2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0801454-79.2023.8.19.0063 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: MATHEUS DA SILVA SOARES I. RELATÓRIO OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, em face de MATHEUS DA SILVA SOARES, postulando a apreensão do veículo VOLKSWAGEN/8-150 E DELIVERY 2P (DIESEL), ano 2008, cor branca, placa KVK2J36, chassi 9BWA952P98R836629, dado em alienação fiduciária, ao fundamento de inadimplemento do contrato de financiamento nº 1.01628.0000429.22 [ID48883561] [ID48883564]. A autora instruiu a inicial com a cédula de crédito bancário, da qual consta valor solicitado de R$ 72.516,64 (setenta e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), valor total financiado de R$ 79.889,34 (setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), em 36 parcelas de R$ 4.031,59 (quatro mil e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), com taxa de juros de 3,65% ao mês e 53,76% ao ano, além de CET de 66,66% ao ano [ID48883564]. Consta, ainda, planilha de evolução do débito, indicando saldo devedor de R$ 89.724,08 (oitenta e nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e oito centavos) à data do ajuizamento [ID48883570]. A mora foi comprovada por notificação extrajudicial expedida por cartório, em que se consignou a inadimplência a partir da parcela vencida em 20/09/2022 [ID48883568]. A liminar foi deferida [ID51898003], cumprindo-se o mandado com a apreensão do bem em 30/03/2023, ocasião em que o réu foi citado e intimado, conforme auto e certidão [ID51955508] [ID52034881] [ID52034889]. O réu apresentou resposta, recebida como contestação por este Juízo, embora intitulada como "embargos à execução", com reconvenção deduzida no bojo da peça [ID55472363] [ID68468396]. Na defesa, requereu gratuidade de justiça, apresentação da cédula original e de demonstrativo de cálculo, sustentou aplicação do CDC, alegou abusividade de juros, capitalização indevida, limitação à taxa média de mercado, indevida cumulação de multa com juros moratórios, abusividade de tarifa de abertura de crédito e afastamento da mora [ID55472363]. A autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, impugnando o pedido de gratuidade, arguindo ausência de atribuição de valor à causa da reconvenção e, no mérito, defendendo a legalidade da taxa de juros, da capitalização mensal, da cobrança contratual e a improcedência do pedido reconvencional [ID59159339]. Sobreveio decisão deferindo a gratuidade de justiça ao réu e determinando às partes a especificação de provas [ID95645702]. A autora informou não ter interesse em outras provas [ID96268920]. Posteriormente, o réu especificou prova pericial contábil, testemunhal, documental suplementar e depoimento pessoal da parte contrária [ID225961347]. Em cumprimento ao acórdão anulatorio proferido pela 12ª Câmara de Direito Privado, que reconheceu vício de fundamentação e omissão quanto aos pedidos reconvencionais, determinou-se o regular prosseguimento do feito, com manifestação do réu/reconvinte [ID208926075] [ID209251410]. O réu apresentou réplica à contestação da reconvenção, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 86.250,26 (oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), composto por R$ 72.516,64 (setenta e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), relativos à revisão contratual, e R$ 13.733,62 (treze mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), a título de lucros cessantes [ID212920778]. Foi inicialmente deferida prova pericial contábil, com nomeação de perita e delimitação de que o exame deveria verificar se os cálculos do banco estavam corretos, utilizando as taxas contratadas e sem expurgo do anatocismo, indeferidas a prova testemunhal e o depoimento pessoal [ID244703387]. As partes apresentaram quesitos [ID245858552] [ID247827240], tendo a perita aceitado o encargo e apresentado proposta de honorários de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) [ID246515358]. Sobreveio, contudo, decisão superveniente indeferindo a prova pericial, ao fundamento de desnecessidade e ausência de indicação objetiva, pelo réu, dos valores incontroversos e da taxa que entendia devida [ID287652694]. