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TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0801449-25.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA Na Petição de ID 35560238, foi requerida a habilitação processual dos herdeiros do autor, falecido em 14.03.2026, conforme atesta a Certidão de ID 35560239. Pois bem. A sucessão processual nos próprios autos é admitida quando inexiste inventário judicial dos bens deixados pelo de cujus. Nesse caso, o procedimento a ser observado encontra-se previsto no art. 313, § 2º, do CPC: Art. 313. [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No presente caso, os requerentes comprovaram a condição de herdeiro, uma vez que os respectivos documentos pessoais de identificação, anexados ao pedido de sucessão processual, mostram que todos são, de fato, filhos do autor da ação. Além disso, a própria Certidão de Óbito (ID 35560239) do de cujus corrobora essa informação, pois a então declarante informou ao Cartório que "a falecida deixou filhos, todos maiores de idade", conforme se extrai do campo de anotações do documento. Portanto, em atenção ao petitório, e considerando-se a inexistência de qualquer óbice ao seu acolhimento, defere-se a sucessão processual do autor FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA pelos seguintes herdeiros: 1. CARLOS FERREIRA LIMA 2. MARIA CIRLENE FERREIRA LIMA 3. MARIA DE FATIMA LIMA DE ARAUJO Assim, regulariza-se o polo passivo da demanda e viabiliza-se o regular prosseguimento do feito. Dito isso, encaminhem-se os autos à Coordenadoria Judiciária, para inclusão dos requerentes no cadastro do polo passivo do recurso. Após, intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência e eventual manifestação. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator
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