Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · Vara Única de São João dos Patos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO - 0801450-91.2026.8.10.0126 AUTOR: IRENE MARIA DOS SANTOS SILVA SOUSA RÉU: ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio com Pedido de Tutela de Urgência Liminar proposta por IRENE MARIA DOS SANTOS SILVA SOUSA em decorrência do falecimento de sua irmã, MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS SILVA.A requerente pleiteia a concessão de liminar para a expedição imediata de mandado de registro de óbito. Argumenta, para fins de urgência, que necessita do documento para abertura de inventário extrajudicial antes do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 611 do CPC, sob pena de incidência de multa fiscal sobre o ITCMD junto à Fazenda Estadual.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência em caráter liminar exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora haja indícios do falecimento por meio da declaração acostada aos autos, verifica-se que o requisito do perigo de dano não restou preenchido sob a vertente do risco concreto. A autora limita-se a alegar genericamente a intenção de iniciar o procedimento de inventário pela via extrajudicial. Todavia, não colacionou ao feito nenhum elemento probatório ou documental mínimo que demonstre atos preparatórios, prévia consulta notarial, minuta de partilha ou a existência de bens a inventariar que justificassem o atropelo das fases processuais ordinárias. Ademais, o procedimento de restauração, suprimento ou retificação de registro civil possui rito especial próprio regulado pela Lei nº 6.015/1973, cujo artigo 109, caput, prescreve como regra cogente a prévia oitiva do Órgão do Ministério Público antes de qualquer provimento judicial. Não havendo prova robusta de urgência que configure situação excepcionalíssima capaz de mitigar o contraditório e afastar a manifestação prévia do fiscal da lei, o indeferimento da medida antecipatória é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. Defiro, por outro lado, os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, com fulcro no art. 98 do CPC. Dando cumprimento ao rito legal obrigatório previsto no art. 109, caput, da Lei nº 6.015/1973, DETERMINO a remessa imediata dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO para que apresente sua manifestação no prazo legal de 05 (cinco) dias. Intime-se a requerente desta decisão por meio de sua Advogada constituída. Cumprirem-se os expedientes necessários com a celeridade de estilo. ESTA DECISÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE, E SUA CÓPIA TÊM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.