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0801453-60.2026.8.15.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801453-60.2026.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANICELIA ALVES DINIZ OLIVEIRA Endereço: Rua José Francisco, s/n, Casa, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA - PB25171, MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS - PB12246 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A, Andar 18, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por JANICELIA ALVES DINIZ OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo sob o regime de Cédula de Crédito Bancário, no montante total financiado de R$ 21.514,39, a ser adimplido em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 837,00 (ID 156871952). Sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em 2,87% ao mês e 40,42% ao ano, revelou-se abusiva e causador de onerosidade excessiva quando confrontada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na época da contratação, que correspondia a 2,00% ao mês e 26,87% ao ano. Requer, com amparo no Código de Defesa do Consumidor, a revisão das cláusulas econômico-financeiras para limitar os juros à média de mercado do Banco Central, com a condenação do réu à restituição dos valores pagos a maior, no montante controvertido de R$ 6.487,20, além dos benefícios da gratuidade judiciária. Por meio da decisão de ID 160136724, foi deferida a gratuidade parcial da justiça com a redução das custas iniciais a 30%, oportunidade em que a demandante promoveu o devido recolhimento parcelado comprovado nos autos (ID 161148469, ID 161148473, ID 161148474 e ID 161148475). Houve nova ratificação das obrigações controvertidas e incontroversas nos termos legais (ID 161522256). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 163442692 e ID 163442693). Em sede preliminar, arguiu indícios de advocacia massiva e predatória, pleiteando diligências de constatação e expedição de ofícios, impugnou a gratuidade concedida e suscitou falta de interesse de agir em razão da quitação integral do contrato mediante acordo com desconto. No mérito, defendeu a plena legalidade das condições pactuadas, a ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados, a regularidade da capitalização mensal e a validade dos encargos moratórios, postulando a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ID 163442697, ID 163442698 e ID 163444149). A parte promovente ofertou réplica rebatendo todas as preliminares e reiterando os pleitos iniciais (ID 165092806 e ID 165092807). Intimadas as partes para especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 165925973), enquanto o banco réu acostou certidão de série temporal do Banco Central do Brasil e igualmente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 166631249 e ID 166631251). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para a plena convicção judicial, sendo prescindível a dilação probatória, conforme expressamente anuído por ambas as partes (ID 165925973 e ID 166631249). A instituição bancária ré suscita a existência de indícios de litigância predatória decorrente da distribuição massiva de ações semelhantes pelo patrono da parte autora, postulando a expedição de mandado de constatação pessoal e expedição de ofícios fiscalizatórios (ID 163442693). A preliminar não comporta acolhimento. A propositura de demandas judiciais para tutela de direitos individuais é garantia fundamental assegurada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A caracterização de litigância predatória ou fraude processual exige prova concreta e individualizada de vício na manifestação da vontade, captação ilícita ou falsidade instrumental, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. No caso dos autos, a petição inicial veio instruída com procuração específica (ID 156871956), documento pessoal de identificação da autora (ID 156871953), certidão de casamento (ID 156871961), declarações de imposto de renda (ID 158828861 e ID 158828864) e comprovantes de residência contemporâneos (ID 158828867), revelando regular contato entre outorgante e procuradores e legítimo interesse no ajuizamento. Rejeita-se, pois, a preliminar e indeferem-se os pedidos de diligências correlatas. O banco demandado impugna a concessão da justiça gratuita à parte autora (ID 163442693). Sem razão. A matéria atinente à situação econômico-financeira da promovente já foi minuciosamente apreciada por este Juízo na decisão de ID 160136724, que indeferiu o benefício integral e concedeu a gratuidade apenas parcial na proporção de 30% das custas iniciais, nos moldes do artigo 98, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. A demandante procedeu ao efetivo recolhimento da respectiva taxa judiciária reduzida (ID 161148469, ID 161148473, ID 161148474 e ID 161148475). Ademais, a impugnação formulada na contestação limitou-se a assertivas genéricas desprovidas de qualquer elemento novo apto a infirmar o quadro de hipossuficiência demonstrado pelas declarações fiscais e extratos acostados aos autos (ID 156871958 e ID 158828861). Fica, portanto, rejeitada a impugnação. Argui a instituição financeira a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que o contrato de financiamento fora quitado integralmente com desconto concedido (ID 163442693). A preliminar deve ser afastada por dois fundamentos autônomos. Primeiramente, inexiste prova de celebração de transação extintiva com concessão de desconto, constatando-se pelo extrato de evolução contratual colacionado pelo próprio réu que o mútuo foi adimplido ao longo do tempo mediante pagamento regular das 48 parcelas pactuadas (ID 163442698). Em segundo lugar, a quitação da obrigação ou a extinção do pacto bancário não obsta a apreciação jurisdicional de eventuais abusividades perpetradas durante a sua vigência, nem retira o interesse processual da parte em pleitear o ressarcimento de valores pagos indevidamente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. POSSIBILIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação ou renegociação. Precedentes. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.817.145/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Em idêntico sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se na viabilidade da ação revisional de contratos extintos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DO MUTUÁRIO NA REVISÃO DO CONTRATO. 