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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801453-20.2026.8.20.5121 Promovente: MARIA DA CONCEICAO ALVES Promovido(a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc., Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488, do CPC. Passo à análise do mérito. Compulsando os autos, entendo não assistir razão à parte autora. Versam os autos sobre suposto golpe da “prova de vida”, em que, na data de 06/02/2026, fraudadores se passaram por prepostos da Previdência Social e induziram a parte autora a realizar diversos procedimentos por meio do celular, incluindo chamada de vídeo e fornecimento de sua biometria no aparelho. A partir disso, os fraudadores teriam obtido acesso ao aparelho celular da parte autora, inclusive por meio de acesso remoto, e realizado dois pagamentos de boletos bancários, nos valores de R$ 998,90 (novecentos e noventa e oito reais e noventa centavos) e R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), mediante débito em conta corrente. Inicialmente, cumpre observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus da prova, cabe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme os artigos 373, I e II, do CPC. No que tange à culpa do consumidor e de terceiros, esta está limitada ao fortuito externo, entendido como o acontecimento alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou à execução do serviço, sobre o qual o fornecedor não possui qualquer ingerência. A parte demandada argumenta a ausência de falha na prestação dos serviços, ao fundamento de que as transações impugnadas foram realizadas por meio de aparelho celular regularmente cadastrado e habilitado junto ao Banco do Brasil, mediante a utilização de credenciais válidas de autenticação, em ambiente seguro e compatível com o perfil de acesso da correntista. Em razão disso, alega que não pode ser responsabilizada pela conduta fraudulenta, da qual não foi autora. Em uma relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento. Contudo, eles não serão responsabilizados caso haja prova da inexistência do defeito ou vício, ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme estipulado pelo art. 14, § 3º, do CDC). Mesmo diante dessa relação de consumo, cabe ao consumidor o ônus de provar os fatos que constituem seu direito, a ocorrência dos danos e o nexo causal entre esses e o suposto defeito ou vício. No caso em questão, a análise do conjunto probatório indica claramente a ocorrência de golpe ou fraude perpetrada por terceiros, que se passaram por supostos prepostos da Previdência Social, mediante o conhecido “golpe da prova de vida”, não havendo qualquer indício de conduta ilícita por parte da requerida. Tampouco se verifica falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, fragilidade das senhas ou invasão das contas, considerando que o acesso ocorreu em razão dos comandos realizados pela própria autora, que, induzida pelos fraudadores, permitiu o acesso remoto ao seu aparelho celular. Essa modalidade de fraude, da qual a parte autora foi vítima, envolve a ação de terceiros que se passam por prepostos da Previdência Social e solicitam a realização de determinadas operações. Diante disso, ao demonstrar que a consumidora contribuiu para o evento ao agir de forma descuidada, sem adotar as precauções necessárias, o fornecedor de serviços não pode ser responsabilizado pelos prejuízos resultantes da fraude virtual. Nessas circunstâncias, fica afastado o nexo de causalidade entre o fornecedor e os danos sofridos, o que torna inviáveis os pedidos de formulados na petição inicial. Assim, não vejo que tenha ocorrido defeito no serviço prestado pela parte ré. Nesse sentido, cito os arestos em casos similares. Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO PELO AUTOR DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO. GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU “FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" “0800”. SUPOSTA TRANSAÇÃO SUSPEITA QUE PRECISAVA SER CANCELADA. CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA/PIX PARA OS FRAUDADORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Consumidor. Apelação cível. Ação de ressarcimento por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Alegação pela autora de suposta falha na prestação dos serviços do banco. Golpe do "falso funcionário" ou "falsa central de atendimento". Cumprimento das orientações passadas pelos fraudadores. Instalação de aplicativo em aparelho telefônico. Responsabilidade exclusiva da vítima. Excludentes de responsabilidade civil da instituição financeira. Inteligência do art. 14, § 3º, incisos i e ii, do CDC. Ato ilícito não configurado. Inexistência do dever de indenizar. Precedentes. Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais. Conhecimento e provimento do recurso. (Apelação Cível 0800207-05.2024.8.20.5300, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Terceira Câmara Cível, j. em 09/08/2024, pub. em 09/08/2024). II - Processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. Pretensão de suspensão dos descontos referente aos empréstimos contraídos ilegalmente. Antecipação de tutela indeferida em primeiro grau. Conhecido golpe do "falso funcionário" ou “falsa central de atendimento". Utilização da prática de falsificação de id do chamador ou caller id spoofing. Ausência de diligência/cuidado do correntista. Documentos nos autos que não demonstram, até o momento, a responsabilidade das instituições financeiras. Ausência de fundamentação relevante. Inexistência dos requisitos constantes no art. 300 do CPC. Dilação probatória. Necessidade. Conhecimento e desprovimento do recurso. Precedentes. (Ag.Inst. 0800331-77.