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TJMS · 3ª Vara Cível
Desde já, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e oral, porquanto a controvérsia possui natureza eminentemente documental, sendo tais provas inadequadas para suprir a ausência de documento indispensável à comprovação da relação contratual alegada. Ademais, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a autora alega ter firmado contrato de convênio farmacêutico com a requerida, porém não trouxe aos autos o respectivo instrumento contratual. No entanto, para o deslinde da causa e a adequada análise do mérito, faz-se indispensável a juntada do instrumento contratual em sua integralidade, de forma a garantir a segurança jurídica e o pleno exercício do contraditório, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 1. Por tais razões, DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada da cópia integral e legível do contrato entabulado entre as partes, sob pena de serem aplicadas as presunções legais pertinentes à ausência de prova documental.
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