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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba · Sentença
SENTENÇA GLOBAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP ajuizou execução de título extrajudicial em face de MARIA SANTANA DA COSTA MACIEL, cobrando R$ 88.341,19, saldo do sinal previsto no contrato de promessa de compra e venda da unidade 37, Quadra A, Condomínio Miriti Residence, com vencimento original em 20/05/2021. Citada, a executada opôs embargos à execução nos próprios autos (id 58938001), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e, no mérito, quitação integral da dívida, juntando recibo de quitação e planilha de pagamentos (id 58938004), com pedido de extinção da execução, devolução em dobro do valor cobrado e condenação da exequente por litigância de má-fé. Intimada para se manifestar sobre os embargos, a exequente quedou-se silente (certidão id 109976450). Instadas sobre provas, apenas a executada se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado (id 120669697); a exequente novamente nada disse (certidão id 130890292). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conforme decisão anterior, a preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito e nele será analisada. Preliminarmente, convém registrar que, embora apresentados no bojo da própria execução, sem autuação em apartado. Isso não gera nulidade. Dos embargos à execução, a exequente foi devidamente intimada para se manifestar (id 100531022) e teve oportunidade plena de contraditório, da qual não se valeu. Não há prejuízo. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC): não se anula o ato que atingiu sua finalidade sem dano à parte contrária. Afasto eventual alegação de nulidade. Passo ao mérito. A dívida cobrada corresponde ao saldo do sinal (cláusula 2.2.2 do contrato), no valor de R$ 41.631,10, vencido em 20/05/2021, atualizado para R$ 88.341,19 na data do ajuizamento (08/06/2021). Os documentos juntados aos embargos - recibo de quitação de R$ 20.000,00 datado de 26/01/2022 e planilha de controle de pagamentos do "Condomínio Miriti Residence" - demonstram que o débito foi renegociado e pago em 7 (sete) parcelas de R$ 4.608,16 (novembro/2021 a janeiro/2022), quitadas integralmente em 26/01/2022. Nessa mesma data foi firmado "Termo de Entrega das Chaves e Unidade", no qual a própria exequente declara que a executada recebeu o imóvel "sem pendências". Tais documentos não foram impugnados pela exequente, que, intimada por duas vezes para se manifestar, manteve-se silente. Nos termos do art. 341 do CPC, os fatos não impugnados presumem-se verdadeiros. Reconheço, pois, a quitação integral da dívida executada. Registro, por rigor, a cronologia: a ação foi ajuizada em 08/06/2021, quando a dívida ainda era exigível - não há, portanto, vício na propositura. A quitação sobreveio depois, em 26/01/2022. Ocorre que a citação da executada só se deu em 27/03/2022 e a tentativa de penhora em 01/04/2022 (certidões id 56292516) - ou seja, a exequente promoveu atos de citação e de constrição patrimonial dois meses depois de já ter recebido o pagamento integral do débito, sem informar esse fato ao Juízo, e assim manteve-se inerte mesmo depois de confrontada com a prova documental da quitação. Essa conduta - dar prosseguimento à cobrança e à via expropriatória de dívida já paga, silenciando o fato ao Juízo - é o que qualifica a cobrança como indevida, na forma tratada abaixo, independentemente da data em que a ação foi proposta. A relação entre as partes é de consumo: a exequente é incorporadora/fornecedora de imóvel e a executada, consumidora final. Comprovado que a exequente insistiu na cobrança e praticou atos de citação e tentativa de penhora depois de já ter recebido a quitação integral do débito, e que se manteve silente mesmo diante da prova documental não impugnada, não se configura "engano justificável" apto a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, condeno a exequente a restituir à executada, em dobro, o valor da dívida indevidamente cobrada após a quitação (R$ 88.341,19, base de cálculo, conforme demonstrativo id 27798370), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação da exequente para os embargos (id 100531022), montante a ser apurado em liquidação por cálculos. Deixo de cumular, à mesma conduta, a multa por litigância de má-fé requerida pela embargante (arts. 79 e 80, II, do CPC), por entender que a sanção específica do art. 42, parágrafo único, do CDC já responde adequadamente à gravidade do fato apurado, evitando-se dupla penalização pela mesma conduta. A exequente deu causa à oposição dos embargos, ao insistir na cobrança e nos atos executivos de dívida já quitada, silenciando o fato ao Juízo mesmo depois de instada a manifestar-se. Aplica-se o princípio da causalidade: quem deu causa à demanda responde pelos seus encargos, independentemente de quem figure como autor ou réu na relação processual. Registro que não houve penhora efetivada nestes autos. A certidão do Oficial de Justiça de 01/04/2022 (id 56292516) é expressa ao afirmar que, ao comparecer ao imóvel, "não verifiquei a existência de bens que se prestassem a serem penhorados", limitando-se a descrever, a título informativo, os móveis existentes no local, sem lavrar auto de penhora ou termo de constrição. Não há, portanto, bem penhorado a liberar; apenas os atos de citação e a diligência descritiva acima referida foram praticados. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por MARIA SANTANA DA COSTA MACIEL; b) DECLARO extinta, por pagamento, a obrigação objeto da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC; c) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, ficando sem efeito eventual mandado de citação, penhora e avaliação ainda pendente de cumprimento; d) CONDENO a exequente GLOBAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP a restituir à executada, em dobro, o valor de R$ 88.341,19, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento (08/06/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação da exequente para os embargos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado em liquidação por cálculos; e) CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), pelo princípio da causalidade; f) Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Havendo recurso, vista ao recorrido para contrarrazões e, após, subam os autos ao Egrégio TJPA com nossas homenagens de estilo. P.R.I. Abaetetuba/PA, assinado eletronicamente. Fernanda Azevedo Lucena Juíza de Direito
