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0801449-61.2025.8.10.0120

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Bento

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801449-61.2025.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : FRANCISCO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Requerido(a): BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO FERREIRA em desfavor de BANCO C6 S.A., objetivando a anulação do contrato de empréstimo nº 010112016877, além de restituição de valores e reparação moral. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega não ter firmado o referido contrato, sofrendo descontos indevidos em seu benefício (ID 153913384). A liminar para suspensão das cobranças foi indeferida (ID 170452429). O requerido apresentou contestação (ID 158979840) arguindo diversas preliminares. No mérito, defendeu a validade da avença, afirmando que o contrato foi assinado a rogo, acompanhado de biometria facial, com crédito transferido via TED (ID 158979850). Instada a especificar provas, a parte autora requereu a realização de perícia papiloscópica (ID 171324593). O réu, por sua vez, pugnou pela pesquisa via sistema SISBAJUD e pelo depoimento pessoal do autor em audiência (ID 171302077). É o relatório. Decido. Passo à análise das questões processuais pendentes, para fins de saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça. A mera juntada de documentos pessoais e extratos bancários não atrai a incidência do art. 189 do CPC, bastando que tais documentos sejam classificados como sigilosos no sistema, mantendo-se a publicidade dos atos processuais. REJEITO a impugnação à justiça gratuita. A parte requerida limitou-se a formular alegações genéricas, não colacionando aos autos qualquer prova cabal que afaste a presunção de hipossuficiência da parte autora, pessoa idosa e aposentada. AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, pois as instituições financeiras pertencentes ao mesmo conglomerado econômico respondem solidariamente. Contudo, para evitar nulidades, DEFIRO a inclusão do Banco C6 Consignado S.A. no polo passivo. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo inconstitucional exigir o exaurimento da via administrativa para que o consumidor busque a tutela jurisdicional. REJEITO a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) reflete adequadamente a soma dos pedidos de danos morais e materiais pretendidos pela parte autora, em estrita observância ao art. 292, VI, do CPC. INDEFIRO o pleito de conexão com o processo nº 0801448-76.2025.8.10.0120. Tratando-se de contratos de empréstimos distintos, firmados em datas e condições diversas, não há identidade de causa de pedir ou risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos feitos. AFASTO as teses de decadência e prescrição trienal. No caso de falha na prestação de serviço bancário, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 27 do CDC. Tendo o contrato sido averbado em 2021 e a ação ajuizada em 2025, a pretensão não se encontra fulminada. Superadas as defesas processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da contratação via assinatura a rogo e biometria facial; e b) a destinação, titularidade e efetiva utilização do crédito transferido via TED. Verificando a hipossuficiência técnica e material da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Sendo a autenticidade da assinatura impugnada, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento (art. 429, II, do CPC). Ressalto que a atribuição probatória segue a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), que impõe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação. DEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial formulado pelo réu. Proceda a Secretaria Judicial com a consulta via SISBAJUD para obter os extratos da conta nº 033843-5, agência 0786-0, do Banco Bradesco, referente ao mês de novembro de 2021, para verificar o destino do valor de R$ 12.565,68 (doze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor) formulado pela parte ré. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis, visto que tal oitiva não substituiria a necessidade de prova documental e técnica para atestar a validade do contrato e o repasse do crédito. Por fim, quanto ao pedido da parte autora para a realização de perícia papiloscópica, a sua análise fica POSTERGADA para momento posterior à juntada dos extratos via SISBAJUD, em prestígio à economia processual, caso a referida prova documental não seja suficiente para o deslinde do feito. INTIMEM-SE as partes, devendo a Secretaria proceder com a retificação do polo passivo para incluir o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., mantendo-se também o BANCO C6 S.A. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Bento/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo pela Comarca de São Bento/MA, conforme Portaria - GCGJ nº CGJ-747/2026

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