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0801455-36.2026.8.19.0006

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo:0801455-36.2026.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA MARA MENDES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A, ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A, ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS As partes apresentaram aos autos termo de acordo, pelo qual manifestam a intenção mútua de compor a lide em sede de execução/cumprimento de sentença, transacionando sobre o crédito exequendo e os termos de adimplemento da obrigação. Compulsando os autos, verifica-se que a transação envolve partes plenamente capazes, representadas por patronos constituídos com poderes específicos para acordar e transigir, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e atendendo aos requisitos formais de validade (art. 104 do Código Civil). A composição encerra a satisfação da pretensão executiva pelas vias consensuais, revelando-se imperiosa a homologação do pacto para que produza os seus regulares efeitos de direito. Diante do exposto: HOMOLOGO O ACORDOcelebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo judicial; JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fulcro noart. 924, inciso II, c/c art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, e art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95; Se houver eventuais penhoras, bloqueios judiciais (SISBAJUD/RENAJUD) ou gravames pendentes nos autos em face da parte executada decorrentes desta execução,determino o imediato cancelamento e levantamento das constrições; Custas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal eventualmente manifestada pelas partes, certificando-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. BARRA DO PIRAÍ, 10 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Substituto

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