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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0801451-98.2019.8.14.0065 [Multa de 10%] Nome: RONISCLEITON ARAUJO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Borba Gato, 941, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-055 Nome: ERNILDO ARAUJO CALDAS Endereço: Avenida Xingu, S/N, SPARTA GYM ACADEMIA, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: MAYCON DOUGLAS LIMEIRA CALDAS Endereço: Avenida Xingu, S/N, SPARTA GYM ACADEMIA, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 DECISÃO Vistos, etc. O exequente apresentou manifestação no ID 187908197, em cumprimento à decisão de ID 187042671, juntando documentos referentes à regularização dos débitos incidentes sobre o veículo objeto do contrato, esclarecendo, ainda, que não procedeu ao levantamento dos valores anteriormente bloqueados via SISBAJUD e requerendo o regular prosseguimento da execução. Verifica-se que os executados já foram regularmente citados, tendo transcorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos à execução, razão pela qual não se mostra necessária nova intimação para pagamento voluntário. Registre-se, ainda, que a obrigação relacionada à quitação do financiamento do veículo foi satisfeita no curso do processo, remanescendo, segundo informado pelo exequente, a parcela contratual originária de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além das obrigações referentes aos tributos do veículo que incumbiam aos executados. Quanto à parcela pecuniária, o exequente aponta atualmente como devido o montante de R$ 76.651,41 (setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), conforme memória de cálculo apresentada no ID 184928529, na qual foram aplicados os encargos contratuais incidentes sobre o principal de R$ 8.000,00. O referido valor deverá ser considerado como montante indicado pela parte exequente, sem prejuízo de posterior conferência e atualização no curso dos atos executivos. No que se refere ao IPVA, observa-se que o título atribui aos executados a responsabilidade pelos tributos e encargos incidentes sobre o automóvel até o exercício de 2018. O exequente anteriormente indicou o valor de R$ 2.460,09 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e nove centavos) a esse título. Contudo, na manifestação mais recente foram juntados comprovantes relativos a parcelamentos que abrangem diversos exercícios, inclusive posteriores a 2018. Assim, somente poderão integrar o débito executado os valores efetivamente correspondentes à obrigação prevista no título executivo. Dessa forma, INTIME-SE o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, individualize, dentre os pagamentos comprovados nos autos, o montante efetivamente correspondente ao IPVA do exercício de 2018, indicando os respectivos documentos comprobatórios e apresentando, ao final, memória atualizada do débito exequendo. No que se refere aos valores anteriormente bloqueados via SISBAJUD, CERTIFIQUE a Secretaria se houve efetiva transferência das quantias constritas para subconta judicial, bem como se foi expedido ou levantado o alvará determinado na decisão de ID 140320156. Constatada a existência de valores disponíveis em subconta judicial e inexistindo levantamento anterior, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente, ou de sua patrona, caso possua poderes expressos para receber e dar quitação, devendo o montante efetivamente levantado ser abatido do saldo da execução. Quanto aos veículos objeto das restrições determinadas no ID 76856350, quais sejam, o automóvel VW/GOL 1.0, placa NSP8710, de propriedade de Ernildo Araújo Caldas, e a motocicleta HONDA/XR200R, placa JUK5829, de propriedade de Maycon Douglas Limeira Caldas, INTIMEM-SE os executados, sendo aquele que possuir advogado constituído por intermédio de seu patrono e, quanto ao que não possuir procurador habilitado, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem a atual localização dos referidos bens, bem como indiquem outros bens de sua propriedade passíveis de penhora, com respectiva localização e valor. As constrições foram determinadas anteriormente por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Após, voltem os autos conclusos, para deliberação acerca do prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios, inclusive quanto aos veículos já alcançados pelo RENAJUD e à eventual necessidade de renovação das pesquisas patrimoniais. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA