2026-09-16 · TJMA
Processo nº 0801453-79.2026.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO JOSE VIEIRA DE SOUSA ANTONIO JOSE VIEIRA DE SOUSA Rua Salva Terra, Salva Terra, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: MUNICIPIO DE ROSARIO DESPACHO Compulsando o caderno processual, verifica-se que o comprovante de residência encartado aos autos é de pessoa diversa da parte requerente, não sendo, assim, atendida a regra estatuída no art. 320, do CPC. Desta feita, intime-se a parte autora, por intermédio de seu(sua)(s) patrono(a) (s) constituído(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 321, caput, do CPC), emende a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito