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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Pacajá · Decisão
Processo nº 0801451-78.2022.8.14.0070 Classe: Ação Civil Pública (Dano Ambiental) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réus: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, ALCIDES EUFRÁSIO DA CONCEIÇÃO NEGRÃO e JAIRO QUARESMA VILHENA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, de ALCIDES EUFRÁSIO DA CONCEIÇÃO NEGRÃO e de JAIRO QUARESMA VILHENA, na qual se postula a responsabilização por dano ambiental praticado em Área de Preservação Permanente denominada Nova Aliança, no entorno do igarapé Jaquarequara, no Município de Abaetetuba, com pedidos de obrigação de fazer voltados à contenção e à recuperação da área degradada. Distribuída inicialmente ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, a demanda foi remetida ao Juízo da Vara Agrária de Castanhal, que suscitou conflito negativo de competência. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em decisão monocrática de 03/10/2023, proferida nos autos do Conflito de Competência Cível nº 0805822-67.2023.8.14.0000, julgou procedente o conflito e fixou a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba para o processamento e julgamento do feito, conforme cópia juntada sob o ID 109636933. Retornados os autos àquela unidade, sobreveio a decisão de 12/03/2026 (ID 170801326), pela qual foi deferida a tutela de urgência para impor ao Município de Abaetetuba a comprovação, em 30 (trinta) dias, de medidas emergenciais de proteção da Área de Preservação Permanente e das espécies protegidas e, em 60 (sessenta) dias, da realização de diagnóstico técnico independente e da elaboração de planos de recuperação, sob multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por obrigação, limitada a R$ 600.000,00. Em 24/05/2026, o feito foi apreciado por magistrada em atuação no Grupo de Auxílio Remoto da Meta 4/CNJ, que, ao concluir pelo não enquadramento da demanda nos critérios daquela meta, determinou "a devolução dos autos à Vara Única de Pacajá, unidade de origem, para regular prosseguimento do feito" (ID 176331294). O Ministério Público, em manifestação de 03/06/2026 (ID 178478899), noticiou incompatibilidade entre aquela determinação e o histórico processual, ao argumento de que a competência já fora fixada pelo Tribunal de Justiça em sede de conflito negativo e de que o dano ambiental ocorreu no Município de Abaetetuba, razão pela qual requereu o esclarecimento da decisão e a manutenção do feito perante a 1ª Vara Cível daquela Comarca. Os autos foram redistribuídos a esta Vara Única de Pacajá em 15/06/2026 e vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da questão a resolver reside na aptidão desta Vara Única de Pacajá para processar e julgar a presente ação civil pública, tema que antecede e condiciona qualquer providência de impulso ou de fiscalização da tutela de urgência já deferida. Verifico, em primeiro lugar, que a competência para as ações civis públicas é definida pelo local onde ocorrido o dano, cujo juízo detém competência funcional para processar e julgar a causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85. Cuida-se de critério de competência absoluta, insuscetível de modificação por vontade das partes, por prorrogação ou por conveniência administrativa. No caso dos autos, os danos ambientais narrados na inicial e demonstrados pelos Pareceres Técnicos nº 409/2016 e nº 164/2017 da SEMEIA e pela Análise Técnica do GATI/MPPA situam-se integralmente na Área de Preservação Permanente Nova Aliança, no bairro São Sebastião, Município de Abaetetuba, que dista consideravelmente desta Comarca de Pacajá e a ela não guarda qualquer vinculação territorial. Constato, ademais, que a competência para o feito não é matéria aberta à deliberação em primeiro grau, porque já foi dirimida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em decisão monocrática proferida no Conflito de Competência Cível nº 0805822-67.2023.8.14.0000, cuja ementa é a seguinte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE LIMINAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO FEITO DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 133, DO RITJ/PA. 1 - Tratando-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer e Responsabilização por Dano Ambiental, afigura-se a incompetência do juízo suscitante - Juízo da Vara Agrária de Castanhal/Pa., em face da ausência de previsão de Vara Especializada quando a questão versar sobre dano patrimonial causado ao meio ambiente. 2 - Verifica-se na hipótese, atrair a competência do juízo suscitado. 3 - Conflito de Competência PROCEDENTE. Fixação da competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba/Pa., para processamento e julgamento do feito." (TJPA, Conflito de Competência Cível nº 0805822-67.2023.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Seção de Direito Privado, decisão monocrática, j. 03/10/2023 — cópia sob o ID 109636933). A tese firmada naquele julgado projeta efeito vinculante sobre os juízos envolvidos e sobre todos os que venham a receber os autos: fixada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, a questão restou definitivamente resolvida, de modo que nenhum juízo de primeiro grau pode revisitá-la, tampouco deslocar o feito para unidade diversa daquela indicada pelo Tribunal. Não há, aqui, espaço para novo exame da competência, mas apenas para o cumprimento do que já foi decidido. Nesse contexto, entendo que a decisão de 24/05/2026 (ID 176331294) apoiou-se em premissa fática equivocada. Ao determinar a devolução dos autos "à Vara Única de Pacajá, unidade de origem", partiu-se de designação que não corresponde ao histórico do processo: a unidade de origem é, e sempre foi, a 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, perante a qual a demanda foi ajuizada em 29/04/2022 e para a qual o Tribunal de Justiça fixou a competência. Este Juízo de Pacajá jamais integrou a cadeia de tramitação do feito, nada tendo a ver com a Comarca do local do dano. O equívoco é, portanto, ostensivamente material, e a remessa dele decorrente não tem aptidão para deslocar competência absoluta previamente fixada pelo Tribunal. Registro, no mesmo passo, que as metas do Conselho Nacional de Justiça constituem instrumento de gestão e de priorização do acervo, com natureza administrativa, e não critério de distribuição de competência jurisdicional. O enquadramento ou o desenquadramento de um processo em determinada meta — no caso, a Meta 4 — resolve-se no plano da organização do trabalho e da força-tarefa remota, jamais no da competência, que decorre da Constituição, da lei e das normas de organização judiciária. Assiste razão, nesse ponto, ao Ministério Público. Tratando-se de incompetência absoluta, sua declaração é imperativa e pode ser pronunciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente, na forma do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de suscitar conflito de competência porque conflito não há: a matéria já foi dirimida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, e o Juízo da 1ª Vara Cível de Abaetetuba nunca declinou da competência que lhe foi atribuída — ao contrário, exerceu-a plenamente ao deferir a tutela de urgência em 12/03/2026. A hipótese é de simples restituição dos autos ao juízo natural da causa. Por fim, a urgência da restituição é evidente. Há tutela de urgência deferida e em vigor desde 12/03/2026, com prazos de 30 e 60 dias e astreintes de R$ 10.000,00 diários por obrigação, cuja fiscalização compete exclusivamente ao juízo natural. A permanência dos autos nesta unidade, além de não encontrar respaldo, prolonga o vazio de supervisão sobre obrigações de conteúdo ambiental, em prejuízo direto do bem jurídico tutelado, para o qual o decurso do tempo opera sempre em favor da consolidação da lesão. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo da Vara Única de Pacajá/PA para processar e julgar a presente ação civil pública, à vista do art. 2º da Lei nº 7.347/85 e da competência já fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Conflito de Competência Cível nº 0805822-67.2023.8.14.0000; 2. DETERMINO a imediata restituição dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba/PA, juízo natural da causa, com baixa na distribuição desta unidade, ressalvada a validade dos atos até aqui praticados (art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil); 3. DEIXO de suscitar conflito de competência, porquanto a competência para o feito já foi definitivamente dirimida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuidando-se, na espécie, de erro material na indicação da unidade de origem, e não de divergência entre juízos; 4. ACOLHO, nos limites da competência deste Juízo, o requerimento do Ministério Público formulado sob o ID 178478899, no ponto em que postula a manutenção do feito perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba; 5. DEIXO de apreciar as demais questões pendentes nos autos, notadamente as relativas ao cumprimento e à eventual efetivação da tutela de urgência deferida em 12/03/2026 (ID 170801326), matéria afeta ao juízo competente; 6. OFICIE-SE à Coordenação do Grupo de Auxílio Remoto da Meta 4/CNJ, encaminhando-se cópia desta decisão, para ciência do equívoco material apontado. INTIME-SE o Ministério Público do Estado do Pará. Cumpra-se, com urgência, dada a existência de tutela de urgência ambiental em vigor. Pacajá/PA, 31 de agosto de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA Respondendo pela Vara Única de Pacajá/PA