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 04/06/2024, pub. em 05/06/2024). III - Civil, consumidor e processual civil. Ação de restituição com danos morais. Improcedência da pretensão. Contratação em terminal de autoatendimento com utilização de cartão e senha. “golpe da falsa central de atendimento”. Cliente que segue as instruções do golpista. Falha na prestação do serviço bancário não evidenciada. Fortuito externo. Responsabilidade exclusiva da vítima. Precedentes desta corte. Ausência do dever de indenizar. Recurso desprovido. (Apelação Cível 0820893-86.2022.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 06/10/2023, pub. em 06/10/2023) IV - Ausente a prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a própria correntista confessou o recebimento de ligação telefônica e a instalação de aplicativo em seu aparelho celular, o que viabilizou a terceiros o acesso remoto a seus dados, inclusive com a captação de senha de uso pessoal e restrito, afastada está a responsabilidade civil da instituição bancária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024). V - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente, ou exclusiva da vítima, ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta, fornecendo código numérico a suposta atendente e realizando download de aplicativo que permitiu o acesso desta ao seu aparelho celular. Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima, inexiste o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.172493-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024). (TJRN, Apelação Cível 0802032-64.2023.8.20.5123, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro), Terceira Câmara Cível, Data do Julgamento: 17/09/2024). Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Golpe da falsa central do INSS. Autora que passou informações pessoais e bancárias a terceiros acreditando que se tratava de procedimento que impediria o cancelamento de seu benefício previdenciário. Hipótese que configura fortuito externo. Art. 14, § 3º, II, do CDC. Autora que foi ludibriada pelos fraudadores sob falsa percepção da realidade . Ausência de fortuito interno apto a atrair a responsabilidade para a instituição financeira. Inocorrência de falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva afastada pela culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (art. 14, § 3º, CDC) . Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Recurso do Apelante-réu provido. Recurso da Apelante-autora prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008107420258260456 Pirapozinho, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 17/10/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2025) Portanto, diante da comprovação da fraude, sem qualquer envolvimento da demandada, e considerando também a falta de cautela por parte da demandante, reconheço a culpa exclusiva da consumidora com relação aos danos suportados, não tendo que se falar em dever de reparação por danos materiais e morais, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801453-20.2026.8.20.5121 Promovente: MARIA DA CONCEICAO ALVES Promovido(a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc., Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488, do CPC. Passo à análise do mérito. Compulsando os autos, entendo não assistir razão à parte autora. Versam os autos sobre suposto golpe da “prova de vida”, em que, na data de 06/02/2026, fraudadores se passaram por prepostos da Previdência Social e induziram a parte autora a realizar diversos procedimentos por meio do celular, incluindo chamada de vídeo e fornecimento de sua biometria no aparelho. A partir disso, os fraudadores teriam obtido acesso ao aparelho celular da parte autora, inclusive por meio de acesso remoto, e realizado dois pagamentos de boletos bancários, nos valores de R$ 998,90 (novecentos e noventa e oito reais e noventa centavos) e R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), mediante débito em conta corrente. Inicialmente, cumpre observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus da prova, cabe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme os artigos 373, I e II, do CPC. No que tange à culpa do consumidor e de terceiros, esta está limitada ao fortuito externo, entendido como o acontecimento alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou à execução do serviço, sobre o qual o fornecedor não possui qualquer ingerência. A parte demandada argumenta a ausência de falha na prestação dos serviços, ao fundamento de que as transações impugnadas foram realizadas por meio de aparelho celular regularmente cadastrado e habilitado junto ao Banco do Brasil, mediante a utilização de credenciais válidas de autenticação, em ambiente seguro e compatível com o perfil de acesso da correntista. Em razão disso, alega que não pode ser responsabilizada pela conduta fraudulenta, da qual não foi autora. Em uma relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento. Contudo, eles não serão responsabilizados caso haja prova da inexistência do defeito ou vício, ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme estipulado pelo art. 14, § 3º, do CDC). Mesmo diante dessa relação de consumo, cabe ao consumidor o ônus de provar os fatos que constituem seu direito, a ocorrência dos danos e o nexo causal entre esses e o suposto defeito ou vício. No caso em questão, a análise do conjunto probatório indica claramente a ocorrência de golpe ou fraude perpetrada por terceiros, que se passaram por supostos prepostos da Previdência Social, mediante o conhecido “golpe da prova de vida”, não havendo qualquer indício de conduta ilícita por parte da requerida. Tampouco se verifica falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, fragilidade das senhas ou invasão das contas, considerando que o acesso ocorreu em razão dos comandos realizados pela própria autora, que, induzida pelos fraudadores, permitiu o acesso remoto ao seu aparelho celular. Essa modalidade de fraude, da qual a parte autora foi vítima, envolve a ação de terceiros que se passam por prepostos da Previdência Social e solicitam a realização de determinadas operações. Diante disso, ao demonstrar que a consumidora contribuiu para o evento ao agir de forma descuidada, sem adotar as precauções necessárias, o fornecedor de serviços não pode ser responsabilizado pelos prejuízos resultantes da fraude virtual. Nessas circunstâncias, fica afastado o nexo de causalidade entre o fornecedor e os danos sofridos, o que torna inviáveis os pedidos de formulados na petição inicial. Assim, não vejo que tenha ocorrido defeito no serviço prestado pela parte ré. Nesse sentido, cito os arestos em casos similares. Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO PELO AUTOR DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO. GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU “FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" “0800”. SUPOSTA TRANSAÇÃO SUSPEITA QUE PRECISAVA SER CANCELADA. CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA/PIX PARA OS FRAUDADORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Consumidor. Apelação cível. Ação de ressarcimento por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Alegação pela autora de suposta falha na prestação dos serviços do banco. Golpe do "falso funcionário" ou "falsa central de atendimento". Cumprimento das orientações passadas pelos fraudadores. Instalação de aplicativo em aparelho telefônico. Responsabilidade exclusiva da vítima. Excludentes de responsabilidade civil da instituição financeira. Inteligência do art. 14, § 3º, incisos i e ii, do CDC. Ato ilícito não configurado. Inexistência do dever de indenizar. Precedentes. Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais. Conhecimento e provimento do recurso. (Apelação Cível 0800207-05.2024.8.20.5300, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Terceira Câmara Cível, j. em 09/08/2024, pub. em 09/08/2024). II - Processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. Pretensão de suspensão dos descontos referente aos empréstimos contraídos ilegalmente. Antecipação de tutela indeferida em primeiro grau. Conhecido golpe do "falso funcionário" ou “falsa central de atendimento". Utilização da prática de falsificação de id do chamador ou caller id spoofing. Ausência de diligência/cuidado do correntista. Documentos nos autos que não demonstram, até o momento, a responsabilidade das instituições financeiras. Ausência de fundamentação relevante. Inexistência dos requisitos constantes no art. 300 do CPC. Dilação probatória. Necessidade. Conhecimento e desprovimento do recurso. Precedentes. (Ag.Inst. 0800331-77.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 04/06/2024, pub. em 05/06/2024). III - Civil, consumidor e processual civil. Ação de restituição com danos morais. Improcedência da pretensão. Contratação em terminal de autoatendimento com utilização de cartão e senha. “golpe da falsa central de atendimento”. Cliente que segue as instruções do golpista. Falha na prestação do serviço bancário não evidenciada. Fortuito externo. Responsabilidade exclusiva da vítima. Precedentes desta corte. Ausência do dever de indenizar. Recurso desprovido. (Apelação Cível 0820893-86.2022.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 06/10/2023, pub. em 06/10/2023) IV - Ausente a prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a própria correntista confessou o recebimento de ligação telefônica e a instalação de aplicativo em seu aparelho celular, o que viabilizou a terceiros o acesso remoto a seus dados, inclusive com a captação de senha de uso pessoal e restrito, afastada está a responsabilidade civil da instituição bancária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024). V - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente, ou exclusiva da vítima, ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta, fornecendo código numérico a suposta atendente e realizando download de aplicativo que permitiu o acesso desta ao seu aparelho celular. Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima, inexiste o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.172493-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024). (TJRN, Apelação Cível 0802032-64.2023.8.20.5123, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro), Terceira Câmara Cível, Data do Julgamento: 17/09/2024). Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Golpe da falsa central do INSS. Autora que passou informações pessoais e bancárias a terceiros acreditando que se tratava de procedimento que impediria o cancelamento de seu benefício previdenciário. Hipótese que configura fortuito externo. Art. 14, § 3º, II, do CDC. Autora que foi ludibriada pelos fraudadores sob falsa percepção da realidade . Ausência de fortuito interno apto a atrair a responsabilidade para a instituição financeira. Inocorrência de falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva afastada pela culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (art. 14, § 3º, CDC) . Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Recurso do Apelante-réu provido. Recurso da Apelante-autora prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008107420258260456 Pirapozinho, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 17/10/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2025) Portanto, diante da comprovação da fraude, sem qualquer envolvimento da demandada, e considerando também a falta de cautela por parte da demandante, reconheço a culpa exclusiva da consumidora com relação aos danos suportados, não tendo que se falar em dever de reparação por danos materiais e morais, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito