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Tribunal
TJPB
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Intimação
TJPB · Vara Única de Belém · Sentença
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801452-87.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): LUZIA PAULINO DE ANDRADE Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por LUZIA PAULINO DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, recebendo benefício de um salário mínimo na agência nº 793, conta corrente nº 552028-2 mantida perante a instituição financeira requerida (ID 113750848 - Pág. 2, 4-5). Relata que referida conta é utilizada precipuamente para a percepção de seus proventos previdenciários e que constatou a realização de reiterados descontos sob as rubricas de tarifas bancárias, a exemplo de "Cesta B. Expresso" e "Padronizado Prioritários", cujas contratações jamais solicitou ou autorizou (ID 113750848 - Pág. 4-5). Aduz que as deduções indevidas ocorreram a partir de janeiro de 2020, totalizando a quantia histórica de R$ 1.986,50 (mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), correspondente a 85 parcelas descontadas de sua conta bancária (ID 113750848 - Pág. 5-6). Diante disso, requereu a conversão da conta em modalidade isenta de tarifas ou a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos (R$ 3.973,00) e a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários sucumbenciais (ID 113750848 - Pág. 18-19). Com a inicial, foram carreados procuração, declaração de hipossuficiência econômica, documento de identificação pessoal, comprovante de residência (ID 113751799, ID 113751802, ID 113750844), comprovante de requerimento administrativo prévio (ID 113750847) e extratos de movimentação da conta bancária relativos ao período de 2020 a 2025 (ID 113750846). Inicialmente, este juízo deferiu apenas parcialmente a gratuidade da justiça (ID 117532644). A demandante interpôs agravo de instrumento (ID 123009399, ID 123009403), ao qual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu efeito suspensivo (ID 123174512) e, no mérito, deu provimento ao recurso sob a relatoria do Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga (Agravo de Instrumento nº 0818162-45.2025.8.15.0000), conferindo a gratuidade de justiça de forma integral à autora (ID 127286853). Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva (ID 131773981, ID 131773982). A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando todas as preliminares e prejudiciais, reafirmando que o banco réu não exibiu contrato idôneo devidamente assinado e reiterando os pedidos inaugurais (ID 154798588, ID 154798589). Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 155115205), a instituição requerida peticionou informando não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado (ID 155351611, ID 155351612), manifestação convergente com a da parte promovente, que igualmente postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 156261030, ID 156261033). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática, estando suficientemente demonstrada pela prova documental coligida aos autos, inexistindo necessidade de produção de outras provas, conforme expressamente assentado por ambas as partes (ID 155351612, ID 156261033). 2.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. A matéria relativa ao benefício já foi expressamente apreciada e decidida pela Instância Superior no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 0818162-45.2025.8.15.0000, cuja ordem transitou sem impugnação e deferiu a gratuidade integral à demandante diante da comprovação de renda mensal correspondente a um salário mínimo (ID 127286853). Além disso, o banco impugnante não trouxe nenhum fato novo ou prova concreta de alteração superveniente na capacidade financeira da consumidora. Afasto a alegação de conduta processual abusiva, litigância de má-fé e fracionamento indevido, bem como o pleito de aplicação de sanções fundado na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O ajuizamento de demandas autônomas para impugnar negócios jurídicos distintos ou descontos com causas contratuais autônomas insere-se na esfera da garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e na faculdade prevista no art. 327 do Código de Processo Civil. A pretensão veiculada não traduz fraude processual nem falsidade documental, inexistindo suporte para imposição de multas ou expedição de ofícios disciplinares. Rejeito a preliminar de conexão. Conforme estabelece o art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir. O presente feito versa exclusivamente sobre descontos de tarifas de pacote de serviços bancários em conta corrente, de modo que a existência de outras ações envolvendo contratos autônomos de empréstimo ou seguro não autoriza a reunião compulsória por ausência de risco de decisões contraditórias sobre a mesma relação material. No tocante às prejudiciais de mérito, afasto a prejudicial de decadência do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. O caso concreto não trata de reclamação por vício aparente de produto ou execução imperfeita de serviço contratado, mas de insurgência contra a própria cobrança e inexistência de contratação, pretensão que ostenta natureza patrimonial condenatória e declaratória, submetida às regras da prescrição. Quanto à prescrição, cumpre pontuar que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para as pretensões de repetição decorrentes de cobrança indevida e defeito no serviço bancário sem respaldo contratual válido. Com efeito, na hipótese de descontos sucessivos e continuados, o termo inicial da contagem é fixado a partir de cada desconto ou do último desconto indevidamente realizado. Considerando que a petição inicial foi distribuída em 17/06/2025 (ID 113750848) e que os descontos impugnados tiveram início em janeiro de 2020 (ID 113750848 - Pág. 5, ID 113750846), operou-se a prescrição das parcelas eventualmente descontadas em período anterior a 17/06/2020. Contudo, em relação aos débitos ocorridos no quinquênio precedente à propositura da ação (a partir de 17/06/2020), a pretensão encontra-se plenamente hígida e tempestiva, razão pela qual acolho em parte a prejudicial de prescrição quinquenal, tão somente para delimitar os efeitos condenatórios aos descontos efetivados a contar de 17/06/2020. 2.3. Do Mérito: Da Inexistência de Relação Jurídica Válida e da Falha na Prestação dos Serviços A relação controvertida amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se ao caso a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A controvérsia cinge-se a perquirir sobre a legitimidade dos débitos efetuados na conta de titularidade da promovente sob as rubricas de "Tarifa Bancária - Cesta B.Expresso" e "Pacote de Serviços - Padronizado Prioritários", bem como o dever de ressarcimento e a configuração de danos morais. A parte autora nega veementemente ter contratado qualquer pacote tarifário remunerado, aduzindo que sua conta é destinada prioritariamente ao recebimento de benefício previdenciário de um salário mínimo (ID 113750848 - Pág. 4-5). Tratando-se de alegação de inexistência de negócio jurídico (fato negativo), cabia exclusivamente à instituição financeira requerida o ônus de comprovar a existência, validade e higidez da contratação, juntando o instrumento contratual idôneo devidamente assinado pelo consumidor ou comprovação inequívoca de manifestação volitiva por meio digital certificado, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ressalte-se que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários exige autorização prévia e expressa do cliente ou previsão contratual formal, conforme expressamente preconizado pelo art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional / Banco Central do Brasil. É assegurada ao consumidor a disponibilização gratuita dos serviços essenciais, inexistindo autorização para a tarifação automática de pacotes mensais sem a devida pactuação informada e transparente. Compulsando detalhadamente o caderno processual, constata-se que o Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. A instituição financeira limitou-se a anexar aos autos documentos de representação societária, atas de assembleias gerais e certidões cartorárias relativas aos seus dirigentes (ID 131773984, ID 131773985, ID 131773987, ID 131773989, ID 131773990), deixando de apresentar o instrumento contratual assinado pela autora ou qualquer termo de adesão válido referente aos pacotes tarifários impugnados. Ademais, os fragmentos e telas unilaterais inseridos no corpo da peça contestatória desprovidos de assinatura física ou digital segura da consumidora são destituídos de força probatória para comprovar o consentimento esclarecido. A mera alegação de que a conta apresentava movimentação financeira ou contratação de outras operações de crédito não supre a exigência indeclinável de instrumento formal autorizador da cobrança mensal da cesta de serviços. O silêncio ou a inércia da consumidora humilde não convalida contratação inexistente, não havendo falar em adesão tácita ou venire contra factum proprium. Destarte, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual referente aos pacotes de tarifas bancárias ("Cesta B.Expresso" e "Padronizado Prioritários") incidentes sobre a conta bancária da promovente, declarando-se a inexigibilidade dos débitos correlatos e determinando-se a imediata obrigação de não fazer consistente na abstenção/cessação de novos descontos sob tais rubricas. Em decorrência lógica da inexistência do negócio jurídico, resta rejeitado o pedido contraposto formulado pela instituição bancária para cobrança avulsa de serviços, uma vez que não houve demonstração de extrapolação dos limites gratuitos dos serviços essenciais regulamentares de forma a legitimar tarifação avulsa retroativa. 2.4. Da Restituição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilicitude dos descontos, o valor indevidamente debitado da conta bancária da autora deve ser restituído. Quanto à modalidade da devolução, incide na espécie a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp nº 676.608/RS), consolidou entendimento de que a devolução em dobro do indébito não pressupõe a prova de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor, bastando a constatação de cobrança indevida consubstanciadora de conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada unicamente a hipótese de engano justificável. No presente caso, a instituição financeira realizou sucessivos débitos mensais sem dispor de contrato subscrito pela consumidora, omitindo-se na conferência dos requisitos mínimos de validade do negócio jurídico e violando os deveres anexos de lealdade, cuidado e transparência inerentes à boa-fé objetiva. Não restou demonstrada nenhuma circunstância fática excepcional apta a caracterizar engano escusável ou justificável pelo fornecedor. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Por conseguinte, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária a título de tarifas bancárias ("Cesta B.Expresso" e "Padronizado Prioritários"), observando-se os valores efetivamente comprovados nos extratos colacionados (ID 113750846) e respeitado o marco prescricional quinquenal (parcelas debitadas a partir de 17/06/2020), além de eventuais descontos da mesma natureza comprovadamente descontados no curso da demanda. 2.5. Do Dano Moral: Não Ocorrência no Caso Concreto No que tange ao pleito de indenização por danos morais, o pedido formulado pela promovente não merece acolhimento. É cediço que o dano extrapatrimonial pressupõe violação concreta e grave a direitos da personalidade, gerando dor profunda, humilhação, vexame ou abalo psicológico relevante, não se configurando a partir de meros transtornos patrimoniais ou dissabores cotidianos decorrentes de descumprimento obrigacional. Na hipótese vertente, muito embora tenha sido declarada a inexigibilidade dos descontos e concedida a repetição dobrada do indébito, a situação delineada nos autos não enseja reparação moral. O dano moral não se presume de forma automática (in re ipsa) em toda e qualquer hipótese de desconto ou cobrança indevida em conta bancária. Com efeito, os valores descontados mensalmente ostentavam reduzida e modesta expressão econômica (parcelas situadas entre R$ 26,80 e R$ 56,75, conforme planilha e extratos de ID 113750848 - Pág. 5 e ID 113750846). Ademais, a promovente não demonstrou a ocorrência de nenhuma repercussão extraordinária lesiva em sua esfera pessoal, tal como negativação indevida perante órgãos de proteção ao crédito, devolução de cheques por insuficiência de fundos, impossibilidade de atendimento às necessidades vitais básicas ou constrangimento grave perante terceiros. Em consonância com as peculiaridades dos autos, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui precedentes específicos assentando que descontos de valores módicos sem demonstração de prejuízo existencial não configuram dano moral: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800688-71.2024.8.15.0881. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento. RELATORA :Desa Lilian Frassinetti Correia Cananea. APELANTE : José Pereira Neto. ADVOGADO : Kevin Matheus Lacerda Lopes (OAB PB26250-A). APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. ADVOGADO : Viviani Franco Pereira (OAB SP410071). Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação do serviço denominado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA”, determinar a cessação dos descontos e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O autor interpõe recurso visando à condenação da demandada ao pagamento de danos morais decorrentes do desconto realizado em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de pequeno valor realizado em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação pelo consumidor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A inexistência de contratação do serviço e a ilegalidade do desconto restaram reconhecidas na sentença, com determinação de restituição em dobro dos valores descontados, matéria não impugnada pela parte ré, operando-se a preclusão quanto a esse ponto. 4.A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de desconto indevido quando ausente repercussão relevante na esfera íntima ou existencial do consumidor. 5.O desconto realizado, no valor de R$ 29,90, representa fração ínfima em relação ao montante do benefício previdenciário percebido pelo autor no período, inexistindo elementos que indiquem comprometimento de sua subsistência ou impacto financeiro significativo. 6.As movimentações regulares da conta bancária evidenciam ausência de prejuízo relevante ou situação de privação econômica capaz de caracterizar abalo moral indenizável. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento do dano moral quando o desconto indevido é de valor irrisório e não gera repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento :1. A configuração do dano moral exige demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o simples desconto indevido de valor reduzido em conta bancária.2. O desconto indevido de quantia ínfima, sem prova de repercussão significativa na esfera existencial do consumidor, caracteriza mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.3. Reconhecida a inexistência da contratação, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. ______________________ Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 86 e 178, I a III. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.05.2022. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0801206-39.2025.8.15.1071, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026). (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0808066-44.2024.8.15.0181, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à A pelação, nos termos do voto da Relatora, unânime. (0800688-71.2024.8.15.0881, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2026) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que a cobrança indevida sem desdobramentos gravosos aos atributos da personalidade afasta o dever de indenizar: EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos), não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.236.597/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) Assim, diante da ausência de comprovação de abalo anímico qualificado e da módica expressão pecuniária dos débitos, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por LUZIA PAULINO DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA/CONTRATUAL entre as partes no que tange aos pacotes de tarifas bancárias ("Cesta B.Expresso" e "Padronizado Prioritários") vinculados à conta de titularidade da autora (agência nº 793, conta nº 552028-2); b) DETERMINAR à instituição requerida que cesse e abstenha-se de realizar novos descontos na conta bancária da demandante a título dos pacotes tarifários declarados inexistentes, caso ainda estejam ocorrendo, sob pena de multa a ser oportunamente fixada por este juízo em sede de cumprimento de decisão; c) CONDENAR a parte requerida a restituir à autora, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados sob as rubricas de "Cesta B.Expresso" e "Padronizado Prioritários", observados os descontos não prescritos (efetivados a partir de 17/06/2020) devidamente comprovados nos autos (ID 113750846) e os eventuais descontos congêneres supervenientes ocorridos durante o trâmite processual. Sobre o montante a ser repetido, incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora a fluir desde o evento danoso (data de cada débito), aplicando-se, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzida a taxa do IPCA), em estrita conformidade com a Lei nº 14.905/2024; d) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, diante da ausência de demonstração de lesão aos direitos da personalidade e da reduzida expressão econômica dos descontos; e) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelo requerido em sua contestação. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes no rateio das despesas e custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a instituição ré. Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do banco réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido em que restou vencida (proveito econômico correspondente ao pleito de indenização por dano moral rejeitado, no valor de R$ 10.000,00 devidamente atualizado pelo IPCA a partir do ajuizamento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.973,00