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba · Sentença
SENTENÇA GLOBAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP ajuizou execução de título extrajudicial em face de MARIA SANTANA DA COSTA MACIEL, cobrando R$ 88.341,19, saldo do sinal previsto no contrato de promessa de compra e venda da unidade 37, Quadra A, Condomínio Miriti Residence, com vencimento original em 20/05/2021. Citada, a executada opôs embargos à execução nos próprios autos (id 58938001), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e, no mérito, quitação integral da dívida, juntando recibo de quitação e planilha de pagamentos (id 58938004), com pedido de extinção da execução, devolução em dobro do valor cobrado e condenação da exequente por litigância de má-fé. Intimada para se manifestar sobre os embargos, a exequente quedou-se silente (certidão id 109976450). Instadas sobre provas, apenas a executada se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado (id 120669697); a exequente novamente nada disse (certidão id 130890292). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conforme decisão anterior, a preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito e nele será analisada. Preliminarmente, convém registrar que, embora apresentados no bojo da própria execução, sem autuação em apartado. Isso não gera nulidade. Dos embargos à execução, a exequente foi devidamente intimada para se manifestar (id 100531022) e teve oportunidade plena de contraditório, da qual não se valeu. Não há prejuízo. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC): não se anula o ato que atingiu sua finalidade sem dano à parte contrária. Afasto eventual alegação de nulidade. Passo ao mérito. A dívida cobrada corresponde ao saldo do sinal (cláusula 2.2.2 do contrato), no valor de R$ 41.631,10, vencido em 20/05/2021, atualizado para R$ 88.341,19 na data do ajuizamento (08/06/2021). Os documentos juntados aos embargos - recibo de quitação de R$ 20.000,00 datado de 26/01/2022 e planilha de controle de pagamentos do "Condomínio Miriti Residence" - demonstram que o débito foi renegociado e pago em 7 (sete) parcelas de R$ 4.608,16 (novembro/2021 a janeiro/2022), quitadas integralmente em 26/01/2022. Nessa mesma data foi firmado "Termo de Entrega das Chaves e Unidade", no qual a própria exequente declara que a executada recebeu o imóvel "sem pendências". Tais documentos não foram impugnados pela exequente, que, intimada por duas vezes para se manifestar, manteve-se silente. Nos termos do art. 341 do CPC, os fatos não impugnados presumem-se verdadeiros. Reconheço, pois, a quitação integral da dívida executada. Registro, por rigor, a cronologia: a ação foi ajuizada em 08/06/2021, quando a dívida ainda era exigível - não há, portanto, vício na propositura. A quitação sobreveio depois, em 26/01/2022. Ocorre que a citação da executada só se deu em 27/03/2022 e a tentativa de penhora em 01/04/2022 (certidões id 56292516) - ou seja, a exequente promoveu atos de citação e de constrição patrimonial dois meses depois de já ter recebido o pagamento integral do débito, sem informar esse fato ao Juízo, e assim manteve-se inerte mesmo depois de confrontada com a prova documental da quitação. Essa conduta - dar prosseguimento à cobrança e à via expropriatória de dívida já paga, silenciando o fato ao Juízo - é o que qualifica a cobrança como indevida, na forma tratada abaixo, independentemente da data em que a ação foi proposta. A relação entre as partes é de consumo: a exequente é incorporadora/fornecedora de imóvel e a executada, consumidora final. Comprovado que a exequente insistiu na cobrança e praticou atos de citação e tentativa de penhora depois de já ter recebido a quitação integral do débito, e que se manteve silente mesmo diante da prova documental não impugnada, não se configura "engano justificável" apto a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, condeno a exequente a restituir à executada, em dobro, o valor da dívida indevidamente cobrada após a quitação (R$ 88.341,19, base de cálculo, conforme demonstrativo id 27798370), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação da exequente para os embargos (id 100531022), montante a ser apurado em liquidação por cálculos. Deixo de cumular, à mesma conduta, a multa por litigância de má-fé requerida pela embargante (arts. 79 e 80, II, do CPC), por entender que a sanção específica do art. 42, parágrafo único, do CDC já responde adequadamente à gravidade do fato apurado, evitando-se dupla penalização pela mesma conduta. A exequente deu causa à oposição dos embargos, ao insistir na cobrança e nos atos executivos de dívida já quitada, silenciando o fato ao Juízo mesmo depois de instada a manifestar-se. Aplica-se o princípio da causalidade: quem deu causa à demanda responde pelos seus encargos, independentemente de quem figure como autor ou réu na relação processual. Registro que não houve penhora efetivada nestes autos. A certidão do Oficial de Justiça de 01/04/2022 (id 56292516) é expressa ao afirmar que, ao comparecer ao imóvel, "não verifiquei a existência de bens que se prestassem a serem penhorados", limitando-se a descrever, a título informativo, os móveis existentes no local, sem lavrar auto de penhora ou termo de constrição. Não há, portanto, bem penhorado a liberar; apenas os atos de citação e a diligência descritiva acima referida foram praticados. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por MARIA SANTANA DA COSTA MACIEL; b) DECLARO extinta, por pagamento, a obrigação objeto da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC; c) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, ficando sem efeito eventual mandado de citação, penhora e avaliação ainda pendente de cumprimento; d) CONDENO a exequente GLOBAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP a restituir à executada, em dobro, o valor de R$ 88.341,19, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento (08/06/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação da exequente para os embargos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado em liquidação por cálculos; e) CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), pelo princípio da causalidade; f) Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Havendo recurso, vista ao recorrido para contrarrazões e, após, subam os autos ao Egrégio TJPA com nossas homenagens de estilo. P.R.I. Abaetetuba/PA, assinado eletronicamente. Fernanda Azevedo Lucena Juíza de Direito
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