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões controvertidas, em observância ao quanto determinado pelo acórdão anulatório [ID208926075]. O julgamento antecipado é cabível, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia está suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos, e a prova pericial contábil foi expressamente indeferida por decisão superveniente, não impugnada pelas partes [ID287652694] [ID306733145]. A autora, em sua resposta à reconvenção, arguiu preliminarmente impugnação à gratuidade de justiça e ausência de atribuição de valor à causa da reconvenção [ID59159339]. A impugnação à gratuidade não prospera. O benefício foi expressamente deferido ao réu por decisão já proferida nestes autos [ID95645702], tendo o demandado juntado documentação para comprovação de hipossuficiência, inclusive declaração de imposto de renda [ID86465407] [ID86465408]. Não há decisão posterior revogando o benefício, tampouco prova robusta superveniente apta a infirmá-lo. Quanto à ausência de valor da causa da reconvenção, a irregularidade foi superada posteriormente, pois o réu/reconvinte, em manifestação apresentada após o retorno dos autos da instância revisora, atribuiu à reconvenção o valor de R$ 86.250,26 (oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos) [ID212920778]. Assim, resta saneada a questão formal apontada. No tocante às alegações defensivas propriamente veiculadas pelo réu na contestação [ID55472363], identifica-se como matérias preliminares: a alegação de necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original e de demonstrativo de cálculo explicativo. Tais questões se confundem com o mérito e com a suficiência da instrução documental da inicial, razão pela qual assim serão apreciadas, não havendo vício processual autônomo que imponha extinção do feito sem resolução do mérito. A autora instruiu a inicial com a cédula de crédito bancário nº 1.01628.0000429.22, assinada eletronicamente por MATHEUS DA SILVA SOARES, em 19/04/2022, relativa a financiamento do veículo objeto da demanda, com alienação fiduciária em garantia [ID48883564]. O contrato identifica com precisão o bem dado em garantia, a quantidade de parcelas, o valor de cada prestação, a taxa de juros remuneratórios mensal e anual, o valor total financiado, o CET e o valor total a pagar [ID48883564]. A mora restou regularmente comprovada por notificação extrajudicial expedida por cartório, na qual se consignou o inadimplemento da parcela vencida em 20/09/2022 e das subsequentes, com prazo para purgação [ID48883568]. Tal documento satisfaz a exigência do art. 2º, (sec) 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Além disso, a planilha apresentada pela autora demonstra a evolução do débito, sem notícia de quitação integral posterior [ID48883570]. O próprio réu não comprovou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal após o cumprimento da liminar, como exigido pelo art. 3º, (sec) 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Cumprido o mandado, o bem foi apreendido em 30/03/2023 e entregue ao representante da autora, tendo o réu sido regularmente citado e intimado [ID51955508] [ID52034881] [ID52034889]. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos para consolidação da posse e da propriedade do bem em favor da credora fiduciária. Não prospera a alegação defensiva de que a autora deveria apresentar a via original cartular da cédula de crédito bancário. Isso porque o instrumento contratual constante dos autos é eletrônico, com indicação expressa de assinatura digital do emitente, referência ao envelope DocuSign e certificação correspondente [ID48883564] [ID48883563]. Trata-se, portanto, de cédula emitida em formato eletrônico, apta à comprovação da contratação, não havendo, nos elementos constantes dos autos, demonstração de circulação cambial incompatível com a via apresentada. Ademais, a contratação, o veículo financiado, os encargos pactuados e a alienação fiduciária encontram-se todos documentalmente demonstrados [ID48883564] [ID48883565], inexistindo dúvida razoável sobre a existência da avença. Rejeito, pois, essa alegação defensiva. Também não procede a insurgência quanto à suposta ausência de demonstrativo de cálculo. A autora juntou planilha de evolução do débito com discriminação de parcelas, mora, multa, remuneração e saldo, indicando débito total de R$ 89.724,08 (oitenta e nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e oito centavos) [ID48883570]. A defesa, por sua vez, não apresentou cálculo alternativo idôneo, nem indicou, de maneira objetivamente demonstrada, qual seria o montante efetivamente incontroverso. Assim, não há falar em deficiência documental da inicial. A relação jurídica subjacente é de consumo, pois a autora figura como fornecedora de serviços financeiros e o réu como destinatário do crédito, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da jurisprudência consolidada. Tal enquadramento, contudo, não conduz automaticamente à procedência das alegações revisionais, que exigem demonstração concreta de abusividade, o que não se verificou nos autos. O réu sustenta a invalidade da capitalização, afirmando ausência de pactuação válida e falta de informação clara acerca de suposta taxa diária [ID55472363] [ID212920778]. A alegação não merece acolhimento. No contrato, consta expressamente a taxa de juros mensal de 3,65% e a taxa anual de 53,76%, com indicação de capitalização [ID48883564]. Há, ainda, menção textual de que os juros remuneratórios são capitalizados mensalmente [ID48883564]. A pactuação, portanto, é expressa e clara quanto à capitalização mensal. Não há, de outro lado, elemento contratual demonstrando que tenha sido pactuada capitalização diária, tampouco prova concreta de que a autora tenha efetivamente utilizado capitalização diária em desacordo com o instrumento. Ao contrário, a cédula aponta capitalização mensal, e a decisão superveniente que indeferiu a perícia consignou expressamente que a capitalização em intervalo inferior a um ano é admitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, como seria a hipótese dos autos [ID287652694]. Nessa linha, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é válida a capitalização em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, e a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização. O contrato atende a tais requisitos [ID48883564]. Rejeita-se, pois, a alegação de nulidade da capitalização. O réu pretende a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias divulgadas pelo Banco Central, invocando, inclusive, série temporal apontando taxa média anual de 27,23% para abril de 2022 [ID59159343] [ID55472363]. A taxa contratada foi claramente estipulada em 53,76% ao ano [ID48883564]. A simples circunstância de ser superior à taxa média de mercado não autoriza, por si só, sua revisão judicial. A taxa média divulgada pelo BACEN funciona como referencial, e não como teto vinculante, sendo necessária demonstração concreta de abusividade manifesta, à luz das particularidades da operação. A autora, em réplica, expôs que atua em nicho específico de financiamento de veículos usados, especialmente antigos, com risco acentuado de inadimplemento e deterioração da garantia, o que justificaria taxas superiores à média geral de mercado [ID59159339], juntando, inclusive, material explicativo sobre seu modelo de negócios [ID59159344]. Mais importante, contudo, é que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar abusividade concreta apta a invalidar a taxa contratada. Não apresentou cálculo consistente, tampouco indicou, de forma precisa, qual taxa reputaria admissível dentro das características específicas da operação. A decisão que indeferiu a prova pericial ressaltou justamente que o réu não indicou de forma clara e precisa qual taxa entendia correta, nem depositou qualquer valor incontroverso [ID287652694]. Assim, rejeita-se a pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Também não procede a alegação de cumulação indevida de encargos moratórios. A cláusula contratual de inadimplemento prevê cobrança do valor da obrigação vencida acrescido de juros remuneratórios à taxa contratada, capitalizados mensalmente, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, além das despesas de cobrança [ID48883564]. Não há previsão, no contrato, de comissão de permanência autônoma cumulada com esses encargos [ID48883564]. Do mesmo modo, não há prova concreta de que, no caso específico, tenha havido efetiva cobrança cumulada de comissão de permanência com multa e juros moratórios. A defesa limitou-se à alegação abstrata. No contrato, consta que as despesas vinculadas ao financiamento totalizam R$ 5.294,33 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), compostas por seguro no valor de R$ 4.706,33 (quatro mil, setecentos e seis reais e trinta e três centavos) e assistência no valor de R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais), inexistindo cobrança de tarifa de cadastro [ID48883564]. Também consta o valor do IOF de R$ 2.078,37 (dois mil e setenta e oito reais e trinta e sete centavos) [ID48883564]. A alegação de abusividade genérica dessas cobranças não merece acolhimento. Primeiro, porque a própria defesa menciona "taxa de abertura de crédito", ao passo que o contrato não evidencia cobrança de tarifa de cadastro ou TAC [ID48883564]. Segundo, porque seguro e assistência constam expressamente discriminados no instrumento [ID48883564]. Terceiro, porque o réu não produziu prova concreta de vício de consentimento, venda casada, inexistência de contratação ou ausência de correspondente prestação. Não havendo demonstração idônea da ilegalidade específica de cada encargo, não há fundamento para revisão do pacto nesse ponto. A