1. Inocorre a ausência de interesse de agir do mutuário ou a perda superveniente do objeto da ação revisional em decorrência da adjudicação do imóvel ocorrida em sede de execução extrajudicial. 2. A jurisprudência firme desta Corte reconhece que, mesmo nos contratos extintos, em que ocorre a figura da quitação concedida pelo credor ao devedor, mantém-se a viabilidade da ação revisional, razão, aliás, da edição da Súmula n. 286/STJ. 3. O mutuário de contrato de empréstimo comum, consoante o enunciado sumular n. 286/STJ, poderá discutir todos os contratos eventualmente extintos pela novação, sem que, atualmente, sequer cogite-se reconhecer a ausência do seu interesse de agir, inclusive quando, em tais relações negociais, há expressa quitação das dívidas que serão, ao final, revisadas. 4. Igualdade de tratamento que deve ser assegurada ao mutuário do Sistema Financeiro Habitacional. 5. Necessária a avaliação do bem no seio da execução, seja no CPC, seja na Lei 5.741, ou mesmo no DL 70/66, para que, quando da venda judicial ou extrajudicial, possa ele ser ofertado com base em seu valor real, e, assim, por terceiro arrematado ou pelo credor adjudicado. 6. Importante a também a correta liquidação do saldo devedor, cotejando-o ao valor da avaliação e, daí, concluir-se pela existência ou não de saldo positivo em favor do executado. 7. Nesse desiderato, plena é a utilidade da ação revisional de contrato proposta pelo mutuário, razão por que é de se reconhecer a existência do interesse de agir nessas hipóteses. 6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.119.859/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 31/8/2012.) Rejeita-se, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada em Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo automotor, celebrado em 10 de janeiro de 2022 (ID 156871964 e ID 163442697). Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a instituição bancária enquadra-se como fornecedora de serviços de crédito e o mutuário como consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, da legislação consumerista. Contudo, a incidência das normas protetivas não implica a invalidade automática das cláusulas financeiras livremente pactuadas. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), tampouco aos limites dos artigos 406 e 591 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, admitindo-se a intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato apenas em situações excepcionais, quando cabalmente comprovada a excessiva onerosidade ou a flagrante discrepância entre a taxa cobrada e a média praticada no mercado. Para a aferição de abusividade no contrato bancário, adota-se como parâmetro referencial a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e no mesmo período da contratação. Consoante a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba e os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média divulgada pela autoridade monetária não representa um teto inflexível, mas apenas uma referência estatística do mercado, de modo que a abusividade somente resta configurada quando a taxa pactuada extrapolar significativamente a média, ultrapassando uma vez e meia, o dobro ou o triplo da referida taxa. Sobre a necessidade de demonstração inequívoca de discrepância exacerbada frente à média do mercado, pronunciou-se a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. NÃO PROVIMENTO. 1. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." 2. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.809.229/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento restou consolidado no seguinte sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR . JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (0800648-26.2021.8.15.2003, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2022) No caso concreto, o exame dos documentos juntados revela que a Cédula de Crédito Bancário nº 542553251 foi firmada em janeiro de 2022 (ID 156871964 e ID 163442697), tendo sido expressamente pactuadas as taxas de juros remuneratórios de 2,87% ao mês e 40,42% ao ano (ID 156871964, fls. 3, e ID 163442697, fls. 37). Por sua vez, a consulta às séries temporais do Banco Central do Brasil para a modalidade "operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos" (Série BACEN 20749/25471), referente a janeiro de 2022, aponta taxa média de mercado de 2,00% ao mês e 26,87% ao ano (ID 156871965 e ID 166631251). Realizando o confronto analítico entre os parâmetros: O limite de uma vez e meia (1,5x) da taxa média anual corresponde a 40,305% ao ano (26,87% multiplicados por 1,5). A taxa anual contratada de 40,42% ao ano excede a taxa média em 1,5043 vezes, representando variação ínfima e absolutamente marginal em relação ao patamar de 1,5x. Sob a ótica da taxa mensal, uma vez e meia da média mensal atinge 3,00% ao mês (2,00% multiplicados por 1,5), patamar superior à taxa mensal de 2,87% ao mês estipulada no contrato (que equivale a 1,435 vezes a média mensal). Constata-se que os juros remuneratórios contratados guardam proximidade com a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, situando-se muito abaixo do dobro ou do triplo da média de mercado, percentuais estes exigidos pela jurisprudência para caracterização de exorbitância ou abusividade. A flutuação verificada situa-se na margem ordinária de risco da concessão do crédito e da política mercadológica da instituição financeira, sem configurar vantagem desproporcional ou desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor). Destarte, inexistindo abusividade na pactuação dos juros remuneratórios, impõe-se a manutenção integral das taxas avençadas, rejeitando-se o pleito de redução e, por conseguinte, os pedidos de repetição do indébito e revisão dos encargos correlatos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANICELIA ALVES DINIZ OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, na forma do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, observados os limites da concessão parcial da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 160136724). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houver a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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