilidade social extraídos do Cadastro Único (ID 190493475 e ID 190494677). Diante da presunção legal e da ausência de elementos em contrário, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Por consectário lógico da concessão do benefício, fica suspensa a exigibilidade de eventuais custas e despesas processuais remanescentes decorrentes do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma instrumental. Descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não ocorrência de citação ou intervenção processual de procurador da autarquia ré. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela demandante no ID 190872666, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. Custas e despesas processuais pela autora, nos moldes do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em face da ausência de triangularização processual. Considerando que o ato de desistência é logicamente incompatível com a vontade de recorrer, operou-se a preclusão lógica e a renúncia ao prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, proceda-se às devidas anotações e baixas no sistema de distribuição e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se. Servindo a presente sentença como Mandado/Ofício/Carta Precatória/ todos os atos de comunicação. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Joselândia · Sentença

    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0801455-53.2026.8.10.0146. Requerente(s): A. L. I. D. S. L.. Advogado do(a) AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA/INCAPACIDADE (BPC/LOAS), ajuizada por A. L. I. D. S. L., menor impúbere (nascida em 18/06/2017), representada por sua genitora, Sra. JOZINEIDE INACIO DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos sob o ID 190490570. Em sede de petição inicial (ID 190490570), a parte demandante sustentou ser pessoa com deficiência, diagnosticada clinicamente com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID-10 F90.0), fazendo uso contínuo do medicamento Ritalina 10 mg/dia, além de demandar acompanhamento multiprofissional com psicólogo e psicopedagogo decorrente de atraso no desenvolvimento, distratibilidade e dificuldades no aprendizado escolar. Informou haver protocolado requerimento administrativo perante a autarquia ré em 20/07/2026 (NB 734.470.656-4), o qual restou indeferido em 29/08/2026 ao fundamento de não atendimento do critério biopsicossocial de deficiência para acesso ao benefício assistencial. Defendeu o preenchimento cumulativo do critério socioeconômico de miserabilidade e do impedimento de longo prazo, pugnando pela realização de perícia médica judicial, gratuidade da justiça e, ao final, pela procedência dos pedidos para a condenação da autarquia ré à concessão e implantação do benefício assistencial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER - 20/07/2026), com o pagamento dos valores atrasados. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruíram a exordial: certidão de nascimento da menor (ID 190493465); cédula de identidade da genitora (ID 190493466); procuração com cláusula de poderes especiais e declaração de hipossuficiência econômica (ID 190493467); relatório de acompanhamento psicopedagógico emitido pelo Núcleo de Atendimento e Acompanhamento Multiprofissional Especializado - NAAME de Joselândia/MA (ID 190493468); laudos médicos particulares (ID 190493471 e ID 190493472); comprovante de benefício do Programa Bolsa Família (ID 190493473); fatura de energia elétrica emitida em nome de terceiro (ID 190493474); extrato do Cadastro Único - CadÚnico (ID 190493475); certidão judicial negativa de distribuição cível perante a Justiça Federal (ID 190494676); e cópia integral do processo administrativo do benefício NB 734.470.656-4 (ID 190494677). Distribuída a petição inicial, este Juízo, proferiu decisão interlocutória (ID 190581622), constatando a inadequação do comprovante de endereço juntado ao ID 190493474, emitido em nome de terceira estranha à lide, bem como, a incongruência cadastral em relação ao logradouro informado no CadÚnico e no processo administrativo (Povoado Carrasco, zona rural de Joselândia/MA), determinando a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial acostando comprovante idôneo de domicílio ou declaração cabível, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A respectiva expedição de intimação foi acostada aos autos, sob o ID 190728843. Regularmente intimada, a demandante compareceu aos autos por meio de petição juntada ao ID 190872666, subscrita por advogada devidamente constituída, formulando pedido expresso de desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, requerendo a consequente extinção do processo sem resolução do mérito e o posterior arquivamento do feito. Vieram os autos concluso para deliberação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento imediato, ante a manifestação inequívoca de vontade da parte autora postulando a desistência da demanda judicial. Consoante se extrai dos autos, a procuração juntada ao ID 190493467, outorgada pela genitora da menor autora, Sra. Jozineide Inacio de Sousa, confere à subscritora da petição de ID 190872666 (Dra. Carmen Feitosa Soares, OAB/MA nº 11.206) poderes especiais e expressos para "desistir", atendendo, perfeitamente, à exigência inserta no artigo 105, caput, do Código de Processo Civil, o qual exige cláusula com poder especial para a prática do ato de desistência da ação. Ademais, cumpre registrar que o pedido extintivo foi formalizado em momento processual antecedente à angularização da relação processual, isto é, antes da realização da citação do réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, por conseguinte, antes do oferecimento de resposta. Sob tal perspectiva processual, aplica-se a regra encartada no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o consentimento da parte adversa somente é exigível após o oferecimento da contestação. Inexistindo citação e resposta da autarquia previdenciária, a desistência manifestada constitui ato processual unilateral e incondicionado, prescindindo de anuência do réu e impondo a homologação judicial para a produção dos seus regulares efeitos jurídicos, a teor do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, restando demonstrada a capacidade postulatória e o preenchimento dos requisitos legais, a extinção terminativa do feito, sem análise da matéria de fundo, é medida de rigor com respaldo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No que tange aos encargos da sucumbência, verifica-se que a parte autora formulou pleito de gratuidade da justiça na exordial, amparada pela declaração de hipossuficiência financeira (ID 190493467) e pelos registros de vulnerabilidade social extraídos do Cadastro Único (ID 190493475 e ID 190494677). Diante da presunção legal e da ausência de elementos em contrário, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Por consectário lógico da concessão do benefício, fica suspensa a exigibilidade de eventuais custas e despesas processuais remanescentes decorrentes do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma instrumental. Descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não ocorrência de citação ou intervenção processual de procurador da autarquia ré. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela demandante no ID 190872666, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. Custas e despesas processuais pela autora, nos moldes do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em face da ausência de triangularização processual. Considerando que o ato de desistência é logicamente incompatível com a vontade de recorrer, operou-se a preclusão lógica e a renúncia ao prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, proceda-se às devidas anotações e baixas no sistema de distribuição e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se. Servindo a presente sentença como Mandado/Ofício/Carta Precatória/ todos os atos de comunicação. Joselândia (MA), data e hora do sistema. 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