mora do devedor resta caracterizada pelo inadimplemento e pela regular constituição em mora mediante notificação [ID48883568]. Além disso, o réu não realizou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal após o cumprimento da liminar, nem mesmo indicou e depositou valor incontroverso [ID287652694]. Logo, não há como afastar os efeitos da mora. Na reconvenção, o réu postula, em síntese, revisão contratual com exclusão da capitalização, limitação dos juros, afastamento dos encargos reputados abusivos e da mora [ID55472363] [ID212920778]. Pelas mesmas razões já expostas ao enfrentar as alegações defensivas, a reconvenção não merece prosperar. O contrato foi regularmente celebrado e contém informação suficiente acerca das taxas, encargos e do bem dado em garantia [ID48883564]. Não houve demonstração de abusividade concreta da taxa de juros, de capitalização indevida diversa da mensal expressamente pactuada, de cobrança ilícita de tarifa de cadastro, de cumulação indevida de comissão de permanência ou de qualquer outra ilegalidade contratual apta a justificar intervenção revisional. A reconvenção, portanto, é improcedente. O réu afirma que, quando do cumprimento da liminar, teria sido apreendido, juntamente com o veículo, um "baú" não integrante da garantia fiduciária, requerendo sua restituição ou indenização substitutiva, além de ressarcimento de valores mensais relacionados à associação de proteção veicular [ID68181595] [ID108103481] [ID212920778]. A pretensão não pode ser acolhida. O auto de busca e apreensão descreve a apreensão do veículo VOLKSWAGEN/8-150 E DELIVERY 2P (DIESEL), tipo 4, ano 2008, cor branca, placa KVK2J36, chassi 9BWA952P98R83662, consignando que o bem foi apreendido em bom estado, com documentação regular e chave [ID52034889]. Não há, no auto, qualquer menção à apreensão autônoma de implemento ou acessório destacado, tampouco ressalva do executado no momento do cumprimento. Ademais, o próprio contrato descreve o bem dado em garantia como VOLKSWAGEN/8-150 E DELIVERY 2P (DIESEL) [ID48883564], nomenclatura compatível com caminhão de entrega, não havendo, todavia, individualização contratual de baú avulso, número de série próprio, nota fiscal específica ou documento de propriedade autônoma do alegado acessório. Os documentos apresentados pelo réu são insuficientes para demonstrar que o bem alegadamente apreendido constituía acessório apartado, de sua exclusiva titularidade, sem vinculação física ou econômica com o veículo objeto da garantia. O documento da associação de proteção veicular, além de estar emitido em nome de pessoa jurídica diversa, LOCADORA DE VEICULOS TF KOPKE [ID68182851], menciona implemento "baú (alumínio)" com valor estimado, mas não prova que tal implemento tenha sido efetivamente apreendido em separado, tampouco que estivesse destacado da própria configuração operacional do caminhão quando da diligência. Também não há prova idônea do alegado dano material ou dos lucros cessantes. A referência à mensalidade estimada de R$ 576,42 (quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos) na associação de proteção veicular [ID68182851] não comprova desembolso efetivo vinculado a ato ilícito da autora, nem demonstra nexo causal direto com a apreensão. Menos ainda comprova os lucros cessantes de R$ 13.733,62 (treze mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos) indicados na réplica à contestação da reconvenção [ID212920778]. Logo, por ausência de prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os pedidos reconvencionais de restituição do baú, indenização substitutiva, danos materiais e lucros cessantes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para confirmar a liminar anteriormente deferida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido em favor da autora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 [ID51898003] [ID52034889]. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por MATHEUS DA SILVA SOARES em sede de reconvenção [ID55472363] [ID212920778]. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da autora/reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, observada a gratuidade de justiça deferida [ID95645702]. Condeno, ainda, a parte ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora/reconvinda na reconvenção, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa reconvencional de R$ 86.250,26 (oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), também observada a gratuidade de justiça deferida [ID212920778] [ID95645702]. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. TRÊS RIOS, 11 de setembro de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular